CtaEl - 0600233-85.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/07/2022 às 14:00

VOTO

Trata-se de Consulta formulada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO REPUBLICANOS NO RIO GRANDE DO SUL, por meio de seu Presidente Antônio Carlos Gomes da Silva, com base no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, que apresenta suas indagações nos seguintes termos:

1. No caso de partido X que está coligado a um partido Y para a eleição majoritária, poderia o partido X disponibilizar transferência de recurso de naturezas, seja do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ou do Fundo Partidário para candidato na proporcional do partido Y ?

2. Poderia o candidato a majoritária de partido X , coligado com partido Y para a eleição majoritária, efetuar transferência de recursos para candidato proporcional do partido Y ?

 

A Lei estabelece requisitos para o conhecimento da consulta, nos termos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, devendo o questionamento versar sobre matéria eleitoral, bem como ser formulado em tese e por autoridade pública ou partido político, verbis:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(...)

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

 

Verifica-se, de início, que a consulta foi formulada por diretório estadual de partido político, que detém legitimidade para atuar perante esta Corte, bem como os questionamentos tratam de matéria eleitoral e estão elaborados em tese.

Ocorre que a Consulta foi protocolada em 24.6.2022 e, após regular processamento, os autos foram conclusos para julgamento em 15.7.2022, sendo incluído na pauta da primeira sessão subsequente, ou seja, na presente data.

Como se percebe, o julgamento ocorre quando já em curso o período eleitoral, que, em sentido estrito, coincide com a realização das convenções partidárias para escolha de candidatos, as quais, para o pleito vindouro, devem acontecer entre 20.7.2022 e 05.8.2022 (art. 8º da Lei n. 9.504/97 e art. 6º da Resolução TSE n. 23.609/19, com as alterações promovidas pela Resolução TSE n. 23.675/21).

Assim, impositivo o não conhecimento da Consulta em razão do início do período eleitoral, ante o risco de antecipação de pronunciamentos para eventuais casos concretos passíveis de imediata apreciação jurisdicional.

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

Direito Eleitoral. Consulta. Deputado Federal. Uso de camiseta. Dia da votação. Manifestação individual e silenciosa da preferência política do eleitor. Não conhecimento.

1. Consulta formulada por parlamentar a respeito da possibilidade de o eleitor, no dia do pleito, manifestar-se de forma individual, silenciosa e autônoma por meio do uso de camisetas contendo imagem, nome e cores do candidato de sua preferência, sem que isso implique afronta à norma contida no art. 39-A da Lei n. 9.504/97.

2. Iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta, tendo em vista que seu objeto poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral no âmbito de casos concretos.

3. Ressalte-se que, na sessão de 05.10.2018, este Tribunal Superior enfrentou a questão, por provocação do Ministério Público Eleitoral, explicitando que o art. 39-A da Lei n. 9.504/97 deve ser interpretado no sentido de permitir, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada pelo uso de camisetas.

4. Consulta não conhecida.

(TSE - Cta: 06015980420186000000 Brasília/DF, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 24.10.2018, Data de Publicação: PSESS - Mural eletrônico - 26.10.2018.) Grifei.

 

CONSULTA. REELEIÇÃO. CARGO. PREFEITO. MEMBRO DE ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. CONSÓRCIO PÚBLICO. FUNÇÕES DESEMPENHADAS POR CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INÍCIO DO PERÍODO ELEITORAL. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS REALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE DADO O RISCO DE APRECIAÇÃO DE DEMANDAS CONCRETAS. NÃO CONHECIMENTO.

1. A consulta não deve ser conhecida quando já iniciado o processo eleitoral, porquanto o objeto do questionamento poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral ante a sobrevinda de demandas concretas.

2. Consulta não conhecida.

(TSE - CTA: 23332 BRASÍLIA - DF, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09.8.2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 28.9.2016.) Grifei.

 

Além disso, ainda na esteira de julgados do Tribunal Superior Eleitoral, a circunstância de a Consulta ter sido protocolada antes do início das convenções partidárias não autoriza a sua apreciação em momento em que já está em andamento o período eleitoral (TSE - Cta 000027144, Relatora: Min. Rosa Maria Weber, DJE de 13.12.2016.), bem como é inviável o sobrestamento do feito em função do interesse específico do consulente para pleito atual (TSE - Cta 060195229, Relator: Min. Luiz Edson Fachin, DJE de 18.12.2018.).

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento da Consulta.

 

DESTACO.

 

No mérito, em síntese, o consulente indaga se os partidos políticos coligados para a disputa aos cargos por eleição majoritária e seus candidatos ao correspondente pleito podem realizar transferências de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatos do pleito proporcional lançados por partidos diversos, mas integrantes daquela coligação.

