REl - 0600970-20.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/07/2022 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, merece ser conhecido o recurso.

 

Mérito

Eminentes Colegas, trata-se de recurso interposto contra a sentença que desaprovou as contas da recorrente em face das seguintes irregularidades: a) recebimento de recursos de origem não identificada e b) omissão de gastos eleitorais. 

Assim, passo à análise das irregularidades que fundamentaram a desaprovação das contas e dos respectivos argumentos deduzidos nas razões recursais.

 

a) Recebimento de Recursos de Origem Não Identificada

O órgão técnico, em seu parecer conclusivo (ID 44870710), relata que o prestador declarou ter recebido doações de outros candidatos ou partidos políticos, as quais não estão registradas na Justiça Eleitoral, caracterizando os recursos como de origem não identificada, conforme o art. 32, § 1º, incs. I e III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões recursais, o candidato menciona que o valor estimado foi doado pela direção estadual/distrital do PDT e que os recursos são provenientes do Fundo Partidário, o que constaria em nota fiscal.

Registro, por oportuno, que todo e qualquer gasto deve ser declarado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa, mesmo as doações estimáveis em dinheiro realizadas pelos partidos políticos, consistentes em material de campanha, ainda que, nesses casos, seja facultativa a emissão de recibos eleitorais, conforme art. 7º, § 6º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Na hipótese, o recorrente não comprovou que o partido político efetuou o registro da doação estimável em sua prestação de contas, inviabilizando que a Justiça Eleitoral realize o batimento entre os valores doados e recebidos e obstaculizando o acompanhamento da movimentação financeira de candidatos e agremiações.

Ademais, em busca nos autos, localizei nota fiscal de material gráfico no documento de ID 44870691, porém, nesse comprovante são indicados valores que divergem daqueles registrados pelo candidato em sua contabilidade. Enquanto o prestador registrou doação de R$ 120,00, na nota fiscal estão consignadas as importâncias de R$ 73,50, R$ 67,00 e R$ 36,00.

Desse modo, a importância de R$ 120,00 (cento e vinte reais), diante da ausência de seu registro perante a Justiça Eleitoral, configura recurso de origem não identificada, devendo ser mantida integralmente a sentença quanto ao ponto, pois as circunstâncias dos autos não permitem a superação da irregularidade, conforme estabelece o art. 32, § 1º, incs. I e III, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. (...)

§1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I – a falta ou a identificação incorreta da doadora ou do doador;

(...)
III – a informação de número de inscrição inválida no CPF da doadora ou do doador pessoa física ou no CNPJ quando a doadora ou o doador for candidata ou candidato ou partido político;

b) Omissão de Gastos Eleitorais

Quanto a este ponto, insurge-se o prestador das contas afirmando que o pagamento em cheque no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) foi feito a Luana Oliveira Ternus, prestadora de serviço contábil.

A prova acostada aos autos permite que se estabeleça relação entre a aludida prestação de serviços contábeis, contrato de honorários e o pagamento por meio de cheque nominativo descontado na conta da responsável contábil, sanando a irregularidade apontada pelo parecer técnico, consoante constou no rigoroso exame efetuado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, de lavra do Dr. José Osmar Pumes, que aqui reproduzo:

De fato, tem-se que a despesa com o serviço contábil foi informada na Prestação de Contas (ID44870656) e está demonstrada pelo conjunto de elementos carreados ao feito, em especial pelo pagamento realizado com cheque nominativo depositado na conta da contadora (ID 44870698) e no contrato de prestação de serviços firmado entre a nominada e o candidato (ID 44870708), documento que, nos termos do art. 60, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, consiste em prova idônea a demonstrar a despesa eleitoral, devendo ser afastada essa irregularidade.

Superada, dessa forma, a irregularidade pertinente à omissão de despesa, remanesce apenas a mácula que diz respeito ao recebimento de recursos de origem não identificada. Desse modo, é cabível a reforma parcial da sentença.

 

Percentual das Irregularidades Constatadas

Na hipótese dos autos, subsiste a irregularidade no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título de recursos de origem não identificada, que correspondente a 7,24% das receitas arrecadadas pelo candidato (R$ 1.656,50).

Considerando a ínfima dimensão percentual das falhas, bem como o valor nominal diminuto, é viável a aplicação do princípio da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, pois trata-se de valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR), tido como modesto pela legislação de regência e utilizado por este Tribunal para admitir tal juízo.

Tal conclusão pela aprovação com ressalvas das contas, cabe ressaltar, não afasta a determinação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, que decorre exclusiva e diretamente das previsões contidas nos art. 32, caput e inc. VI, e 79, da Resolução TSE n. 23.607/19, alusivas à caracterização do uso de recursos de origem não identificada, independentemente da sorte do julgamento final das contas.

Todavia, a sentença deixou de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia reconhecida como irregular e não há recurso sobre o tema, sendo incabível sua determinação na presente instância, sob pena de reforma prejudicial à parte recorrente.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para reformar em parte a sentença e aprovar com ressalvas as contas de MARIO PEREIRA MACHADO, relativas ao pleito de 2020.