REl - 0601015-72.2020.6.21.0094 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 12/07/2022 às 16:00

PROCESSO: REl 0601015-72.2020.6.21.0094

PROCEDÊNCIA: CAIÇARA (94ª ZONA ELEITORAL – FREDERICO WESTPHALEN)

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RECORRIDOS: MARCIO JOSE MENUZZI, DANIEL COELHO DOS SANTOS, DIRCEU ANTONIO STEFANELLO, DIEGO FERNANDO BRUXEL, EMIR FURTADO, COLIGAÇÃO CAIÇARA PARA TODOS (PT/PDT/PP)

RELATOR: DES. ELEITORAL CAETANO CUERVO LO PUMO

 

DECLARAÇÃO DE VOTO DO PRESIDENTE

DES. ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH

 

Eminentes colegas:

I – Do Abuso de Poder Político e Econômico

A prova dos autos foi judiciosamente analisada na sentença de improcedência prolatada pelo digno Dr. Marco Aurélio Antunes dos Santos, Juiz da 94ª Zona Eleitoral, e no voto do ilustre Relator, não remanescendo dúvidas de que inexiste prova segura e inequívoca das supostas práticas de abuso de poder político e econômico descritas na petição inicial, ante a ausência de elementos de convicção que atestem, de forma cabal, que o churrasco ocorrido em 14.10.2020 consistiu em um evento de campanha eleitoral voltado à cooptação de eleitores.

Todas as testemunhas ouvidas, inclusive aquelas cujas declarações foram coletadas por ocasião da abordagem pelo Ministério Público Eleitoral e pela Brigada Militar, a despeito de algum desencontro nas afirmações de que seria um jantar do CTG ou que seria uma festa de aniversário, disseram que se tratava de um evento particular, organizado por Emir Furtado para amigos e pessoas de seu círculo de relações.

Embora os diligentes servidores do Ministério Público Eleitoral, que se fizeram comparecer in loco, tenham atestado a existência de automóveis com adesivos da Coligação recorrida e santinhos espalhados no chão, esses são elementos meramente indiciários, que não apresentaram a força probatória necessária para fazer prova inconteste dos supostos ilícitos.

Reforça tal argumento o fato de que não foram produzidas imagens fotográficas dos impressos ou dos veículos, bem como que não houve a corresponde discriminação quantitativa nos relatos produzidos, o que impede a aferição sobre a verdadeira dimensão, visibilidade e alcança dos materiais sobre as pessoas presentes no evento.

Além disso, não se demonstrou que algum candidato tenha participado da organização ou comparecido no churrasco, circunstância que seria naturalmente relevante e bem enfatizada ao público em um acontecimento com a grandiosidade e as finalidades alegadas pela parte recorrente.

O fato de o então Prefeito Márcio José Menuzzi ter participado do evento nada afirma sobre o seu alegado caráter eleitoreiro, uma vez que não era candidato à reeleição ou a outro cargo eletivo. Ao contrário, a sua presente na reunião corrobora a vinculação dos convidados à pessoa de Emir Furtado, então Secretário Municipal de Obras, e ao grupo político dos ora recorridos na Prefeitura e no PDT, explicando, em alguma medida, a presença dos referidos carros adesivos e materiais impressos de propaganda.

Por sua vez, a evasão de alguns presentes da festa quando da chegada a força pública, mesmo reprovável, pode ser justificada por inúmeras razões, inclusive por questões subjetivas, relacionadas à vida pregressa do participante, ou mesmo por temor de ser flagrado em violação às medidas sanitárias de contenção ao coronavírus, consoante bem ponderou o Relator, dentre outras hipóteses.

Nesse contexto, não se pode presumir que a aparente fuga do local de alguns presentes tenha sido motivada pela consciência de que lá ocorria algum ilícito eleitoral na ausência de outros provas concretas e idôneas que permite tal conclusão.

Igualmente, o caderno probatório não evidencia que tenha ocorrida a publicidade do churrasco a eleitores, uso de roupas padronizadas com alusões à coligação e seus candidatos, execução de jingles e nem existem relatos de agradecimentos ou discursos feitos por locutores, candidatos e autoridades, que, possivelmente, transformariam o festejo em verdadeiro ato de campanha.

