REl - 0600376-70.2020.6.21.0024 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/07/2022 às 14:00

VOTO

 

Da Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, merece ser conhecido o recurso.

 

Do Mérito

Eminentes Colegas, o Juízo da 024ª Zona Eleitoral julgou não prestadas as contas de ROSANI DE FATIMA MELO DA COSTA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Maçambará nas eleições 2020, nos termos do inc. VIII do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A autuação do presente feito foi realizada de ofício pela Justiça Eleitoral (ID 44876418), em virtude da omissão da apresentação da prestação de contas, conforme art. 49, § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, litteris:

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todas as candidatas ou de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso VIII, da Resolução nº 23.624/2020)

[...]

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

[...}

II - mediante integração entre o SPCE e o PJe, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;

[…]

A recorrente foi devidamente intimada para prestar contas (ID 44876424) e apresentou defesa. Todavia, os argumentos trazidos não foram acolhidos pelo Juiz Eleitoral, que concedeu novo prazo para entrega da prestação final de campanha (ID 44876488).

A recorrente novamente manteve-se silente (ID 44876492).

Posteriormente, a analista técnica juntou aos autos consulta do extrato bancário e certificou que “não restou verificado recebimento de recursos públicos pela candidata” (ID 44876494), de acordo com o previsto no art. 49, § 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, a recorrente alega que não pode ser considerada candidata, pois, embora tenha encaminhado seu pedido de registro, desistiu logo em seguida e teve sua renúncia homologada no processo n. 0600169-71.2020.6.21.0024. Sustenta que não realizou atos de campanha e sequer o CNPJ lhe foi atribuído, o que impossibilitou a abertura de contas bancárias destinadas à movimentação financeira. Destaca que sem o registro deferido não pode ser considerada candidata ou compelida a prestar contas. Ainda, alega que a ausência de CNPJ eleitoral impediu a elaboração de declaração zerada junto ao Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE.

Examinando detidamente os elementos constantes do caderno processual, observa-se que a questão relativa ao pedido de renúncia da candidatura ao cargo de vereadora apresentado pela recorrente foi muito bem analisado em decisão proferida nos autos. Desta sorte, considerando a objetividade e precisão da análise feita pelo ilustre Magistrado, Dr. Arthur Gabriel Campos Guimarães (ID 44876488), e para não incorrer em desnecessário exercício de tautologia, de nenhum efeito prático, reproduzo excerto da decisão:

[...]

Compulsando os autos, observo, inicialmente, que a Sra. Rosani requereu à Justiça Eleitoral, no dia 25/09/2020, o registro de sua candidatura ao cargo de vereadora no município de Maçambará / RS, conforme se verifica no processo de nº 0600169-71.2020.6.21.0024, o qual tramitou nesta zona eleitoral. Contudo, na data de 09/10/2021, apresentou pedido de renúncia à candidatura, cuja homologação deu-se por meio de decisão exarada por este juízo nos autos do processo supramencionado.

Levando em consideração o fato da campanha eleitoral de 2020 ter iniciado formalmente em 27 (vinte e sete) de setembro de 2020, consoante previsto pela Emenda Constitucional (EC) nº 107/2020, e tendo a candidata protocolado sua renúncia no dia 09(nove) do mês subsequente, contabilizando, assim, 13 (treze) dias de campanha, é medida que se impõe a aplicação do artigo 45, § 6º da Resolução TSE 23607/19 , abaixo transcrito:

[...]

Dada a circunstância exposta, destaco, de logo, que a legislação de regência expressamente dispõe que a prestação de contas abrangerá o período que efetivamente o candidato tenha participado do processo eleitoral.

No caso sob enfoque, observa-se que antes do deferimento do pedido de registro de candidatura, a requerente solicitou desistência. Não obstante o acolhimento do pedido de desistência, a prestação de contas é obrigatória, independente do deferimento do ou não do registro..

[…]

Nesse contexto, observa-se que a controvérsia consiste em averiguar se é cabível a inexigibilidade da apresentação de prestação de contas por aqueles que renunciam à candidatura.

Em relação à matéria, dispõe o art. 45, inc. I e § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - a candidata ou o candidato;

[...]

