AJDesCargEle - 0600087-44.2022.6.21.0000 - Acompanho a divergência - Sessão: 12/07/2022 às 16:00

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO - PROCESSO N. 0600087-44.2022.6.21.0000

PROCEDÊNCIA: Bento Gonçalves/RS

REQUERENTE: EDUARDO POMPERMAYER

REQUERIDO: UNIÃO BRASIL

RELATOR: DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

DESEMBARGADOR ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH

 

Trago a julgamento o voto-vista relativo à presente Ação de Justificação de Desfiliação Partidária, cuja controvérsia consiste em definir se a fusão entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL), com criação da nova sigla UNIÃO BRASIL (UNIÃO), caracteriza hipótese de justa causa para a desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo exercido por EDUARDO POMPERMAYER, Vereador em Bento Gonçalves /RS, eleito pelo Democratas (DEM) nas eleições de 2020.

O voto lançado pelo Relator, eminente Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, bem refere que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4583, de relatoria da Ministra Rosa Weber, em acórdão de 24.11.2020, assentou que “a superveniência da Lei n. 13.165/2015, inserindo o art. 22-A na Lei nº 9.096/95, ao dispor de forma taxativa e exaustiva sobre as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária, revogou tacitamente o § 1º do artigo 1º da Res.-TSE n. 22.610/2007”.

Diante disso, é bastante defensável a interpretação de que o advento da Lei n. 13.165/2015, ao inserir o art. 22-A na Lei n. 9.096/1995, teria revogado tacitamente as hipóteses de justa causa para a desfiliação que, em relação ao rol previsto na Resolução, não foram expressamente reproduzidas no novo texto, incluindo-se a incorporação e a fusão partidárias.

Nessa linha, restaria ao mandatário demonstrar a ocorrência, de forma concreta, de alguma das causas legais vigentes que autorizariam a sua desfiliação sem perda do cargo eletivo, tal como estabelecidas nos incisos I a III do parágrafo único do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos, o que não se realizou a contento no caso concreto.

O posicionamento manifestado pelo Relator já foi acolhido, sempre por maioria, em julgados anteriores deste Tribunal Regional, a saber: processos ns. 0600124-17, 00600102-13 e 0600120-34, todos sob a relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischamm, respectivamente, das sessões de 13.06.2022, 17.06.2022 e 21.06.2022, bem com processo n. 0600109-05, sendo relator o Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, sessão de 17.06.2022.

Ocorre que, consoante demonstra o posicionamento divergente, a inovação legislativa não se contentou em transcrever ou suprimir hipóteses de justa causa inscritas no preceito revogado. Ao contrário, houve uma significativa mudança redacional e estrutural na norma disciplinadora da perda do mandato por infidelidade partidária, a exigir criteriosa interpretação pelo operador do direito.

Assim, embora a legislação, aparentemente, não preveja expressamente os termos “incorporação” e “fusão”, não se pode ignorar que a redação do caput do art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos restringiu a possibilidade de perda do mandato “do partido pelo qual foi eleito” o parlamentar, especificação que não existia no texto normativo então editado pelo TSE, que dispunha, de maneira mais larga, sobre “o partido político interessado”.

A questão é clarificada mediante a análise do art. 27 da Lei n. 9.096/95, pelo qual “fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro”.

Isso significa que, tendo as agremiações incorporadas ou fundidas sido jurídica e politicamente extintas, o detentor de mandato eletivo, agora, automaticamente transferido aos quadros de partido pelo qual não foi eleito, sequer contra elas poderia incorrer em infidelidade partidária, conforme se extrai do caput do art. 22-A da Lei n. 9.096/95, o que justifica que não tenham sido elencadas dentre as causas de justificação previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo.

Trata-se de compreensão que já constava na resposta do TSE à Consulta n. 1.398, em 27.03.2007, de deu origem à Resolução TSE n. 22.610/07, em que o então Relator, Ministro Cezar Peluso, concluiu que “por força de imposição sistêmica do mecanismo constitucional da representação proporcional, as vagas obtidas por intermédio do quociente partidário pertencem ao partido”, mas não por um direito autônomo e próprio e, sim, “à luz da relação entre o representante e o eleitor, intermediada pelo partido. Afere-se, aqui, não a fidelidade partidária, mas a fidelidade ao eleitor!”.

Logo, a disciplina legal sobre perda do mandato eletivo por infidelidade partidária, estabelecida desde a Resolução TSE n. 22.610/07 até a recente EC n. 111/2021, que, incluiu a mesma locução “do partido pela qual tenham sido eleitos” ao art. 17, § 6º, da CF/88, tem por escopo a garantia da representatividade e da vontade do eleitor que, ao exercer o voto, elegeu, simultaneamente, a ação política prometida pelo candidato e pelo Democratas, partido pelo qual este concorria.

Sobre o aspecto, leciona José Jairo Gomes:

Daí a razão por que a fidelidade partidária é princípio integrante do Estado Democrático de Direito, visto que obriga os detentores de mandatos eletivos a respeitarem a vontade do povo – verdadeiro titular do poder –, consistente na observância ao longo de todo o seu mandato dos programas e diretrizes pelos quais se elegeram. Isto é, a fidelidade partidária impõe que o mandatário popular paute sua atuação pela orientação programática do partido pelo qual foi eleito. (GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2017, pág. 119)

 

No mesmo sentido, destaco a doutrina de Frederico Franco Alvim:

O arranjo constitucional, ao menos em nível normativo, oferece ao cidadão um modelo em que a escolha de um partido é incontornável e que se baseia em um mínimo de segurança no que concerne à existência de alinhamento entre candidato e partido político. Essa segurança repercute em alguma estreiteza entre a expectativa do eleitor e a efetiva linha de conduta na representação.

 

Ao votar, um sujeito não escolhe apenas um representante; simultaneamente, externa sua preferência (ou rejeição) sobre um projeto político específico, e essa expectativa se frustra quando o sistema a nega ou fragiliza. (ALVIM, Frederico Franco. Curso de Direito Eleitoral. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2016, pág. 228).

 

Portanto, sob o prisma do postulado da soberania popular, não há a caracterização de infidelidade partidária quando o partido político pelo qual eleito o requerente, após a eleição, extingue-se, sendo sucedido por outra agremiação com novo estatuto e programa partidários, não submetidos ao escrutínio do eleitor.

Conforme reforçam Carlos Mário da Silva Velos e Walber de Moura Agra, a perda do cargo por infidelidade partidária do mandatário eleito somente se justifica “porque foi rompido o vínculo estabelecido entre ele e a vontade do cidadão, que o elegeu para pertencer a determinada agremiação” e, assim, “rompido o vínculo que o levou a vencer as eleições, também se rompe a vinculação com o mandato exercido” (VELLOSO, Carlos Mário da S. e AGRA, Walber de Moura. Elementos de Direito Eleitoral. 7º edição. Editora Saraiva, 2020, pág. 177).

Na hipótese, pode-se compreender que a traição ao sufrágio exercido ocorreu, em realidade, por conduta do próprio partido original, ou seja, do Democratas, que, dissolvendo-se e fundindo-se com outra legenda para formar o União Brasil, encampou direções partidárias e diretrizes novas, alterando a história e a razão de ser nas quais o eleitor havia depositado sua confiança e expectativa.

Ora, o estatuto e o programa partidários, por mais que persistam com pontos de convergência com os anteriores, são resultados de transigências recíprocas de diferentes forças políticas, sendo inerente à fusão partidária a substancial mudança de determinados princípios e ideários então defendidos, que não correspondem com exatidão àqueles do partido original pelo qual concorreu o mandatário.

Nessa senda, o TSE, recentemente, considerou a incorporação de um partido em outro fulmina toda ou, quando menos, substancialmente, a ideologia da agremiação incorporada que, afinal, deixa de existir (TSE, PETIÇÃO CÍVEL nº 060002790, Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: DJE de 17.02.2022).

Em seu voto, o Relator do caso, Ministro Alexandre de Moraes, pontou que “o parlamentar pertencente ao partido incorporado, ao fim e ao cabo, encontra-se em situação jurídica semelhante a hipótese normativa relacionada a ‘mudança substancial do programa partidário”.

Tal raciocínio também se estende à fusão, consoante bem exposto no voto do Ministro Carlo Horbach no mesmo caso:

A incorporação, por si só, e a fusão de partidos já geram uma série de consequências políticas ensejadoras da desfiliação, consequências essas que transcendem, até mesmo, o que está posto nos estatutos.

 

O mero cotejo dos estatutos dos partidos fundidos não é referencial, a meu ver, suficientemente idôneo para afirmar se há, ou não, uma incompatibilidade de orientação política.

 

Com efeito, é inerente à fusão o surgimento de uma nova ordem ideológica-partidária e um novo arranjo de forças políticas, com inequívoca mudança substancial, resultante de adaptações, negociações e confluências de programas partidários, com a qual o mandatário jamais se comprometeu perante o eleitorado.

Desse modo, em uma segunda perspectiva, a fusão partidária estaria abrangida pela previsão contida no art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95, ao estipular como justa causa para a desfiliação partidária a mudança substancial do programa partidário.

O dispositivo citado, juntamente com o precedente proferido pelo TSE nos autos da Petição Cível n. 060002790, tem fundamentado inúmeros acórdãos de outros Tribunais Regionais em casos semelhantes envolvendo a fusão entre PSL e Democratas, consoante demonstram as seguintes ementas:

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR ELEITO. FUSÃO DE PARTIDOS ORIGINANDO UM NOVO PARTIDO. NOVAS DIRETRIZES. JUSTA CAUSA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO PROCEDENTE PARA DESFILIAÇÃO COM PRESERVAÇÃO DO MANDATO ELETIVO. 1 –Não há negar que a fusão partidária, com a consequente extinção dos partidos que se fundiram, implica substancial modificação da ideologia e do programa partidário antes observado pelos partidos originários. 2– Reconhecimento da justa causa para desfiliação com preservação do mandato eletivo conquistado nas urnas. 3– Pedido julgado procedente.

(TRE-GO - AJDesCargEle: 06001275920226090000 GOIÂNIA - GO 060012759, Relator: DES. JULIANO TAVEIRA BERNARDES, Data de Julgamento: 07/04/2022, Data de Publicação: 20/04/2022)

 

AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO – ELEIÇÕES 2020 – VEREADOR ELEITO – Preliminar de carência da ação – Afastada – Fusão de partidos políticos – Agremiações deixam de existir para dar lugar a um novo partido – Mudança substancial do programa partidário – Hipótese de justa causa para desfiliação – Artigo 22–A, inciso I, da Lei nº 9.096/1995 – Improcedência da ação.

(TRE-SP - AJDesCargEle: 06001287020226260000 RESTINGA - SP 060012870, Relator: DES. MAURICIO FIORITO, Data de Julgamento: 14/06/2022, Data de Publicação: DJE - DJE, Tomo 115)

 

Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária. Anuência do partido com a saída do autor. Elementos de prova suficientes para comprovação das alegações tecidas na Inicial. Existência do interesse de agir, atinente ao reconhecimento de justa causa para desfiliação partidária, sem perda do mandato eletivo. Procedência do pedido com fulcro no art. 17, §6º da CF/88 c/c artigo 1º, §1º, da Resolução TSE n. 22.610/2007.

1. Dentre os elementos de prova acostados ao feito, repousa uma comunicação de desfiliação partidária realizada pelo autor, solicitando a concordância da agremiação com o seu desligamento (ID nº 49195125), tendo, em resposta, o Partido União Brasil se manifestado no sentido de não utilizar as prerrogativas da Resolução TSE n. 22.610/07 c/c com o art. 26, da Lei 9096/95, que trata da infidelidade partidária, e que não postularia eventualmente o seu mandato, por expressa vontade do povo de Luís Eduardo Magalhães, por motivo de desfiliação partidária, em respeito aos princípios constitucionais (ID 49195122).

2. Oportuno asseverar a inclusão do §6º ao artigo 17 da Constituição Federal, através da Emenda Constitucional n. 117 de 2022, que deixa clara a autorização para o filiado se desligar da agremiação nos casos de anuência desta, sem a perda do cargo eletivo, consubstanciando caso de justa causa.

3. Forçoso admitir o interesse de agir do Acionante, no que pertine ao reconhecimento de justa causa para sua desfiliação partidária, em ordem a lograr a manutenção de seu mandato.

4. Procedência do pedido, em ordem a declarar a existência de justa causa autorizativa da desfiliação do autor dos quadros do Partido União Brasil.

(TRE-BA, PETICAO n 0600147-61.2022.6.05.0000, ACÓRDÃO de 02/05/2022, Relator: DES. ELEITORAL PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 05/05/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - VEREADOR ELEITO NO PLEITO DE 2020 - FUSÃO PARTIDÁRIA - ALEGADA TRANSFIGURAÇÃO IDEOLÓGICA - ART. 22-A, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI Nº 9.096/95 - RESOLUÇÃO TSE N. 22.610/2007, ART. 1º, § 1º, INCISO III.

