REl - 0600281-74.2020.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/07/2022 às 16:00

 VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

A recorrente alega equívoco gerado a partir da substituição de advogados durante a finalização do processo de prestação de contas e refere que, diante da situação atípica, não houve realização de pagamentos a nenhum dos procuradores. Relata que, diante da renúncia abrupta da representante original, um dos dirigentes partidários ofereceu seus serviços jurídicos para dar continuidade e finalizar a prestação de contas da campanha, entendendo, equivocadamente, que já constava nos autos contrato de prestação de serviços jurídicos referente à advogada que lhe antecedera. Sustenta que se tratou de pequeno lapso, sem capacidade de macular a transparência e confiabilidade das contas.

Quanto à primeira irregularidade, a questão é incontroversa, pois o erro no lançamento das despesas de serviços advocatícios foi reconhecido pela própria recorrente, a qual apenas pondera que tal equívoco não teve o condão de macular a contabilidade.

A matéria objeto de análise encontra-se disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19, disposta nos arts. 35, § 3º, e 53, inc. I, al. “g”, verbis:

 

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[...]

§ 3º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.

 

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

 

I - pelas seguintes informações:

[...]

g) receitas e despesas, especificadas;

 

A ausência de lançamento das despesas referentes aos serviços advocatícios prestados contraria as normas de caráter objetivo e caracteriza o uso de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo como corolário legal seu recolhimento ao erário nos termos do caput do mesmo artigo.

Quanto às justificativas apresentadas pela recorrente, como bem apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral, essas não bastam para afastar a omissão, permanecendo a ausência de comprovação dos gastos, especialmente considerando que não houve sequer a informação de despesa com serviços advocatícios em valor estimável.

Outrossim, não se discute a boa-fé ou a má-fé da recorrente, e sim a inobservância das normas sobre finanças de campanha, as quais têm por escopo a transparência, a confiabilidade e a lisura da prestação de contas.

Quanto à segunda irregularidade, referente às atividades de militância política e mobilização de rua, a recorrente alega que foram atendidas todas as exigências legais e que os valores pagos estão em consonância com os preços de mercado praticados no Município de Candiota. Alega que o contrato foi bem detalhado, constando a qualificação do contratado, objeto, vigência e horário de trabalho, devidamente assinado entre contratante e contratado e com assinatura de testemunhas, além do cronograma de trabalho desenvolvido pelo prestador de serviços.

Como bem apontado na sentença e no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a documentação apresentada referente à utilização de recursos do Fundo Especial de Campanha para o custeio de serviços de militância não se mostrou verossímil, pois ausente o detalhamento das atividades que deveriam ser exercidas pela prestadora, em descumprimento às determinações contidas no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19: “As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”.

Além disso, o documento necessário para a comprovação da prestação de serviços declarada na prestação de contas, como bem destacado pela unidade técnica, trata-se de “uma folha digitada, sem assinatura, data ou qualquer informação que o ligue ao contrato mencionado.”

Referente ao valor despendido, o juízo sentenciante verificou que “o gasto não se mostrou compatível com contratações realizadas por outros candidatos", e o mero argumento de que o Município de Candiota tem seu território “espalhado” não possui o condão de alterar a decisão recorrida.

Conforme consta, as irregularidades (R$ 1.600,00) representam 53,13% do total das receitas declaradas (R$ 3.011,10), e o valor absoluto é significativo e superior ao parâmetro de 1.000 UFIR adotado por esta Corte como viabilizador de ressalvas às contas.

Corroborando, segue decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.06.19:

Entendo que o limite percentual de 10% (dez por cento) adotado por este Tribunal Superior revela-se adequado e suficiente para limitar as hipóteses de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É de se harmonizar, contudo, a possibilidade de sobreposição dos critérios do valor diminuto e da aplicação dos princípios já citados. Em casos tais, deve prevalecer, até o limite aqui indicado, o critério de valor absoluto, aplicando-se o critério principiológico de forma subsidiária.

Assim, se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto.

Apenas se superado o valor máximo absoluto considerado irrisório, aplicar-se-á o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerado o valor total da irregularidade analisada, ou seja, não deve ser desconsiderada a quantia de 1.000 UFIRs alcançada pelo critério do valor diminuto.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao efeito de manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.