ED no(a) REl - 0600466-52.2020.6.21.0065 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/07/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas.

 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

 

Mérito

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso dos autos, mostra-se evidente ausência dos requisitos para a oposição dos presentes aclaratórios. O que pretende, o embargante, é rever a justiça da decisão, entendendo possuir argumentos suficientes para alterar o resultado do julgamento. O fato é que a matéria restou plenamente enfrentada, não havendo quaisquer vícios a serem sanados.

Ao contrário do que refere o embargante, os temas foram debatidos na fundamentação do acórdão embargado, o que vai bem sintetizado na ementa do aresto:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. IMPROCEDENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PARTIDO POLÍTICO. COLIGAÇÃO. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. EC N. 97/17. DEMANDA AJUIZADA EM PERÍODO ELEITORAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Insurgência contra sentença que, embora tenha reconhecido a ilegitimidade ativa do recorrente para atuar isoladamente em juízo em vista de ter composto coligação durante as eleições municipais, apreciou o mérito para julgar improcedente a Representação por Captação Ilícita de Sufrágio proposta por este em face de prefeito e vice-prefeito eleitos nas eleições de 2020, partido político e coligação.

2. Ilegitimidade ativa ad causam do partido político recorrente. De acordo com o disposto no art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97, c/c a alteração introduzida pela EC n. 97/17 no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, os partidos políticos são partes legítimas à propositura de ações eleitorais de forma individualizada, exceto no pleito majoritário, quando estiverem coligados a outras agremiações, pois, no pleito proporcional, por força do referido comando constitucional, a sua atuação será sempre isolada. No mesmo sentido, jurisprudência do TSE e deste Tribunal. Assim, o partido recorrente que, na eleição majoritária, compôs coligação, não detém legitimidade para pleitear, por meio da presente representação, a condenação dos recorridos pela prática de captação ilícita de sufrágio.

3. Demanda proposta em período eleitoral, circunstância que não enseja o debate acerca da legitimação concorrente da coligação e dos partidos políticos que a integraram para o ajuizamento de demandas eleitorais após a realização das eleições, em face da eventual possibilidade de divergência entre os seus respectivos interesses. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal, na esteira de precedentes do TSE.

4. Extinção do processo sem resolução do mérito.

 

Ocorre que o partido busca dar entendimento diverso do já pacificado ao defender que os arts. 96 da Lei n. 9.504/97 e 22 da LC n. 64/90 não fariam referência à ilegitimidade do partido para propor representação isoladamente quando coligado em detrimento do art 6º da Lei das Eleições, que dispõe, modo cristalino, que as agremiações coligadas como partido devem agir, à exceção de quando questionarem sua própria validade. 

Assim, o embargante, em realidade, visa rediscutir a justiça do acórdão, objetivo para o qual não se presta o presente recurso.

Transcrevo, ainda, a ilustrar o entendimento deste Relator quanto à inexistência de vício no que se refere à análise dos arts. 6º e 96 da Lei n. 9.504/97 e 22 da LC n. 64/90, excerto do acórdão que bem abordou o tema, já contemplando a EC n. 97/17 (ID 44975190):

De acordo com o disposto no art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97, verbis:

“Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

(...)

§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.”

 

Com a alteração introduzida pela EC n. 97/17 no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, os partidos políticos conservaram a sua autonomia para a definição dos critérios de escolha e o regime de suas coligações no pleito majoritário, vedando-se, entretanto, a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

Da conjugação dessas normativas, tem-se, como regra, que os partidos políticos são partes legítimas à propositura de ações eleitorais de forma individualizada, exceto no pleito majoritário, quando estiverem coligados a outras agremiações, pois, no pleito proporcional, por força do referido comando constitucional, a sua atuação será sempre isolada.

 

Por todo o exposto, verifica-se que os presentes embargos têm como único fito rediscutir matéria já enfrentada no aresto.

Registro que as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram todas apreciadas e a jurisprudência está consolidada no sentido da desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais indicados pelas partes.

A esse respeito, é a expressa dicção do art. 489, inc. III, do CPC, in verbis:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

[...].

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

Nesse sentido, elenco julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21315 / DF – Relator Ministra DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 08/06/2016 -Data da Publicação/Fonte - DJe 15/06/2016.) 
 

Em relação ao pedido de prequestionamento, tenho que os dispositivos restam prequestionados por força do art. 1.025 do CPC.

Desse modo, diante da ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, deixo de acolher a pretensão recursal.

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

 

É como voto, senhor Presidente.