REl - 0600503-06.2020.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/07/2022 às 16:00

VOTO

Da Admissibilidade Recursal

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, merece ser conhecido o recurso.

Do Mérito

Eminentes Colegas,

As contas do recorrente foram desaprovadas em razão da existência de dívida de campanha não assumida pelo órgão partidário, sem imposição de recolhimento de valores.

Passo ao exame da irregularidade.

 

Da Existência de Dívida de Campanha Não Assumida pelo Órgão Partidário

A irregularidade refere-se à existência de dívida de campanha decorrente da contratação de fornecimento de material impresso, a qual não foi adimplida, no valor de R$ 1.226,00. A dívida não foi assumida pelo órgão partidário respectivo, infringindo o art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O candidato afirma que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam, por si sós, a desaprovação das contas e que a integralidade dos documentos que revelam a regularidade das contas foi juntada ao processo. Sustenta que a jurisprudência tem entendido que a falha em questão não é suficiente para o comprometimento e a reprovação das contas de campanha. Alega, ainda, que mesmo não se admitindo os argumentos anteriores, não haveria razão para a reprovação das contas diante da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Sem razão a recorrente.

Em relação às dívidas de campanha eleitoral, dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 33.

[…]

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei n. 9.504/97, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299).

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência da pessoa credora;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

[…]

Na hipótese, foi registrada a existência de dívidas de campanha sem que fossem acostados os documentos exigidos pelo art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, relativos à assunção do débito pelo partido político, circunstância suficiente à caracterização da irregularidade.

Nessa linha, destaco o seguinte julgado deste Tribunal Regional:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESPESA COM SERVIÇOS NÃO COMPATÍVEIS COM ATIVIDADES DE CAMPANHA ELEITORAL. CONTRATO IRREGULAR. DESPESA PAGA COM CHEQUE NÃO CRUZADO. SAQUE EM “BOCA DO CAIXA”. DÍVIDAS DE CAMPANHA. NÃO APRESENTADOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

(…).

4. Ocorrência de dívidas de campanha oriundas do não pagamento de despesas contraídas. Uma vez não acostados os documentos exigidos pelo art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, relativos à assunção do débito pelo partido, a irregularidade deva ser mantida. Nesse sentido, jurisprudência do TSE. Alegação de que o procedimento é prejudicial aos candidatos, não afasta a incidência da norma.

5. As irregularidades representam 27,58% do total das receitas declaradas, circunstância que torna inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Manutenção da sentença.

6. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n0600619-83, ACÓRDÃO de 09.11.2021, Relator: DES. FEDERAL LUIS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE ). Grifei.

No mesmo sentido, colho recente acórdão do TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. FALHAS GRAVES. COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE E CONFIABILIDADE DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de vê–los mantidos. Incidência da Súmula nº 26/TSE.

2. Na espécie, o agravante deixou de rebater os fundamentos da decisão da Presidência do TRE/MG de que (i) a adoção de entendimento contrário aos interesses da parte não autoriza o reconhecimento de omissão na decisão; (ii) a desaprovação das contas decorreu também de outras irregularidades, e não somente da omissão de despesas; (iii) faltaram documentos para comprovar a regular assunção de dívida pelo partido e, (iv) ainda que assim não fosse, [...] a declaração das despesas no Termo de Assunção de Dívida não elide a exigência de que referidos gastos sejam declarados no momento próprio (ID 139883188, p. 14–15).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo de Instrumento nº 47656, Acórdão, Relator: MIN. EDSON FACHIN, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 161, Data 31.8.2021.). Grifei.

Diversamente do sustentado no recurso, a adoção do procedimento simplificado de apresentação e análise das contas não dispensa a apresentação dos documentos e comprovantes requeridos pelo Juízo Eleitoral, especialmente diante da constatação de débitos de campanha não quitados, de modo a permitir a fiscalização integral da movimentação financeira, consoante prevê o art. 64, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Como bem apontado no parecer de lavra da Dra. Maria Emília Corrêa da Costa, Procuradora Regional Eleitoral Substituta (ID 44966621), a irregularidade “constitui falha grave, pois conduz à conclusão de que o pagamento ocorrerá fora do controle da Justiça Eleitoral, com recursos de origem não identificada”.

Além disso, a falha foi apontada em relatório preliminar (ID 44936808), do qual foi intimado o prestador para se manifestar (ID 44936811) e, posteriormente, a mencionada falha foi confirmada no parecer conclusivo (ID 44936859), sem que aportasse aos autos esclarecimentos ou comprovação para o saneamento da irregularidade.

Assim, deve ser mantida a sentença.

 

Do Julgamento das Contas

No caso concreto, portanto, impõe-se a confirmação da irregularidade verificada, no somatório de R$ 1.226,00, que representa 100% das despesas financeiras de campanha e 80,60% das despesas totais do candidato. Além disso, em valores absolutos, o montante suplanta o parâmetro de R$ 1.064,10, tido como valor módico, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista o comprometimento ao controle e à fiscalização dos recursos utilizados na campanha.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que desaprovou as contas de Luís Miguel Flores Martins, relativas ao pleito de 2020.