A Resolução TSE n. 23.607/2019, consideradas as alterações promovidas pela Resolução TSE n. 23.665/2021, veda o repasse de recursos oriundos do Fundo Partidário e do FEFC para partidos ou candidatos de partidos não coligados ou não integrantes da mesma coligação, in verbis:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º).

 

§ 1º Inexistindo candidatura própria ou em coligação na circunscrição, é vedado o repasse dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos.

 

§ 2º É vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatas ou candidatos:

 

I - não pertencentes à mesma coligação; e/ou

 

II - não coligados.

 

§ 2º-A A inobservância do disposto no § 2º deste artigo configura irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos de fonte vedada. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

 

[...].

 

Art. 19. Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores.

 

[...].

 

§ 7º É vedado o repasse de recursos do Fundo Partidário, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatas ou candidatos:

 

I - não pertencentes à mesma coligação; e/ou

 

II - não coligados.

 

§ 7º-A A inobservância do disposto no § 7º deste artigo configura irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos de fonte vedada. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

 

A disciplina normativa, porém, ao proibir a transferência de recursos entre partidos e candidatos não pertencentes a mesma coligação ou não coligados, silencia em relação aos partidos que se coligam para a eleição majoritária realizarem repasses para os candidatos da disputa proporcional, para a qual as coligações são vedadas nos termos do art. 17, § 1º, da CF/88.

Insta destacar que as regras previstas na Resolução TSE n. 23.607/19 visam a evitar as transferências de recursos a partidos e candidatos sem ligação na disputa ou entre adversários políticos, de forma a comprometer a regra da distribuição das verbas públicas e a legitimidade da disputa.

Nessa linha, não há vedação ao repasse de recursos por partidos políticos coligados para o pleito majoritária em favor de candidatos ao pleito proporcional pertencentes a partido político diverso, desde que o beneficiário concorra por agremiação integrante da coligação a que pertence o doador.

Da mesma forma, não há proscrição a que o candidato que componha chapa majoritária transfira recursos públicos a candidato do pleito proporcional lançado por outra agremiação, desde que o beneficiário concorra por um dos partidos integrantes da mesma coligação majoritária.

Com o mesmo posicionamento, elenco os seguintes julgados:

Recurso em prestação de contas – eleições 2020 – Desaprovação, com determinação, na origem.

Recebimento, por candidatos às eleições proporcionais, de doações estimáveis em dinheiro custeadas com recursos do FEFC, oriunda de candidato majoritário que integra coligação – Candidata beneficiada que pertence a um dos partidos que integram a coligação majoritária – O fluxo de recursos entre candidatura majoritária coligada e proporcionais não está proibido pela legislação eleitoral, desde que o partido ao qual está filiado o candidato a vereador integre a citada coligação.

Não se vislumbra desvio de finalidade em referida conduta; conquanto a Resolução não ter tratado propriamente da situação ora em análise, o fato é que o ineditismo da impossibilidade de coligações nas eleições proporcionais não afasta a realidade de que a chapa majoritária é uma e indivisível, o que permite, pelo menos a princípio, assim também sejam tratados os recursos por ela manejados

PROVIMENTO DO RECURSO para aprovar as contas.

(TRE/SP, RE nº 060076016-INDAIATUBA/SP, Relator: Des. Afonso Celso da Silva, DJE - DJE, de 31/01/2022) Grifei.

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS AO CARGO DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. LIMITE INDIVIDUAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA COM RECURSOS PRÓPRIOS. ART. 23, §2º-A, LEI Nº 9.504/97 E ART. 27, §1º, RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. LIMITE DEVE SER OBSERVADO INDIVIDUALMENTE PARA CADA CANDIDATO. DOAÇÃO ESTIMADA EM DINHEIRO POR CANDIDATO A PREFEITO A CANDIDATOS A VEREADOR. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. RECURSO ORIUNDO DO FEFC. ART. 17, RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. PARTIDOS NÃO COLIGADOS PARA ELEIÇÃO PROPORCIONAL, MAS COLIGADOS PARA MAJORITÁRIA. AUSENTE VEDAÇÃO LEGAL. IRREGULARIDADES AFASTADAS. SENTENÇA REFORMADA. CONTAS APROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A legislação é expressa ao determinar que o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

2. O limite de doação de recursos próprios deve ser apurado individualmente para cada candidato, ainda que a disputa se de em chapa única e indivisível, desde que observado o limite total de gastos.

3. É vedado o repasse dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por partidos políticos ou candidatos não pertencentes à mesma coligação ou não coligados, nos termos do art. 17, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

4. Se o partido do candidato a Vereador encontra-se coligado ao do candidato a Prefeito que recebeu o FEFC, não se depreende do art. 17 que o compartilhamento do fundo estaria proibido.

5. Recurso conhecido e provido.

(TRE/PR, PC nº 0600556-37 - SANTA FÉ - PR, Relator: Des. Rogério de Assis, DJ de 10/05/2021) Grifei.

