AJDesCargEle - 0600136-85.2022.6.21.0000 - Acompanho a divergência - Sessão: 12/07/2022 às 16:00

PROCESSO: AJDESCARGELE 0600136-85.2022.6.21.0000

DEMANDANTE: ROSALVO DUARTE

DEMANDADO: PARTIDO UNIÃO BRASIL

VOTO DIVERGENTE: DES. ELEITORAL AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI

 

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

 

Peço vênia ao eminente Relator para acompanhar a divergência inaugurada pelo nobre Des. Oyama Assis Brasil de Moraes.

 

E pauto meu entendimento em dois aspectos já elencados pelo minucioso voto divergente.

 

Primeiro. De igual modo discordo do argumento invocado pelo requerente de que a fusão partidária configura razão objetiva de justa causa de desfiliação partidária.

 

De fato, a fusão partidária já foi hipótese objetiva de justa causa para a desfiliação sem perda de cargo, com fundamento na Res. TSE n. 22.610/07, art. 1º, § 1º.

 

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4583, em 23.11.2020, entendeu recentemente que a superveniência da Lei n. 13.165/2015, ao inserir o art. 22-A na Lei n. 9.096/95 e dispor de forma taxativa as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária, revogou tacitamente o § 1º do art. 1º da Res. TSE n. 22.610/2007.

 

Assim, como bem referido no voto divergente “a expressão ‘pelo qual foi eleito’, presente no artigo 22-A da Lei n. 9.096/95 (redação dada pela Lei n. 13.165/15) e em patamar constitucional constante no artigo 17, § 6º, da CF (redação dada pela EC n. 111/21) não possui força para conceder justa causa a priori àquele desertor de partido que sofreu fusão, sob pena de que passemos a tratar a exceção como regra”.

 

Cabe ressaltar que a concessão de justa causa é excepcional, não estando a fusão, repito, dentre as hipóteses taxativas elencadas no artigo 22-A da Lei n. 9.096/95, e no artigo 17, § 6º, da CF.

 

E nesse sentido, registro que a fusão partidária nunca esteve presente como hipótese de justa causa para desfiliação partidária em um texto emanado pelo Poder Legislativo, competente para legislar sobre direito eleitoral, conforme o art. 22, inc. I, da CF. Como bem destacado pela divergência, a “justa causa por fusão era hipótese regulamentar de 2007 a 2015. Em 2015, surge lei ordinária que silencia a respeito, e em 2020, o Supremo Tribunal Federal decide pela revogação tácita do dispositivo regulamentar, mas não é só. Em 2021 surge texto constitucional, e novamente não trata a fusão de partidos como hipótese de justa causa. Convenhamos que, acaso o legislador desejasse a fusão partidária como hipótese de justa causa somente pelo fato dela, fusão, acontecer, a situação estaria prevista há algum tempo em textos emanados pelo Poder Legislativo.”

 

O segundo aspecto que gostaria de ressaltar, diz respeito à suposta incompatibilidade ideológica entre os partidos que se fundiram, PSL e DEM.

Isso porque as razões do autor não trouxeram o suporte mínimo necessário a amparar esta tese. Ressalto que grande parte da sua argumentação se ampara no inconformismo com o suposto surgimento, no âmago do UNIÃO, de oposição ao atual ocupante da cadeira de Presidente da República.

 

E nesse ponto, foi muito bem o eminente Des. Oyama ao referir que “Jair Bolsonaro não era filiado ao DEM ou ao PSL no momento da fusão, e não é filiado ao UNIÃO, o que reforça o quadro de fragilidade ideológica inerente a todas as agremiações partidárias no cenário político brasileiro, fundado em personalismos, em figuras pessoais de políticos. O demandante deseja apoiar uma pessoa, e entende que posição contrária do partido o colocaria em situação de justa causa. Dito de outro modo, a possibilidade de apoio a esse ou aquele político, sobremodo quando não integrante da agremiação, não pode ser indicada como causa de pedir para um pedido de desfiliação por justa causa, não sem reduzir os partidos políticos a meras incubadoras de candidaturas”.

 

Por fim, de igual modo compactuo com o entendimento do voto divergente ao esclarecer que “da fusão entre dois partidos há de resultar naturalmente um estatuto que não seja idêntico a nenhum dos predecessores, um terceiro documento portanto, ora com aspectos relativos à uma das agremiações extintas, ora com traços da outra. Nesse norte, vale dizer, a ‘movimentação ideológica’ apontada pelo requerente, inclusive via gráficos apresentados na petição inicial, mostra-se bastante sutil, demonstrando que na fusão o novo programa foi fruto de consenso entre os integrantes das agremiações. Julgo observados, no caso, os comandos do art. 29, § 1º, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95, pois houve decisão dos respectivos órgãos nacionais de deliberação conjunta e por maioria absoluta em que (1) aprovaram os projetos e (2) elegeram o órgão de direção nacional, movimentos em relação aos quais o requerente não se insurgiu (ao menos nos autos não há demonstração disso), seja na esfera de deliberação interna da agremiação, seja pelo manejo de ações contrárias ao processo de fusão.”

 

Ante o exposto, mais uma vez pedindo vênia para divergir do minucioso voto exarado pelo eminente Relator, acompanho a divergência inaugurada pelo Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, no sentido de julgar improcedente o pedido, visto que ausente hipótese de justa causa a amparar a pretensão do autor.