REl - 0600585-94.2020.6.21.0038 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 05/07/2022 às 14:00

DECLARAÇÃO DE VOTO DO PRESIDENTE

DES. ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH

 

Eminentes colegas:

Das Preliminares

Inicialmente, acompanho os termos do voto da douta Relatora Vice-Presidente deste Tribunal, Desembargadora Eleitoral Wanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, no que toca ao julgamento conjunto das Ações de Investigações Judiciais Eleitorais (AIJEs) de n. 0600584-12.2020.6.21.0038 e 0600585-94.2020.6.21.0038, uma vez constatada a nítida relação entre os feitos, e com vistas à concretização de princípios como a segurança jurídica e a economia processual.

Passo às preliminares de legitimidade passiva dos candidatos e decadência, ilicitude de prova, ilegitimidade passiva do partido e de seu presidente, suscitadas pelos recorridos.

Em relação à preliminar de legitimidade passiva dos candidatos e decadência, identifico que ambas as ações foram propostas em datas nitidamente anteriores à diplomação, e que os integrantes do polo passivo na ação de n. 0600585-94.2020.6.21.0038 compõem rol mais numeroso, pois o Ministério Público Eleitoral optou por indicar toda a nominata de candidatos (eleitos e não eleitos) como requeridos, ao passo que, na demanda n. 0600584-12.2020.6.21.0038, o PTB de Rio Pardo, José Oniro Lopes e Maria Salete Trabaina propuseram AIJE apenas contra os candidatos eleitos, de modo que os suplentes não se mostram legitimados a atuar nesta segunda demanda.

Quanto à preliminar de ilicitude de prova, a sentença andou bem ao não se fundamentar em prova produzida exclusivamente no procedimento preparatório eleitoral instaurado pelo Ministério Público Eleitoral, estando claro que houve a renovação da produção de prova sob o manto dos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em sede judicial.

Assim, com razão a Magistrada de primeiro grau ao acolher a preliminar suscitada.

No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva do PSDB de Rio Pardo, bem como do seu Presidente, Denis Helfer Carvalho, sublinho que há a necessidade, como realizado pela douta Relatora, de consideração in status assertionis de possíveis sanções a serem aplicadas.

Estando claro que a lei não reserva sequer hipoteticamente às agremiações qualquer espécie de reprimenda em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ad causam do partido, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

Situação diversa se dá, contudo, relativamente ao mandatário máximo do PSDB de Rio Pardo, tendo em vista que há a possibilidade, em processos da presente classe processual, de declaração de inelegibilidade caso se conclua pela prática de abuso de poder, razão pela qual julgo que agiu com acerto a ilustre Relatora ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva no que se relaciona a Denis Helfer Carvalho.

 

Do Mérito

No mérito, as provas constantes nos dois processos foram judiciosamente analisadas nas sentenças de improcedência prolatadas pela digna Dra. Cleusa Maria Ludwig, Juíza da 38ª Zona Eleitoral de Rio Pardo, e, igualmente, no voto de julgamento conjunto lançado pela ilustre Relatora Vice-Presidente deste Tribunal, Desembargadora Eleitoral Wanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, não remanescendo dúvidas de que inexiste prova segura e inequívoca das supostas práticas elencadas nas iniciais.

Aliás, não posso deixar de registrar a feliz coincidência de que, no julgamento de questão tão relevante – a participação feminina na política – tenham sido duas magistradas a conduzirem processos dotados de tantas sutilezas, tanto na origem quanto neste Tribunal.

Desse modo, com tranquilidade faço consignar que não há comprovação da prática de fraude no lançamento de candidaturas femininas pelo PSDB de Rio Pardo nas Eleições 2020. Ao contrário, depreende-se dos autos circunstâncias que demonstram algum esforço de parte das candidatas ANA CRISTINA DE OLIVEIRA DIAS e ELIZANDRA DA COSTA em prospectar as respectivas candidaturas. Ainda que se possa identificar dificuldades na obtenção de votações expressivas, a situação, todavia, não pode ser confundida de forma alguma com o reprovável registro fraudulento de candidaturas.

As baixas votações de ANA e ELIZANDRA deve ser relacionado, aliás, com maior relevo, ao comprovado ambiente de precariedade do PSDB de Rio Pardo para a realização da campanha eleitoral, agravado pela época em que realizadas as Eleições de 2020, sob o alerta da pandemia de Covid-19.

Tal contexto é extraído dos testemunhos de Roberson Fagundes Raymundo, Luis Fernando Teixeira Rezes e José Daniel dos Santos, os quais indicaram a ausência de Comitê Partidário, exemplo de um contexto que certamente agravou o quadro de pouca repercussão das candidatas nas urnas, até mesmo porque ANA e ELIZANDRA eram incontroversamente inexperientes na realização de campanhas eleitorais, sendo natural, inclusive humanamente esperado, o abatimento que recaiu sobre as candidatas no desenrolar da competição pelo cargo eletivo.

No aspecto, cabe ressaltar a conclusão da Magistrada a quo, a qual, com sensibilidade, bem captou o momento social instaurado ao longo das Eleições 2020, no sentido de que “restando frustrado o repasse pelo PSDB Mulher, e não tendo as candidatas Elizandra e Ana Cristina recursos próprios para alavancar a propaganda eleitoral, e considerando ainda a dificuldade em receber doações, dada a conhecida e irrefutável crise financeira pela qual o país encontra-se, resta justificada, no entendimento desta magistrada, a falta de movimentação financeira da campanha eleitoral, bem como a ausência de busca de informações sobre o custo de um anúncio em jornal, já que, como dito, indisponível qualquer valor para fazer frente à contratação desse serviço”.

Considero igualmente fundamentais os trechos dos votos da Relatora Vice-Presidente, nas passagens que, com acuidade, identificou a divulgação da candidatura de ANA na internet, bem como o desejo de ELIZANDRA em participar da vida política e a posterior decepção da candidata com a inexistência de recursos financeiros para tanto.

 

DIANTE DO EXPOSTO, acompanho integralmente o exaustivo voto da douta Relatora, para preliminarmente extinguir ambos os feitos sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil em relação ao Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB de Rio Pardo; rejeitar as demais prefaciais e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos.