AJDesCargEle - 0600087-44.2022.6.21.0000 - Acompanho a divergência - Sessão: 12/07/2022 às 16:00

DECLARAÇÃO DE VOTO

DESEMBARGADORA ELEITORAL KALIN COGO RODRIGUES

Pedindo redobradas vênias ao ilustre Relator, Des. Eleitoral Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, para divergir do voto lançado sem desconhecer que no julgamento da Ação de Justificação de Desfiliação Partidária n. 0600124-71.2022.6.21.0000, na sessão de 13.06.2022, por maioria esta Corte acolheu o mesmo posicionamento ora lançado no voto do eminente Relator.

Todavia, conforme já referi anteriormente, atuei nos autos de n. 0600136-85.2022.6.21.0000 sob o mesmo tema como Desa. Eleitoral substituta e, inclusive, deferi pedido de tutela provisória de urgência para declarar a existência de justa causa para o requerente se desfiliar da legenda, diferente destes autos em que a tutela antecipada foi indeferida (ID 44937847).

Naquela oportunidade, verifiquei que os elementos de prova e alegações contidas na inicial evidenciavam a plausibilidade da ocorrência de mudança substancial entre o estatuto do DEM e do partido resultante de sua fusão com o PSL, União Brasil, ora demandado nestes autos.

O julgamento da Ação de Justificação de Desfiliação Partidária referida foi suspenso após votar o Relator, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, confirmando a tutela provisória por mim deferida e julgando procedente a ação, sendo acompanhado pela Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak e por esta Desembagadora Eleitoral.

Proferiram voto divergente o Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, cassando a tutela provisória concedida e julgando improcedente a ação, no que foi acompanhado pelos Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle.

Diante desse quadro pediu vista o Presidente, Des. Francisco José Moesch.

Desse modo, entendo que o tema em questão não está pacificado inclusive em outros Tribunais Eleitorais, sendo ainda objeto de atuais e relevantes debates na doutrina e jurisprudência.

Conforme ponderou o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, nos autos de sua relatoria, a fusão entre dois partidos extingue as antigas legendas e cria uma nova agremiação, com novo estatuto, novas lideranças e novos programas e ações partidárias.

Ainda que eu esteja ciente do posicionamento majoritário adotado por esta Corte em julgamentos anteriores, não me parece ser impositivo que a migração do parlamentar para outra legenda caracterize hipótese de desfiliação sem justa causa diante da manifesta modificação entre a estrutura partidária da legenda pela qual foi eleito, DEM, e o União Brasil.

Repriso que diversos outros Tribunais Regionais Eleitorais enfrentaram casos idênticos, posicionando-se pela existência de justa causa para desfiliação sem perda do mandato. Colaciono os julgados:

Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária. Anuência do partido com a saída do autor. Elementos de prova suficientes para comprovação das alegações tecidas na Inicial. Existência do interesse de agir, atinente ao reconhecimento de justa causa para desfiliação partidária, sem perda do mandato eletivo. Procedência do pedido com fulcro no art. 17, §6º da CF/88 c/c artigo 1º, §1º, da Resolução TSE n. 22.610/2007.

1. Dentre os elementos de prova acostados ao feito, repousa uma comunicação de desfiliação partidária realizada pelo autor, solicitando a concordância da agremiação com o seu desligamento (ID nº 49195125), tendo, em resposta, o Partido União Brasil se manifestado no sentido de não utilizar as prerrogativas da Resolução TSE n. 22.610/07 c/c com o art. 26, da Lei 9096/95, que trata da infidelidade partidária, e que não postularia eventualmente o seu mandato, por expressa vontade do povo de Luís Eduardo Magalhães, por motivo de desfiliação partidária, em respeito aos princípios constitucionais (ID 49195122).

2. Oportuno asseverar a inclusão do §6º ao artigo 17 da Constituição Federal, através da Emenda Constitucional n. 117 de 2022, que deixa clara a autorização para o filiado se desligar da agremiação nos casos de anuência desta, sem a perda do cargo eletivo, consubstanciando caso de justa causa.

3. Forçoso admitir o interesse de agir do Acionante, no que pertine ao reconhecimento de justa causa para sua desfiliação partidária, em ordem a lograr a manutenção de seu mandato.

4. Procedência do pedido, em ordem a declarar a existência de justa causa autorizativa da desfiliação do autor dos quadros do Partido União Brasil.

(TRE-BA, PETICAO n. 0600147-61.2022.6.05.0000, ACÓRDÃO de 02.5.2022, Relator PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data: 05.5.2022.)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - VEREADOR ELEITO NO PLEITO DE 2020 - FUSÃO PARTIDÁRIA - ALEGADA TRANSFIGURAÇÃO IDEOLÓGICA - ART. 22-A, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI Nº 9.096/95 - RESOLUÇÃO TSE N. 22.610/2007, ART. 1º, § 1º, INCISO III.

MANIFESTO CONFLITO DE IDEÁRIOS ENTRE O PARTIDO DE ORIGINÁRIA INSCRIÇÃO E A LEGENDA QUE LHE SOBREVEIO EM RAZÃO DE FUSÃO DE SIGLAS PARTIDÁRIAS - CARACTERIZAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE PROGRAMA E ESTATUTO PARTIDÁRIOS NO CASO CONCRETO - RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA PARA O EGRESSO PARTIDÁRIO COM PREVALECIMENTO DO CARGO ELETIVO - TESE DECLARATÓRIA JÁ FIXADA EM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.

PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR À PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

(TRE-SC, PROCESSO n. 0600061-62, ACÓRDÃO de 09.5.2022, Relator MARCELO PONS MEIRELLES, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 82, Data: 11.5.2022, p. 4.)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DE PERDA DO MANDATO ELETIVO. DESFILIAÇÃO SEM PERDA DO MANDATO EM RAZÃO DE FUSÃO HAVIDA ENTRE OS PARTIDOS PSL E DEM, RESULTANDO NO PARTIDO UNIÃO BRASIL. A INCORPORAÇÃO OU FUSÃO FULMINA TODA OU, QUANDO MENOS, SUBSTANCIALMENTE, A IDEOLOGIA DA AGREMIAÇÃO INCORPORADA OU FUNDIDA QUE, AFINAL, DEIXA DE EXISTIR. PRESENTE A JUSTA CAUSA DISPOSTA NO ART. 22–A, I, DA LEI Nº 9.096/95. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DE PERDA DO MANDATO ELETIVO IMPROCEDENTE.

(TRE-SP, AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO n. 060014254, Acórdão, Relator Des. Marcio Kayatt, Publicação: DJE - DJE, Tomo 119, Data: 29.6.2022)

Também constatei que, de forma monocrática, o TRE de Goiás decidiu pela procedência do pedido análogo ao dos autos, promovido por vereadora eleita pelo DEM contra o União Brasil, declarando a existência de justa causa para a desfiliação com a preservação de seu mandato eletivo em razão da fusão da legenda com o PSL (TRE-GO, AJDesCargEle n. 060015527, Rel. Des. Juliano Taveira Bernardes, DJE, Tomo 92, Data: 26.5.2022).

Portanto, da pesquisa realizada tem-se que, até o momento, a posição majoritariamente adotada pelas Cortes Eleitorais caminha no sentido de que a fusão partidária entre os partidos DEM e PSL representa a hipótese de justa causa relativa à mudança substancial no programa partidário, propiciando a desfiliação sem perda do cargo eletivo.

Com essas breves considerações, divirjo do Relator e VOTO pela procedência da ação declaratória de justa causa de desfiliação proposta por EDUARDO POMPERMAYER.