PCE - 0600430-11.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/07/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE apresenta contas relativas às eleições 2020, disciplinadas quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.607/19.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica identificou, por meio de notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ do prestador, gastos eleitorais não declarados na prestação, e desde já friso que tal omissão impossibilita a identificação da origem dos recursos utilizados para o pagamentos das referidas despesas. Ainda, o órgão de análise destaca que os gastos omitidos igualmente não constaram da prestação de contas anual do partido.

Passo à análise das falhas a partir dos documentos fiscais emitidos por empresas contra o CNPJ do PSOL, e  antecipo que a legislação de regência a ser observada é o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 , o qual estabelece os meios de comprovação dos gastos eleitorais, a ser providenciado pelos prestadores, candidatos ou partidos:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

1. Fornecedor RBS – Zero Hora Editora Jornalística S.A.

Foi identificada a emissão pela RBS – Zero Hora Editora Jornalística S.A. das Notas Fiscais de números 16841560, 16930650, 17007135 e 17018859, nos valores respectivos de R$ 147,60, R$ 137,76, R$ 2.048,20 e R$ 28,60, em montante de R$ 2.362,16.

Em suas razões de defesa, a agremiação reconheceu a realização dos gastos e alegou que tentou obter os documentos fiscais, em diligência que não logrou êxito.

Portanto, seguem sem apresentação as notas fiscais, e uma vez não sanada a irregularidade, entendo que há de ser mantida a anotação, pois a declaração integral dos gastos e a apresentação da respectiva documentação consubstancia uma das mais importantes responsabilidades dos partidos políticos ao prestarem contas. 

A prática inviabiliza a identificação da real origem das quantias utilizadas no pagamento das despesas e caracteriza a verba como recurso de origem não identificada - RONI.

2. Fornecedor Google Cloud Brasil Computação E Serviços De Dados Ltda.

Identificada e apontada a omissão da Nota Fiscal n. 889774, no valor de R$ 4,86, silenciou o partido em relação à falha. Assim, do mesmo modo, deve ser esta irregularidade reconhecida.

Igualmente aqui restam documentos fiscais não declarados na prestação de contas, falha que impede que a Justiça Eleitoral, e a própria sociedade, acompanhem a origem dos recursos utilizados para a quitação das despesas.

Em resumo, omitir despesas realizadas na campanha eleitoral é considerada falha grave, pois impede a apuração da origem dos recursos utilizados para a correspondente quitação, uma vez que não transitam na conta do partido.

Ainda, observo que as receitas caracterizadas como recurso de origem não identificada - RONI, em montante de R$ 2.367,02, devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

No entanto, ainda que não seja possível afastar as irregularidades identificadas, tenho como viável aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em vista dos valores envolvidos, pois R$ 2.367,02 (R$ 2.362,16 + R$ 4,86) correspondem a 0,21% das receitas da agremiação, que somaram R$ 1.139.560,74, conforme os dados da página do Tribunal Superior Eleitoral, e entendo possível a aprovação das contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO para aprovar as contas com ressalvas e determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.367,02, nos termos da fundamentação.