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. CONTAS DESAPROVADAS. USO DE RECURSOS DO FEFC. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DOAÇÃO ESTIMADA NÃO INFORMADA NAS CONTAS DO DOADOR. VALOR DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O repasse de valores do FEFC entre candidatos a Prefeito e a vereador não caracteriza recurso de fonte vedada ou desvio de finalidade quando o partido da origem do recurso era integrante da coligação majoritária.

2. É possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, considerando-se o valor diminuto da falha verificada e desde que não esteja demonstrada má-fé do prestador de contas.

3. Recurso a que se dá parcial provimento.

(TRE/MG, RE nº 060029781-SENADOR FIRMINO/MG, Relator: Des. Marcos Lincoln dos Santos, DJEMG de 05/07/2021) Grifei.

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. REPASSE DE CANDIDATO DE PARTIDO COLIGADO NA ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. CONTAS APROVADAS. AFASTAMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PROVIDO.

1. O art. 17, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, não impede a doação, pelo candidato ao cargo majoritário, de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em favor de candidatos a vereador vinculados a partidos coligados na disputa majoritária.

(TRE-MT - RE: 60047875 CUIABÁ - MT, Relator: DES. ELEITORAL ARMANDO BIANCARDINI CANDIA, Data de Julgamento: 09.09.2021, Data de Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 3504, Data 17.09.2021, Página 18-19.) Grifei.

 

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA A PREFEITA. VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DA CAMPANHA (FEFC). DOAÇÃO EFETUADA PARA CANDIDATOS FILIADOS A PARTIDOS DIVERSOS. PARTIDOS COLIGADOS NAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. COMPROVAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS BENEFÍCIOS À CANDIDATURA FEMININA. REGULARIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Possibilidade de transferência de recursos entre candidatos que, embora pertencentes a partidos diversos, integram a mesma coligação no pleito majoritário, diante da ausência de vedação legal. 2. Restou comprovado que as doações efetuadas pelo prestador de contas, oriundas de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, foram utilizadas para pagamento de despesas comuns (propaganda compartilhada), que, portanto, beneficiaram também a candidatura feminina doadora, conforme exigência dos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE 23.607/2019, o que afasta a irregularidade na aplicação de recursos do FEFEC e a consequente determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional. 3. Agravo Interno que não afasta a motivação da decisão agravada, uma vez que apenas repete argumentos que já foram suficientemente analisados e afastados. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.

(TRE-GO; RECURSO ELEITORAL nº 060059498, Relator: DES. ELEITORAL ALDERICO ROCHA SANTOS, Publicação: DJE - DJE, Tomo 144, Data: 24/06/2021) Grifei.

 

ELEIÇÕES 2020 - RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - PREFEITO E VICE-PREFEITO - DESAPROVAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES EM FAVOR DO TESOURO NACIONAL. SUPOSTA APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS FINANCEIROS PROVENIENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) - UTILIZAÇÃO DA VERBA PÚBLICA DESTINADA À CANDIDATURA MAJORITÁRIA EM BENEFÍCIO DE CANDIDATOS PROPORCIONAIS DE AGREMIAÇÃO DISTINTA - PAGAMENTOS DE GASTOS ELEITORAIS DE CANDIDATOS A VEREADOR DE GREI PARTIDÁRIA PERTENCENTE À COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA - LEGISLAÇÃO PROIBINDO O REPASSE DOS VALORES DO FEFC APENAS PARA PARTIDOS POLÍTICOS OU CANDIDATOS "NÃO PERTENCENTES À MESMA COLIGAÇÃO; E/OU NÃO COLIGADOS" (RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/2019, ART. 17, § 2º) - TRANSFERÊNCIA LÍCITA – IRREGULARIDADE INEXISTENTE - PARECER DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM IGUAL SENTIDO. (...). INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES COM GRAVIDADE PARA AFETAR A REGULARIDADE E A IDONEIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS – APROVAÇÃO DAS CONTAS - DESNECESSIDADE DE RECOMPOR O ERÁRIO - PROVIMENTO.

(TRE-SC; RECURSO EM PRESTACAO DE CONTAS n 0600560-10, ACÓRDÃO n 35575 de 11.05.2021, Relator: DES. ELEITORAL LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 87, Data: 13.05.2021.) Grifei.

