ED no(a) REl - 0600364-35.2020.6.21.0031 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/07/2022 às 14:00

VOTO

Assiste razão à embargante.

A sentença recorrida desaprovou as contas em virtude de irregularidades no adimplemento de duas despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) nos valores de R$ 2.500,00, relativo à despesa com almoço de campanha, e de R$ 4.300,00, referente a cheque emitido com ausência de fundos (ID 41108483).

O recurso do ID 41108833 foi interposto com cópia da microfilmagem do cheque de R$ 4.300,00 (ID 41108933), tendo sido o apelo recebido como pedido de retratação e proferida decisão considerando sanada a irregularidade, conforme segue (ID 41109033):

Em breve síntese, as contas foram desaprovadas:

a) pela aplicação de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha utilizados para quitação de despesas de almoço de campanha, sendo que o gasto com alimentação da candidata não é considerado gasto eleitoral, conforme previsão contida na alínea "c" do § 6º do artigo 35 da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[...]

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

[...]

c) alimentação e hospedagem própria;

b) pela emissão do cheque n. 850001, da conta para movimentação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, para quitação de despesa realizada junto a Ismael Nogueira Kirst, no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), sendo este devolvido em 13/11/2020 por ausência de fundos para compensação. Ainda, emitiu o cheque n. 850005, de mesmo valor e da mesma conta bancária, cujo destino não foi declarado nas contas, não tendo a prestadora esclarecido, até a sentença, se o cheque n. 850005 foi emitido para substituição do cheque n. 850001.

Decido.

Do asseverado na peça recursal (ID 85460731), entendo que a candidata esclareceu a irregularidade relatada no item 'b" supra, no sentido de que o cheque n. 850005 foi emitido para substituir o cheque n. 850001.

Contudo, esta não logrou êxito em sanar a irregularidade consistente na aplicação de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC para a quitação de despesas com alimentação própria, que como já fundamentado alhures, não é considerado gasto eleitoral, não podendo ser utilizado recurso de campanha para quitação de gastos desta espécie.

Assim, considerando que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) perfaz 31,72% do total de despesas registradas, entendo que deve ser mantida a sentença de desaprovação das contas, com a determinação do recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional.

(Grifei.)

Ante o exposto, entendo não ser possível a aprovação das contas em juízo de retratação, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul para o julgamento do recurso interposto.

 

Desse modo, considerando que o acórdão embargado olvidou da decisão posterior à sentença que considerou sanada a falha no valor de R$ 4.300,00, acolho os embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reduzir para R$ 2.500,00 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento dos embargos declaratórios com atribuição de efeitos infringentes e reduzo para R$ 2.500,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas.