REl - 0600279-07.2020.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/07/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada devido à omissão de despesas com honorários advocatícios no montante de R$ 300,00, fixado pelo juízo a quo, a partir da média dos valores de honorários advocatícios em Candiota.

A tese vertida pelo recorrente vai no sentido de que houve equívoco por parte do atual procurador e dirigente estadual do partido, o qual, ao assumir a demanda, em substituição à representante original, entendeu, equivocadamente, já constar nos autos contrato de prestação de serviços.

Sem razão o recorrente.

Em que pese o aduzido em recurso, os serviços advocatícios foram prestados conforme procuração acostada, não bastando, para afastar o vício, a declaração de equívoco por parte do outorgado. O candidato, ao omitir essa despesa da contabilidade, descumpriu normas de caráter objetivo, dispostas nos arts. 35, § 3º, e 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

 

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[...]

§ 3º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.

 

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

 

I - pelas seguintes informações:

[...]

g) receitas e despesas, especificadas;

 

Assim, não há que se falar em transparência e confiabilidade diante da inegável omissão de gastos, a qual, sem a demonstração prévia do trânsito bancário dos valores destinados ao pagamento dos serviços prestados, caracteriza o uso de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo como corolário legal seu recolhimento ao erário nos termos do caput do mesmo artigo.

Na mesma linha, segue o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44950411), o qual dispõe que, “verificados gastos com consultoria jurídica e serviços judiciais sem o trânsito, pelas contas de campanha, das correspondentes receitas utilizadas para pagamento, tais recursos devem ser considerados como de origem não identificada, consoante dispõe o art. 32, § 1º, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019”.

Outrossim, não se discute a boa-fé ou a má-fé do recorrente, e sim a inobservância das normas sobre finanças de campanha, as quais têm por escopo a transparência, a confiabilidade e a lisura da prestação de contas.

Anoto que, confirmada a irregularidade, a sentença arbitrou corretamente a quantia de R$ 300,00 para o pagamento dos honorários advocatícios omitidos pelo candidato, com base na média dos valores cobrados por outros profissionais no Município de Candiota.

Nada obstante, diante do reduzido valor absoluto da falha (R$ 300,00), inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), podem as contas ser aprovadas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Corroborando, segue decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.6.19:

Entendo que o limite percentual de 10% (dez por cento) adotado por este Tribunal Superior revela-se adequado e suficiente para limitar as hipóteses de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É de se harmonizar, contudo, a possibilidade de sobreposição dos critérios do valor diminuto e da aplicação dos princípios já citados. Em casos tais, deve prevalecer, até o limite aqui indicado, o critério de valor absoluto, aplicando-se o critério principiológico de forma subsidiária.

Assim, se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto.

Apenas se superado o valor máximo absoluto considerado irrisório, aplicar-se-á o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerado o valor total da irregularidade analisada, ou seja, não deve ser desconsiderada a quantia de 1.000 UFIRs alcançada pelo critério do valor diminuto.

 

O mesmo entendimento foi alcançado por esta Corte, conforme ementa de aresto que segue:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatadas despesas declaradas pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.07.2020.) (Grifo nosso)

 

Dessarte, entendo que o recurso comporta parcial provimento, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantido o dever de recolhimento do valor de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.