 

Com o mesmo posicionamento, destaco o seguinte julgado deste Tribunal Regional:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DOAÇÕES PARA CANDIDATOS DA PROPORCIONAL DE PARTIDO DIVERSOS, MAS INTEGRANTES DA COLIGAÇÃO FORMADA PARA A MAJORITÁRIA. REGULARIDADE. PROPAGANDA ELEITORAL. RÁDIO, TV, INTERNET E WHATSAPP. DESPESAS COMPROVADAS. REQUISITOS ATENDIDOS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FORNECEDOR DE SERVIÇOS E BENEFICIÁRIO DE CHEQUES. CÁRTULAS NOMINAIS E CRUZADAS. REGULARIDADE. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. TROCA DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE FRANQUIA DE SEGURO. GASTOS NÃO ELEITORAIS. CONTRATAÇÃO DE MOTORISTA. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA TSE N. 26 E ART. 932, INC. III, DO CPC. IRREGULARIDADES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Recurso de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 2. Preliminar. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica. 3. As vedações dos §§ 1º e 2º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19 têm o escopo de proibir que partidos políticos e candidatos façam repasses de recursos públicos a outros candidatos e agremiações que não estejam participando do processo eleitoral de modo coligado em determinada circunscrição. In casu, lícitas as doações estimáveis, com recursos provenientes do FEFC, efetuadas pelos recorrentes aos candidatos ao pleito proporcional de partidos diversos, mas pertencentes à mesma coligação formada na candidatura majoritária. Evidenciada a correção dos gastos relativos ao recebimento de tais doações e sanadas as irregularidades, resta afastada a determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 4. Falha na comprovação de despesas eleitorais realizadas com recursos do FEFC, referentes à contratação dos serviços de produção e criação de propaganda eleitoral na internet e gestão do WhatsApp. Documentos fiscais acostados aptos a demonstrar os gastos eleitorais, tendo sido preenchidos os requisitos exigidos nos art. 53, inc. II, al. c, e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente evidência de utilização ilícita ou malversação dos recursos provenientes do FEFC, deve ser afastada a irregularidade, bem como, por consequência, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 5. Despesas com locação de veículos para a campanha eleitoral. Pagamento de sinistro e troca de veículo locado e contratação de motorista. Não são reputados gastos eleitorais os dispêndios com franquia de seguro de automóvel utilizado na campanha, tampouco a manutenção de veículo automotor para uso pessoal do candidato, conforme o art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ilicitude no emprego de verbas do FEFC para atendimento de tais despesas. Quanto ao item relativo à contratação de motorista, não houve esclarecimentos ou impugnação específica, restando não devolvida a matéria à apreciação deste Tribunal, em face do princípio tantum devolutum quantum apellatum. Os fundamentos incontestados conduzem, por si sós, à manutenção do entendimento da sentença quanto ao tema, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC e da Súmula n. 26 do TSE. Caracterizadas irregularidades na aplicação de verbas públicas, mantém-se a ordem de restituição de montante correspondente ao erário, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 6. Divergência entre o fornecedor constante na prestação de contas e o beneficiário dos cheques compensados com verbas provenientes do FEFC. Apresentadas cópias dos aludidos cheques, corretamente preenchidos, cruzados e nominais aos prestadores de serviços, com integral observância dos termos estabelecidos no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. No ponto, afastada a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. 7. Irregularidades remanescentes representando, aproximadamente, 1,17% das receitas declaradas, permitindo a aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira da jurisprudência deste Regional. 8. Parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas dos candidatos e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 

(TRE-RS - RE: 06006458820206210128 passo fundo/RS 060064588, Relator: FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Data de Julgamento: 08/02/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico) Grifei.

 

Apesar do respeitável posicionamento da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que a permissão das aludidas doações seja condicionada à demonstração de proveito comum, na via própria, a legislação apenas exige tal comprovação em relação aos valores destinados especificamente às campanhas femininas e de pessoas negras, conforme estabelecem os arts. 17, §§ 6º e 7º, e 19, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Assim, entendo que a Consulta deve ser respondida positivamente para ambas as indagações, havendo necessidade de comprovação do proveito comum, na via própria, no caso do repasse de valores destinados especificamente às campanhas de femininas e de pessoas negras, na forma dos arts. 17, §§ 6º e 7º, e 19, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO no sentido de que a Consulta seja respondida afirmativamente em ambos os questionamentos e nos seguintes termos:

1) O partido político integrante de coligação ao pleito majoritário pode efetuar a transferência de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e/ou do Fundo Partidário para candidato do pleito proporcional lançado por agremiação diversa, desde que integrante daquela coligação majoritária e que seja comprovado o proveito comum, na via própria, no caso do repasse de valores destinados especificamente às campanhas de femininas e de pessoas negras, na forma dos arts. 17, §§ 6º e 7º, e 19, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/2019; e

2) O candidato à chapa majoritária concorrente por partidos políticos coligados pode efetuar a transferência de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e/ou do Fundo Partidário para candidato do pleito proporcional lançado por agremiação diversa, desde que integrante daquela coligação majoritária e que seja comprovado o proveito comum, na via própria, no caso do repasse de valores destinados especificamente às campanhas de femininas e de pessoas negras, na forma dos arts. 17, §§ 6º e 7º, e 19, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.