§ 6º A candidata ou o candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituída(o) ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

[…]

De acordo com o dispositivo acima transcrito, verifica-se que, mesmo tendo renunciado, o/a candidato(a) tem o dever de prestar contas na forma estabelecida na Resolução.

No caso em tela, verificando os autos do processo de Registro de Candidatura n. 0600169-71.2020.6.21.0024, constata-se que a recorrente teve seu pedido de renúncia homologado e que não lhe foi atribuída inscrição no CNPJ em razão de o pedido ter sido rejeitado por inconsistência de dados (ID 44876489).

Destaco que a inscrição no CNPJ é um dos requisitos para a abertura da conta bancária de campanha e o início da arrecadação de recursos e da realização de gastos, conforme disposto na Resolução TSE n. 23.607/19.

A obrigatoriedade de abertura de conta bancária para a movimentação de recursos durante a campanha eleitoral é exigência legal, prevista no art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19, e que visa propiciar uma conferência real da entrada e saída de recursos financeiros, dando transparência às prestações de contas.

Por outro lado, a norma eleitoral excepciona da obrigatoriedade de abertura da conta bancária quando ocorra renúncia da candidatura em até 10 (dez) dias a contar da obtenção do CNPJ, de acordo com o art. 8º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, que assim estabelece:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

[...]

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

[...]

II - cuja candidata ou cujo candidato renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituída(o) antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

[…] (Grifei.)

Retomo que circunstância não esclarecida (ID 44876489) impediu que a recorrente obtivesse inscrição no CNPJ, o que, aliado ao deferimento precoce da renúncia à candidatura, confere caráter peculiar à situação de ROSANI DE FATIMA MELO DA COSTA.

Considerando que a recorrente não obteria sucesso em abrir conta bancária de campanha pela ausência de CNPJ, que não há indício de qualquer movimentação financeira ou recebimento de recursos e que houve a renúncia à candidatura logo no início da campanha, tudo a demonstrar boa-fé, seria desproporcional que a candidata tivesse de suportar as consequências da declaração da omissão na apresentação das contas.

Ainda, considerando que a resolução de regência prevê que as contas poderão ser aprovadas, aprovadas com ressalvas, desaprovadas ou declaradas não prestadas (art. 74), o julgamento pela aprovação com ressalvas em razão da intempestividade, mais uma vez ressaltadas as peculiaridades do caso, é a solução que melhor se ajusta aos contornos da demanda.

O provimento é diverso daquele literalmente postulado no recurso, mas é a solução mais adequada para que a recorrente não tenha prejuízo.

Na linha que examina o mérito em situações como a dos autos, colaciono precedentes deste e de outros Tribunais Regionais Eleitorais:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO DISTRITAL. INTEMPESTIVIDADE. RENÚNCIA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVA.

1. Intempestividade na prestação de contas.

2. Ausentes indícios de arrecadação de recursos ou realização de gastos eleitorais, e ocorrendo renúncia ao pedido de registro de candidatura antes da emissão do CNPJ de campanha, não há obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral.

3. Contas aprovadas com ressalva.

(TRE-DF, PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060012636, ACÓRDÃO n 8633 de 01/02/2021, Relator(a) JOÃO BATISTA GOMES MOREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 21, Data: 04/02/2021, Página 15/16.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - ELEIÇÕES 2018 - NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA A CAMPANHA - PEDIDO DE RENÚNCIA - COCIN ATESTA A AUSÊNCIA DE INCONSISTÊNCIAS E IRREGULARIDADES NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA - PARECER MINISTERIAL PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS - CONTAS APROVADAS.

1. A obrigatoriedade da abertura de conta bancária eleitoral não se aplica nos casos de renúncia ao registro ‘antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais (art. 10, § 4º, II, da Resolução TSE n. 23.553/17)’.

2. A rigor, nos termos do dispositivo antes citado, a candidata deveria ter procedido à abertura de conta bancária de campanha. Todavia, considerando que a extrapolação do prazo para essa providência foi de apenas 4 dias, e diante de uma campanha que não se efetivou face à renúncia da candidata, do ponto de vista técnico, no que diz respeito ao exame das arrecadações e gastos de campanha, não cabem quaisquer outros questionamentos.

