REl - 0600004-67.2021.6.21.0063 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/07/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

O apelo é tempestivo e adequado, de modo que dele conheço.

No mérito, o recurso é relativo à decisão que indeferiu a petição inicial do recorrente, o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT DE JAQUIRANA, ao reconhecer a decadência do direito de ação porque a demanda fora ajuizada em 03.02.2021, em prazo que o juízo da origem entendeu superior a 15 (quinze) dias a partir da data de diplomação dos eleitos, ocorrida em 18.12.2020.

O prazo de ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo tem previsão na Constituição Federal:

Art. 14.

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (Grifei.)

 

Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o termo inicial é o dia seguinte à diplomação, independentemente de tratar-se de feriado, recesso ou final de semana; o termo final, contudo, há de ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, acaso a data coincida com dia em que não haja expediente nesta Justiça Especializada.

Colaciono precedente neste sentido:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO E VICE–PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). ART. 14, § 10, DA CF/88. PRAZO DECADENCIAL. NATUREZA DE DIREITO MATERIAL. TERMO AD QUEM. PRORROGAÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO RECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, na linha do parecer ministerial, manteve–se aresto unânime do TRE/CE quanto à extinção do feito com resolução de mérito (487, II, do CPC/2015), haja vista a decadência para se propor a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial de 15 dias para a propositura da AIME a que alude o art. 14, § 10, da CF/88, de cunho material, submete–se às seguintes regras: a) se o termo ad quem coincidir com feriado ou período em que não haja expediente, prorroga–se para o primeiro dia útil posterior; b) não está sujeito à disciplina do art. 220 do CPC/2015, segundo o qual, "suspende–se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive".

3. Na espécie, conforme o aresto a quo, a diplomação ocorreu em 15/12/2016, iniciando–se o prazo para o manejo da AIME em 16/12/2016 e encerrando–se em 30/12/2016. Como a data final coincidiu com o recesso judiciário a que alude o art. 62, I, da Lei 5.010/66, prorrogou–se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 9/1/2017. Contudo, ajuizou–se a ação apenas em 19/1/2017, dez dias depois do termo ad quem, operando–se a decadência.

4. De outra parte, não prospera o argumento de que a decadência não foi suscitada oportunamente, pois os ora agravados, "em suas peças de contestação, abriram tópico específico para suscitar a questão atinente à intempestividade da AIME proposta". Ademais, conforme o art. 487, II, do CPC/2015, o juiz pode decidir, de ofício, sobre a decadência, desde que previamente conceda às partes oportunidade de se manifestar, o que, no caso, ocorreu em sede de razões e contrarrazões do recurso eleitoral.5. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 1329, Plenário, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 22/09/2020)

 

Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo interno em recurso ordinário. Eleições 2018. AIME. Decadência. Desprovimento.

1.  Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário interposto contra acórdão regional que extinguiu ação de impugnação de mandato eletivo por decadência.

2.  O prazo decadencial é de natureza material. O termo inicial da decadência deve ser o dia seguinte à diplomação, independentemente de a contagem ter início em sábado, domingo ou feriado. Precedentes.

3.  A diplomação do impugnado ocorreu em 19.12.2018, e a AIME foi ajuizada em 21.01.2019, portanto, depois do prazo previsto no art. 14, § 10, da Constituição. Não se aplica a regra de suspensão dos prazos prevista no art. 220 do CPC. Precedentes.

4.  A petição de agravo não traz nenhum subsídio apto a alterar a conclusão, razão pela qual deve ser mantido o entendimento da decisão agravada. 5.   Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Ordinário n. 060006508, Plenário, Rel. Min. Luís Roberto Barroso,  DJE de 24/06/2020)

 

Os recorrentes postulam a incidência do caput do art. 220 do CPC (suspensão do curso processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro). Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral, ao examinar a questão, firmou entendimento no sentido de não ser aplicável o disposto no art. 220 do CPC no tocante ao ajuizamento da AIME, diante da natureza decadencial do prazo.

E não poderia ser diferente, até mesmo porque se está a tratar de direito potestativo sobre o qual as normas processuais não podem assumir ingerência. Na boa doutrina, a clássica lição de Agnelo Amorim Filho há bastante tempo bem elucida a força do término do prazo de exercício da decadência, ao afirmar que

“nos direitos potestativos subordinados a prazo o que causa intranquüilidade social não é, propriamente, a existência da pretensão (pois deles não se irradiam pretensões) nem a existência da ação, mas a existência do direito, tanto que há direitos desta classe ligados a prazo, embora não sejam exercitáveis por meio de ação. O que intranqüiliza não é a possibilidade de ser exercitada a pretensão ou proposta a ação, mas a possibilidade de ser exercido o direito (...). Infere-se, daí, que quando a lei fixa prazo para o exercício de um direito potestativo, o que ela tem em vista, em primeiro lugar, é a extinção desse direito, e não a extinção da ação. Essa também se extingue, mas por via indireta, como conseqüência da extinção do direito.” (redação original. AMORIM FILHO, Agnelo, CRITÉRIO CIENTIFICO PARA DISTINGUIR A PRESCRIÇÃO DA DECADÊNCIA E PARA IDENTIFICAR AS AÇÕES IMPRESCRITÍVEIS. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3, p. 95-132, jan./jun. 1961).

 

Dessa forma, como a diplomação ocorreu em 18.12.2020, o prazo iniciou em 19.12.2020 e encerrou em 02.01.2021, dia compreendido pelo recesso forense, razão pela qual, conforme os citados precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, a data final para a apresentação da AIME seria no primeiro dia útil após o final do recesso, 07.01.2021. Tendo sido ajuizada a ação somente em 03.02.2021, resta estampada a decadência do direito de ação.

Ainda, em contrarrazões, o recorrido pretende a condenação do autor por litigância de má-fé. O argumento central foi a suposta produção de provas digitais falsas, o que certamente contraria os valores mais basilares do sistema jurídico. Todavia, ante a declaração da decadência, o fato é que não houve cognição exauriente sobre a veracidade e autenticidade das provas colacionadas pelo impugnante, o que impossibilita a afirmação, neste julgamento, de que houve efetiva litigância de má-fé.

Contudo, ante a notícia aventada pelo recorrido, na esteira do parecer ministerial, entendo deva ser autorizada a extração de cópia dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para que as envie ao Ministério Público Eleitoral com atuação em Jaquirana/RS, para fins de averiguação de possível ilícito previsto no art. 25 da LC n. 64/90.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso, indeferir a condenação do recorrente por litigância de má-fé e autorizar a extração de cópias dos autos pela Procuradoria Regional Eleitoral para que as envie ao Ministério Público Eleitoral com atuação em Jaquirana/RS, para fins de averiguação de possível ilícito previsto no art. 25 da LC n. 64/90.

É como voto, Senhor Presidente.