PetCiv - 0600281-44.2022.6.21.0000 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 15/07/2022 às 14:00

DECLARAÇÃO DE VOTO

DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH

PRESIDENTE

 

Eminentes Colegas:

 

A petição apresentada pelo Diretório Estadual do Movimento Democrático Brasileiro – MDB se justifica a partir de manifestação da Dra. Ana Lúcia Todeschini Martinez, Juíza Eleitoral da 141ª, no sentido de que, em seu entendimento pessoal, a bandeira nacional teria sido incorporada com símbolo de determinado “lado da político” e, como tal, sua utilização e exibição deveria obediência às restrições legalmente previstas para propaganda eleitoral.

Conforme bem ressaltou a ilustre Relatora, a própria Magistrada Eleitoral afirmou que o posicionamento refletia a sua visão pessoal sobre o tema, ainda sem lastro em orientação ou jurisprudência de instância superior e sem aplicação em fato específico posto à sua apreciação.

Ocorre que a bandeira nacional é símbolo da República Federativa do Brasil e, portanto, não é passível de apropriação por candidatos ou partidos e tampouco serve como representação de determinado governo, ideologia ou grupo político.

Nesse sentido, o art. 13, § 1º, da Constituição Federal enuncia que são símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais, ou seja, são signos que buscam “retratar a soberania brasileira” e “dão ao povo o sentimento de unidade, é dizer, de pertença a determinada pátria” (MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Constituição Federal Comentada. Org. Equipe Forense. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, pág. 446).

A apresentação dos símbolos nacionais é disciplinada pela Lei n. 5.700/1971, a qual, embora estabeleça condicionantes à confecção e à forma de exposição, não restringe a liberdade de expressão de qualquer pessoa no uso da bandeira nacional como representação da pátria e da nação brasileira ou da soberania e do civismo que as qualificam.

Nesses termos, prevê o art. 10 da Lei n. 5.700/1971 que “a Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações de sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular”.

No aspecto, observa Marcos Henrique Caldeira Brant que a bandeira nacional “é o primeiro e mais significativo dos símbolos nacionais” e, a despeito de um procedimento de apresentação rigorosamente disciplinado pela Lei n. 5.700/1971, “o uso é irrestrito” e “deve ser empregada em toda a cerimônia de caráter público e pode ser empregada em qualquer manifestação de caráter particular ou popular, observando as regras de respeito” (BRANT, Marcos Henrique Caldeiras. Os símbolos nacionais na Constituição. In: Constituição do Brasil: 30 anos. Belo Horizonte, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Escola Judicial “Des. Edésio Fernandes”, 2019, pág. 347).

Ainda, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em resposta à Consulta n. 1.271, os símbolos nacionais, estaduais e municipais, dentre os quais a bandeira, não vinculam o candidato à Administração, pois não estão ligados a ela, e sim ao povo, sendo, por consequência, lícito o seu uso em propagandas eleitorais por qualquer candidato, partido ou coligação, conforme a seguinte ementa:

Consulta. Propaganda eleitoral. Símbolos nacionais, estaduais e municipais. Uso. Possibilidade.

Não há vedação para o uso, na propaganda eleitoral, dos símbolos nacionais, estaduais e municipais, sendo punível a utilização indevida nos termos da legislação de regência.

(TSE - Consulta n. 1271, Relator: MIN. CAPUTO BASTOS, Publicação: DJ de 08.08.2006, Página 117).

 

Ressalta-se que a referida Consulta n. 1.271, ao admitir como lícita a utilização de símbolos nacionais, estaduais e municipais em propagandas eleitorais, teve como razão de decidir as disposições previstas na Lei 5.700/1971 e a premissa de que “os símbolos nacionais estão ligados à nação e ao povo, e não a uma determinada administração”, não servindo como meio de promoção de candidatos, governos ou ideários políticos.

Na mesma senda, o art. 22, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.610/19 veda a realização de propaganda eleitoral “que desrespeite os símbolos nacionais”, o que, a contrario sensu, reforça a faculdade de utilização do pavilhão nacional por qualquer candidato, partido, coligação ou eleitor em suas manifestações, desde que observados os seus protocolos de apresentação e respeito.

De seu turno, o art. 40 da Lei n. 9.504/97 não se aplica à presente discussão, porquanto tipifica penalmente o “uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista”, elementos objetivos bastante distintos dos símbolos nacionais, consoante anota a doutrina de José Jairo Gomes:

Observe-se que os “símbolos” ou as “imagens” de entes da Administração direta e indireta não se confundem com os símbolos nacionais, de Estado federado ou município, como bandeiras e hinos. Apesar de não se tolerar propaganda que desrespeite ou avilte símbolos nacionais, não existe vedação legal para a exibição ou utilização deles na propaganda eleitoral. (GOMES, José Jairo. Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral. 6. edição. Grupo GEN, 2022, p. 284)

 

Logo, o uso dos símbolos nacionais pelos cidadãos, dentre os quais está a exibição da bandeira nacional, sem outros elementos indicativos de promoção de candidatos ou agremiações, diz respeito à liberdade de expressão individual sobre a pátria e à nação, não representante, a priori, propaganda eleitoral ou partidária.

Ainda que determinado concorrente ao pleito faça o uso reiterado da bandeira nacional em seus atos de propaganda, não é possível conceber que tenha havido uma apropriação político-ideológica desse símbolo nacional, o qual pode ser legitimamente utilizado por todos os eleitores e candidatos, nos termos da legislação específica e ressalvados eventuais abusos ou desvirtuamentos, a serem verificados em cada caso concreto.

 

DIANTE DO EXPOSTO, acompanho a judiciosa manifestação da eminente Relatora.