AJDesCargEle - 0600121-19.2022.6.21.0000 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 15/07/2022 às 14:00

DECLARAÇÃO DE VOTO
DESEMBARGADORA ELEITORAL KALIN COGO RODRIGUES

Pedindo redobradas vênias ao entendimento em sentido contrário, acompanho integralmente o ilustre Relator, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

Conforme muito bem referido no voto condutor, atuei nos presentes autos também como Desa. Eleitoral substituta e, em 29.3.2022, após a apresentação da defesa do partido União Brasil, deferi o pedido de o pedido de tutela provisória de urgência para declarar a existência de justa causa para o requerente se desfiliar da legenda (ID 44948037).

Na oportunidade, sem análise exauriente da matéria, verifiquei que os elementos de prova e alegações contidas na inicial evidenciavam a plausibilidade da ocorrência de mudança substancial entre o estatuto do DEM e do partido resultante de sua fusão com o PSL, União Brasil, ora demandado.

Essa conclusão não se altera após finda a instrução da ação, pois as alegações do partido em nada alteram a, agora convicção, de que a fusão partidária  caracteriza a hipótese de justa causa prevista no art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95, por caracterizar mudança substancial no programa partidário.

Na esteira dos votos por mim proferidos nos julgamentos de casos análogos ao dos autos, entendo que é acertada a conclusão do nobre Relator ao apontar que a fusão entre dois partidos extingue as antigas legendas e cria uma nova agremiação, com novo estatuto, novas lideranças e novos programas e ações partidárias, sobressaindo-se inconteste a ocorrência de mudança substancial apta à desfiliação com manutenção do cargo eletivo.

Essa foi a posição majoritária adotada por este Tribunal na última sessão de julgamento que tratou do tema, ocorrida em 12.7.2020, nos autos do processo AJDesCargEle n. 0600136-85.2022.6.21.0000, também da relatoria do ilustre Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, no qual esta Corte, em viragem de jurisprudência decorrente do voto de desempate da Excelentíssimo Presidente, Desembargador Francisco José Moesch, decidiu, por maioria, que a fusão partidária ocorrida entre os partidos DEM e PSL, a qual deu origem ao Partido União Brasil, caracteriza hipótese de justa causa.

Essa diretriz jurisprudencial encontra eco em diversos Tribunais Regionais Eleitorais do país, pois entendimento idêntico foi adotado pelas Cortes de Santa Catarina (AJDesCargEle n. 0600047-78, Rel. Des. Willian Medeiros de Quadros, DJE 20.4.2022), Bahia (Petição n. 0600147-61, Rel. Des. Pedro Rogerio Castro Godinho, DJE 05.5.2022), Goiás (AJDesCargEle n. 0600155-27, Rel. Des. Juliano Taveira Bernardes, DJE 26.5.2022), Mato Grosso (AJDesCargEle n. 0600053-48, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Rel. Designado Des. Abel Sguarezi, DJE 27.5.2022), Rondônia (AJDesCargEle n. 0600059-49, Rel. Des. Edson Bernardo Andrade Reis Neto, DJE 29.4.2022), e São Paulo (AJDesCargEle n. 060014254, Rel. Des. Marcio Kayatt, DJE 29.6.2022).

Portanto, até o momento a posição majoritariamente adotada pelas Cortes Eleitorais caminha no sentido de que a fusão partidária entre os partidos DEM e PSL representa a hipótese de justa causa relativa à mudança substancial no programa partidário, propiciando a desfiliação sem perda do cargo eletivo.

Com essas breves considerações, acompanho integralmente o ilustre Relator.