PetCiv - 0600281-44.2022.6.21.0000 - Não conheço - Sessão: 15/07/2022 às 14:00

Eminentes Colegas.

Com a devida vênia, tenho a posição de que o requerimento apresentado pela agremiação não é passível de conhecimento, fundamentalmente porque não vislumbro necessidade de manifestação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul a respeito do tema, sobretudo em sessão de julgamento, pois não se trata de processo de natureza jurisdicional ou administrativa. 

O requerimento veiculado pelo MDB não configura consulta e tampouco pedido de agir correcional da Corte em face da manifestação da magistrada de Santo Antônio das Missões, que expressou seu entendimento a respeito do tema que gerou a controvérsia, utilização ou não da bandeira nacional por partido político ou candidato como símbolo de campanha.

Nesse norte, e presente o fato de que não há atividade correcional a ser exercida, pois a magistrada apenas expressou seu entendimento a respeito do tema, deixando bem clara essa circunstância, e tampouco consulta formal a respeito do tema que, por seu alcance nacional, deveria ser dirigida ao TSE, VOTO por não conhecer do requerimento veiculado pelo MDB determinando seu arquivamento.