MANIFESTO CONFLITO DE IDEÁRIOS ENTRE O PARTIDO DE ORIGINÁRIA INSCRIÇÃO E A LEGENDA QUE LHE SOBREVEIO EM RAZÃO DE FUSÃO DE SIGLAS PARTIDÁRIAS - CARACTERIZAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE PROGRAMA E ESTATUTO PARTIDÁRIOS NO CASO CONCRETO - RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA PARA O EGRESSO PARTIDÁRIO COM PREVALECIMENTO DO CARGO ELETIVO - TESE DECLARATÓRIA JÁ FIXADA EM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR À PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

(TRE-SC, PROCESSO n 0600061-62, ACÓRDÃO de 09/05/2022, Relator: DES. ELEITORAL MARCELO PONS MEIRELLES, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 82, Data 11/05/2022, Página 4)

 

Ação de Justificação de Desfiliação Partidária. Justa causa. Fusão partidária. Mudança substancial do programa partidária. Previsão expressa na Lei nº 9.096/1995. Ocorrência. Pedido procedente.

I - As regras que disciplinam a justa causa para desfiliação partidária possuem assento no § 6º do art. 17 da Constituição Federal e no art. 22-A na Lei nº 9.096/1995; II - A partir da edição da Lei nº 13.165/15, inserindo o art. 22-A na Lei nº 9.096/1995, houve a revogação tácita do § 1º do artigo 1º da Resolução TSE nº 22.610/07. Precedente STF; III - A fusão partidária encerra hipótese de mudança substancial do programa partidário, pois as ideologias originárias dos partidos que resolvem se unir deixam de existir, dando espaço a um novo estatuto, com ideários, princípios, filosofias e regras próprias; IV - Pedido de desfiliação por justa causa procedente.

(TRE-RO - PJE N. 0600059-49.2022.6.22.0000 - Relator: JUIZ EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO- ACÓRDÃO N. 52/2022 - j. 11 de abril de 2022)

 

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR ELEITO. JUSTA CAUSA. FUSÃO DE PARTIDOS. CRIAÇÃO DE UM NOVO PARTIDO. MUDANÇA SUBSTANCIAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. ARTIGO 17, § 1º DA CF. ARTIGO 22-A DA LEI Nº 9.096/1995. PARTIDO PELO QUAL FOI ELEITO NÃO EXISTE MAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO SEM A PERDA DO CARGO ELEITO.

1. Na hipótese de fusão partidária, dois ou mais partidos deixam de existir para formar um terceiro completamente novo, ou seja, os estatutos dos partidos de origem são cancelados, nos termos do art. 50 da Resolução TSE nº 23.571/2018.

2. Com o surgimento de uma nova grei, mesmo fruto de fusão, vislumbra-se a existência de valores, objetivos, crenças e princípios políticos próprios de cada ideologia política formando-se um novo estatuto comum a partir dos partidos que resolveram se fundir, e com ele também verificam-se novos projetos que podem sim afetar diretamente as posições ideológicas defendidas anteriormente pelo requerente na antiga agremiação, que não mais existe.

3. Se nasceu um novo estatuto e sobretudo novos líderes para conduzir esse novo partido, ocorreu no caso "mudança substancial do programa partidário", sendo a hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 22-A da lei nº 9.096/1995.

4. A fusão partidária tem por consequência inequívoca à dissonância total de orientação política entre as antigas greis com a nova e, sobretudo inexistente identidade de ideias, nascendo novos precedentes filosóficos e bases ideológicas independentes, de forma que a fusão "constitui um fato político relevante que deve permitir ao parlamentar que esteja filiado a qualquer um deles opte por não integrara nova agremiação que se forma". (Ministro Luís Roberto Barroso - TSE- PEtCiv 27-90) 5. Procedência da ação para declarar a existência de justa causa para a desfiliação sem a perda do cargo eleito em razão.

(TRE-MT; Processo n. 0600053-48.2022.6.11.0000; Relator: DES. ELEITORAL LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO; Relator Designado: DES. ELEITORAL ABEL SGUAREZI, Cuiabá, julgado em 20.05.2022)

 

Assim, acompanho a conclusão do voto divergente do ilustre Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, no sentido de que “o instituto da fusão partidária constitui mudança substancial de programa partidário em nível nacional e, ao fazer surgir uma nova agremiação, posicionou o parlamentar requerente em vínculo de filiação com legenda pela qual não foi eleito, justificando a desfiliação sem perda do mandato”.

 

DIANTE DO EXPOSTO, acompanho a divergência a fim de julgar PROCEDENTE a ação, declarando a existência de justa causa para a desfiliação de EDUARDO POMPERMAYER do UNIÃO BRASIL, sem a perda do cargo eletivo, com fundamento no art. 22-A, caput e inc. I do parágrafo único, da Lei n. 9.096/95.