ED no(a) REl - 0600658-54.2020.6.21.0042 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/07/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Mérito

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para a embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010.).

No caso dos autos, da leitura da peça recursal se percebe o intuito da embargante de conferir contornos de gravidade mais acentuados às condutas que compõem a moldura fática examinada no bojo da ação de investigação judicial eleitoral, ao efeito de configurar o abuso de poder político e econômico, penalizado com a cassação do registro ou do diploma, conforme o caso, e declaração de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito em que verificado o ilícito (art. 22, caput e incs. XIV e XVI, da Lei Complementar n. 64/90).

Contudo, a embargante inova ao discorrer sobre a tese de que o Prefeito ALCIDES VICINI estaria exercendo, de fato, o cargo de chefe do Poder Executivo de Santa Rosa em seu período de férias, circunstância que ensejaria a caracterização da prática de abuso de poder político por este em virtude do seu apoio e participação na visita do empresário LUCIANO HANG àquele município.

Ressalto que a participação de ALCIDES VICINI nos fatos foi examinada adequadamente, levando em consideração os fundamentos fático-jurídicos deduzidos pela embargante na exordial, em suas manifestações ao longo da instrução da Ação de Investigação Judicial Eleitoral e na peça recursal, não cabendo, em sede de embargos, a rediscussão ou inovação da tese trazida no recurso.

E na mesma linha é a compreensão quanto às demais irresignações postas pela embargante, pois suas alegações foram objeto de extensa análise e debate compilados no aresto embargado.

Cabe enfatizar que a presente via processual não admite a pretendida rediscussão dos fatos e provas dos autos, não constituindo, o inconformismo da parte com a decisão judicial, omissão apta a legitimar a oposição de aclaratórios.

De igual modo, a suposta “contradição” da interpretação unânime dos julgadores participantes do acórdão em relação à prova dos autos, não autoriza o manejo de embargos declaratórios, pois a contradição que autoriza a oposição deste recurso é a interna, ou seja, da decisão em relação a ela própria. Em hipótese alguma se pode considerar contradição o fato de o juízo interpretar a prova e dela extrair conclusões contrárias ao entendimento de uma das partes.

Logo, a insurgência da embargante traduz desdobramentos argumentativos oferecidos anteriormente e infirmados expressamente na fundamentação do acórdão, voltando-se às conclusões alcançadas por este Regional a partir do exame de todos os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, devendo, assim, ser veiculada em recurso próprio dirigido à superior instância.

Quanto ao prequestionamento, na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, nada obstante o juízo de rejeição dos aclaratórios, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou para esta finalidade.

Por fim, embora compreenda os argumentos trazidos pelos impugnados em suas contrarrazões, deixo de aplicar à embargante as penas de litigância de má-fé.

Compreendo que a insurgência da recorrente traduz, em verdade, um desdobramento argumentativo voltado à rediscussão da matéria enfrentada no acórdão, com o objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para alterar a compreensão deste Tribunal contrária ao seu entendimento.

Contudo, embora o manejo dos presentes aclaratórios se equilibre na linha tênue entre o regular exercício de direito e a litigância de má-fé, sua oposição não se traduz em qualquer vantagem ao recorrente, visto que o passar do tempo só traz benefício aos recorridos, razão pela qual não os tenho como protelatórios.

Desse modo, diante da ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, deixo de acolher a pretensão recursal.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO POR SANTA ROSA (PT / PCdoB / PDT / PL), nos termos da fundamentação.

É como voto, Senhor Presidente.