MSCiv - 0600192-21.2022.6.21.0000 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 08/07/2022 às 14:00

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

DES. ELEITORAL CAETANO CUERVO LO PUMO

 

Inicialmente parabenizo o E. Relator e informo que o acompanho, especialmente diante da percepção da delicadeza do tema.

A questão referente a propaganda eleitoral extemporânea tem gerado grande insegurança jurídica, em decorrência de diversas interpretações que têm sido feitas acerca do art. 36-A da Lei 9504/97.

A título de exemplo, menciono dois recentes julgados do egrégio TSE.

Em 13/06/2022, no ARespe 0600096-25, decidiu-se que, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior, o emprego de meio proscrito na pré–campanha é apto a configurar a propaganda eleitoral antecipada, ainda que não haja pedido explícito de votos.

Antes, em 19/05/2022, no Respe 0600111-23, que analisava um caso de outdoor, foi decidido pelo e. TSE que a mensagem de felicitação apenas com a inserção de imagem e nome do candidato, sem pedido explícito de votos, exaltação de qualidades do pré–candidato, divulgação de planos de governo ou plataformas de campanha, não configura propaganda eleitoral antecipada, porquanto, conforme jurisprudência desta Corte, a publicação trata de “indiferente eleitoral”.

Assim, o emprego de meios proscritos, como o outdoor, somente seria ilícito se, ausente pedido expresso de voto, fosse possível observar algum conteúdo eleitoral relevante.

Ou seja, se não houver pedido explícito de votos, pelo que se observa da jurisprudência do TSE, me parece que seria necessária a conotação eleitoral, mesmo se a publicidade se der por meio proibido na eleição.

De qualquer maneira, tampouco esse posicionamento resta claro na jurisprudência do TSE, não havendo parâmetros claros, a meu ver, para a compreensão do que caracterizaria esse caráter eleitoral.

Assim, não vejo como reconhecer direito líquido e certo no caso em tela, especialmente considerando o texto expresso da lei e as inúmeras decisões do TSE que, em meu juízo, trazem muita carga subjetiva.

Desta forma, ausente alguma posição do TSE para as eleições de 2022, tratando-se de caso de aplicação do poder de polícia em eleição presidencial.

A pretensão, nesse momento de indefinições, seria mais bem avaliada se levada à autoridade judicial competente para analisar as eleições presidenciais, em representação com garantia à ampla defesa e ao devido processo legal e às peculiaridades da eleição presidencial.