MSCiv - 0600193-06.2022.6.21.0000 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 08/07/2022 às 14:00

DECLARAÇÃO DE VOTO

DESEMBARGADORA ELEITORAL VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

Eminentes Colegas, acompanho o douto Relator no caso concreto.

Em se tratando de alegação da ocorrência de propaganda irregular, quer por ter caráter antecipatório ao período permitido, quer por ter sido efetivada em meio proscrito (outdoor), impende que se analise a situação fática caso a caso.

Na hipótese em exame, não vislumbro que o material impugnado esteja caracterizando a propaganda eleitoral irregular.

Como bem esclarecido pelo magistrado da origem, Santa Rosa é o Berço Nacional da Soja (Lei Estadual 13.160/09). O material foi disponibilizado durante a FENASOJA, que ocorreu entre 28 de abril e 08 de maio passados, evento que contou com a presença do Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, no dia 07 de maio, tratando-se portanto, de uma forma de recepcioná-lo.

Nesse passo, não vejo como proibir a liberdade de manifestação de uma comunidade, quando está a recepcionar um de seus governantes.

É como voto.