REl - 0600064-34.2020.6.21.0044 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/07/2022 às 14:00

VOTO

As contas foram desaprovadas devido ao recebimento de recursos de origem não identificada, no total de R$ 869,10, em razão de pagamento de dívidas, efetuado entre os meses de janeiro e maio de 2019, que não transitaram pela conta bancária aberta em nome da agremiação.

Inicialmente, observo que nas razões recursais o prestador não se insurge contra a caracterização do valor como recursos de origem não identificada e nem contesta a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

O recurso se limita ao pedido de aprovação das contas com ressalvas porque o valor da irregularidade seria ínfimo.

Contudo, considerando que para a conclusão pela eventual reforma da sentença de desaprovação, para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, é necessária a análise da irregularidade que fundamenta a decisão recorrida, cumpre proceder ao reexame dos fatos e provas constantes dos autos.

O parecer de exame preliminar apontou que os extratos da conta bancária do partido não apresentam movimentação nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, e que não foram declaradas saída ou entrada de recursos no período:

1.1) Aplicados os procedimentos técnicos de exame mediante as peças e documentos apresentados, há indícios de falhas no cumprimento das normas legais e de natureza financeira. Em análise da movimentação bancária do período (Extratos bancários), observa-se que nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril não ocorreram movimentações na conta bancária de manutenção do partido, podendo-se então inferir que nestes meses não houve nenhuma saída ou entrada de recursos desta conta. Salienta-se que a agremiação, por força de Decisão Judicial, cumpre o pagamento de dívida parcelada junto a Advogacia Geral da União - AGU, resultante de débitos apurados na PCE - Prestação de Contas Eleitoral 2016 (N° 318-95.2016.6.21.0044), nestes autos o Partido Progressista apresenta comprovantes de pagamentos de parcelas em meses que não se tem movimentação bancária correspondente. As referidas parcelas foram pagas conforme demonstrado a seguir:

 

 

Diante disso, e em atenção ao inciso IV, art. 4, também o §1°, VI, art. 35 da Resolução TSE n. 23.546/2017, solicita-se, que a agremiação apresente documento (Demonstrativo), de toda a despesa realizada no ano 2019 com o pagamento deste parcelamento, relacionando os pagamentos efetuados a cada débito bancário originário desta despesa em sua conta bancária estabelecida para este fim.

 

Como se vê, o examinador constatou que a legenda foi condenada ao recolhimento de valores ao erário na sentença que julgou suas contas eleitorais de 2016 (processo PCE n. 318-95.2016.6.21.0044) e que se encontrava adimplindo o débito mediante acordo de parcelamento firmado com a União, inclusive com apresentação, naqueles autos, de comprovantes de pagamentos de parcelas, sendo que tais pagamentos foram realizados nos meses em que a conta bancária não apresenta créditos e débitos.

O parecer conclusivo refere que após ser intimado o partido informou que a quantia de R$ 869,10 foi utilizada para o pagamento de cinco parcelas do acordo em questão (ID 44896448), e declarou que os recursos são procedentes de valores repassados por seus representantes, na condição de coobrigados:

Após examinada a documentação apresentada e aplicando-se os procedimentos técnicos de exame, observou-se a existência de irregularidades no pagamento de despesas do partido, referentes a 5 (cinco) parcelas de dívida derivada de Decisão Judicial (PCE-N°318-95.2016.6.21.0044), que somadas são no valor de R$ 869,10. Esse valor consta como liquidado da dívida nos referidos autos da PCE, no entanto, não consta o correto trânsito dos valores pagos na conta bancária constituída para esse fim, o que compromete a transparência e identificação da fonte do recurso. O partido instado a esclarecer essa irregularidade, apresentou manifestação (ID 91845503) que confirma a irregularidade, onde em seus termos diz que foram despesas pagas por representantes do partido na condição de coobrigados.

 

Examinados os autos, verifica-se que referido acordo prevê o pagamento do débito em 60 meses, que 12 parcelas foram pagas pela agremiação e que, dentre essas, 05 foram pagas com valores que não transitaram pela conta bancária da legenda, estando correto o apontamento de que tal circunstância compromete a transparência e a identificação da fonte do recurso.

Ainda que o partido afirme que os 5 pagamentos foram efetuados pelos seus dirigentes, não ficou demonstrado nos autos, através de extratos bancários ou outros documentos idôneos, a origem dos recursos utilizados.

De fato, as doações em recursos financeiros devem obrigatoriamente ser registradas na prestação de contas do partido e efetuadas por cheque cruzado ou por depósito bancário diretamente na conta específica (Lei n. 9.096/95, art. 39, § 3o), sendo admitida a efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou contribuinte, ou o CNPJ, no caso de partidos políticos ou candidatos, seja identificado.

Assim, é acertado o raciocínio da sentença recorrida, pois a forma de arrecadação viola os princípios da transparência e da confiabilidade das contas, e as alegações não têm o condão de sanar as falhas constatadas.

A realização de pagamentos sem o devido trânsito pela conta bancária do partido com os doadores devidamente identificados contraria o disposto no inc. IV, art. 5º, e §§ 1° e 2° do art. 8º, ambos da Resolução TSE n. 23.546/17 (aplicável ao tempo do exercício financeiro de 2019), caracterizando recursos de origem não identificada:

Art. 5º Constituem receitas dos partidos políticos:

I - recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;

II - doações ou contribuições de pessoas físicas destinadas à constituição de fundos próprios;

III - sobras financeiras de campanha, recebidas de candidatos;

IV - doações de pessoas físicas e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com a identificação do doador originário.

 

(...)

 

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (Lei nº 9.096/1995, art. 39, § 1º).

§ 1º As doações em recursos financeiros devem ser,obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096/1995, art. 39, § 3º).

§ 2º O depósito bancário previsto no § 1º deve ser realizado na conta “Doações para Campanha” ou na conta “Outros Recursos”, conforme sua destinação, sendo admitida a efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou contribuinte ou o CNPJ, no caso de partidos políticos ou candidatos, seja obrigatoriamente identificado.

 

Desse modo, considerando que não houve a identificação da origem dos valores, tais recursos caracterizam-se como procedentes de origem não identificada e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

 

O recolhimento do valor indevidamente recebido ao Tesouro Nacional é mera consequência jurídica relacionada à proibição de recebimento e utilização de recursos de origem não identificada e não possui natureza de penalidade.

Ressalto que não se discute dolo ou a má-fé do recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência, a confiabilidade e a lisura da prestação de contas.

Apesar dessas circunstâncias, considerando que o pedido recursal se resume ao pedido de aprovação das contas com ressalvas, entendo que o recurso comporta provimento.

Verifica-se que a irregularidade, embora represente 23,15% de toda a receita arrecadada no exercício de 2019, tem como valor absoluto a quantia de R$ 869,10, sendo possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas com ressalvas, exatamente como pleiteia o recorrente.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas do exercício de 2019 apresentadas pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE ITACURUBI/RS DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP), mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 869,10, nos termos da fundamentação.