REl - 0600850-20.2020.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/07/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, portanto, dele conheço.

Trata-se de desaprovação de contas em virtude do recebimento e da utilização de recursos, na quantia de R$ 2.500,00, mediante depósito em dinheiro, realizado em 27.11.2020, em descumprimento ao que estabelece o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, o recorrente afirma que “(...) ocorreu apenas um único depósito, em valor singelo de R$ 2.500,00” e mediante a identificação do doador. Alega que não foram detectadas outras irregularidades, razão pela qual pleiteia a aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

A legislação eleitoral, no § 1º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, dispõe expressamente a forma de recebimento e utilização de recursos quando o valor da doação for igual ou superior a R$ 1.064,10, senão vejamos:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

(...)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

 

No caso dos autos, como a doação foi de R$ 2.500,00, ou seja, valor acima do estabelecido no artigo supra (R$ 1.064,10), a doação deveria ter sido realizada por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal. A doação foi realizada mediante depósito em dinheiro, contrariando, portanto, o § 1º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Quanto à viabilidade da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a Justiça Eleitoral firmou entendimento no sentido de aprovar as contas com ressalvas, considerando as seguintes condicionantes: a) valor igual ou inferior a R$ 1.064,10 ou b) percentual que não ultrapasse os 10% do total de arrecadações declarado na prestação de contas.

No ponto, transcrevo a ementa de decisão do Plenário do TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016.).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/16".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 27324, Acórdão, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data: 29.9.2017.) (Grifo nosso)

 

No mesmo sentido, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral destaca ser pacífica a jurisprudência do TRE/RS no sentido de que é possível a aprovação das contas com ressalvas quando, a despeito de tratar-se de percentual superior a 10% do total das receitas do prestador, o montante nominal da irregularidade não ultrapassa o patamar de R$ 1.064,10 (Recurso Eleitoral n. 060112960, ACÓRDÃO de 01.12.2021, Relator ROGERIO FAVRETO, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE).

No caso, a irregularidade é inconteste, pois a doação foi efetivamente realizada em valor acima dos R$ 1.064,10 (R$ 2.500,00) e 10% das receitas foram declaradas (representando 100%).

De outro vértice, as justificativas apresentadas pelo recorrente, o valor singelo e a identificação do doador não são suficientes para afastar a irregularidade.

Ademais, deve ser mantida a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, haja vista a previsão expressa do § 4º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 de que, no caso de utilização da doação financeira irregular, as quantias respectivas devem ser recolhidas ao erário, ainda que identificado o doador.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de desaprovação das contas bem como o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.