3. Contas aprovadas, nos termos dos arts. 30, I, da Lei 9.504/97 e 77, I, da Resolução TSE 23.553/2018.

(TRE-ES, PRESTACAO DE CONTAS n 060116053, RESOLUÇÃO n 43 de 31/01/2020, Relator(a) HELOÍSA CARIELLO, Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data: 14/02/2020, Página 5.)

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATA A VEREADORA. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. REQUERIMENTO DE RENÚNCIA. 14 DIAS APÓS A CONCESSÃO DO CNPJ. FALHA MERAMENTE FORMAL. PROVIMENTO DO RECURSO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. A candidata realizou o requerimento de renúncia 14 dias após a concessão do CNPJ, estando, portanto, em desacordo com o que dispõe o art. 8º, § 1º, I, c/c § 4º, II do mesmo artigo, ambos da Resolução TSE n.º 23.607/2019.2. Todavia, o pedido de desistência formulado quatorze dias após a concessão do CNPJ, extrapola somente quatro dias o prazo da abertura de contas, tratando-se de falha meramente formal, fator que por si só não enseja a desaprovação das contas.3. Provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas da candidata.

(TRE-MA, RECURSO ELEITORAL nº 060068961, Acórdão, Relator(a) Des. Camilla Rose Ewerton Ferro Ramos, Publicação: DJE - DJE, Tomo 17, Data: 31/01/2022.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. ART. 7º, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. RENÚNCIA À CANDIDATURA. PRAZO PARA A ABERTURA DA CONTA AINDA NÃO TRANSCORRIDO. PROVIMENTO. APROVAÇÃO.

A abertura da conta bancária de campanha é obrigatória, ainda que não ocorra movimentação de recursos. Meio idôneo para demonstrar a eventual inexistência de arrecadação de recursos financeiros. A omissão da conta bancária de campanha e dos respectivos extratos bancários constitui irregularidade grave, que impede o efetivo controle das contas.

No entanto, no caso concreto, o candidato renunciou formalmente à sua candidatura antes de transcorrido o prazo obrigatório para a abertura da aludida conta bancária.

Provimento. Aprovação das contas.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n 10925, ACÓRDÃO de 28/06/2018, Relator LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 116, Data: 03/07/2018, Página 6.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO DISTRITAL. INTEMPESTIVIDADE. RENÚNCIA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVA.

1. Intempestividade na prestação de contas.

2. Ausentes indícios de arrecadação de recursos ou realização de gastos eleitorais, e ocorrendo renúncia ao pedido de registro de candidatura antes da emissão do CNPJ de campanha, não há obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral.

3. Contas aprovadas com ressalva.

(TRE-DF, PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060012636, ACÓRDÃO n 8633 de 01/02/2021, Relator JOÃO BATISTA GOMES MOREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 21, Data: 04/02/2021, Página 15/16.) (Grifei.)

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, da lavra do douto Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, embora conclua pela inexigibilidade da apresentação da contabilidade, também reconhece que os elementos dos autos apontam a inexistência de atos de campanha:

De qualquer forma, é certo que a recorrente não recebeu CNPJ válido, e assim não tinha como abrir a conta bancária. Por outro lado, a teor do art. 8º, § 4º, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, estava dispensada de tal providência, por já ter renunciado à candidatura.

Nessa ordem de coisas, e considerando que não foram apontados indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais – ao contrário, a par da falta de cadastramento de CNPJ (ID 44876496), também está documentada nos autos a ausência de repasse de recursos públicos (IDs 44876494 e 44876495) –, tem-se que a recorrente não chegou a participar do processo eleitoral, pelo que não há motivos para lhe seja exigida a prestação de contas de campanha que evidentemente não existiu.

Dessa forma, mais uma vez ressaltando as peculiaridades do caso, em razão de uma campanha que não se efetivou em face da renúncia da candidata, julgo que a sentença deve ser reformada para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas de ROSANI DE FATIMA MELO DA COSTA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Maçambará nas eleições 2020.