Da mesma forma, o acervo juntado aos autos não comprova que algum agente público tenha se valido dessa qualidade para utilizar, de modo indevido, bens, serviços ou outros servidores públicos para benefício de candidato, partido ou coligação.

Ainda, não houve o apontamento de qualquer eleitor de tenha comparecido mediante típica ação de cooptação de votos, ou seja, a fim de persuadir a direção da escolha eleitoral a partir do evento. Mesmo o eleitor José Almiro, ao qual não se estabelece relação política ou social prévia com Emir Furtado, afirmou que foi chamado por amigos e que era uma festa do “Banda, da Campeira” e que “saí churrasquinho toda semana”, sem mencionar circunstâncias mínimas que expusessem eventual caráter eleitoral do acontecimento.

Por certo, mesmo que se admitam os contornos político-partidários do evento, a prova dos autos releva que se tratou de uma festa não aberta ao público, entre correlegionários e integrantes do grupo político dos recorridos, contexto suficiente para afastar a gravidade das circunstâncias sobre a normalidade e legitimidade do pleito, uma vez que inidônea a projetar efeitos relevantes sobre o eleitorado suscetível de ser influenciado em seu voto pela espécie de ação.

A imposição das severas penalidades de cassação do registro e do diploma àqueles legitimamente eleitos a cargos públicos deve ser lastreada em convicção inequívoca e cabal do cometimento do ilícito eleitoral para que não sejam gerados efeitos igualmente danosos sobre o sistema de representatividade popular, “sob pena de a Justiça Eleitoral substituir-se à vontade do eleitor” (TSE - RO: 191942 AC, Relator: MINISTRO GILMAR FERREIRA MENDES, DJE de 08/10/2014).

Nesse trilhar, a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que “se há fundadas dúvidas acerca da gravidade da conduta, é recomendável dar prevalência à vontade popular exsurgente das urnas” (REspE n. 114, Relator: MINISTRO ADMAR GONZAGA, DJE de 25.02.2019).

Por consequência, constatada a insuficiência e a fragilidade do conjunto probatório reunido aos autos, tenho impositiva a manutenção do juízo de improcedência da demanda com relação às supostas práticas de abuso de poder econômico e político pelos recorridos.

 

II – Da Cessão ou Uso de Bem Público para Fins Eleitorais

Do mesmo modo, julgo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a violação ao art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, pela prática de conduta vedada na cessão de uso de bem público em favor de candidatos.

De acordo com a jurisprudência do TSE, a configuração da conduta vedada em tela “somente se configura quando demonstrado o desvio de bem público do interesse coletivo para servir aos interesses da campanha eleitoral” (Recurso Ordinário n. 060219665, Acórdão, Relator: MINISTRO EDSON FACHIN, DJE de 14.04.2020).

Consoante bem analisou o Magistrado a quo, a “Campeira”, embora consta no Registro de Imóveis como uma propriedade particular, está incorporada, de modo fático, ao Parque Municipal Agenor Prevedello, sendo tratado como um bem de uso comum do povo, do qual Emir Furtado exerce a função de “zelador”.

Diante de tal natureza jurídica, não de demonstra nos autos o desvio do bem público que, em realidade, estaria disponível ao uso de qualquer cidadão.

Assim, caberia ao autor da ação a demonstração concreta do uso privilegiado do bem pelos recorridos ou da inacessibilidade do mesmo uso por outros cidadãos, inclusive candidatos, mediante restrição ou negativa de tal utilização dada pela Administração Pública do local, ônus probatório do qual não se desincumbiu a contento.

Logo, a parte autora não teve êxito em comprovar os elementos caracterizadores da conduta vedada, devendo a sentença de improcedência ser mantida também quanto a este ponto.

 

DIANTE DO EXPOSTO, acompanho integralmente o voto do douto Relator para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral e autorizando a Procuradoria Regional Eleitoral a extrair cópia dos autos para as providências que entender cabíveis.