REl - 0600649-20.2020.6.21.0163 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/07/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, está a merecer conhecimento.

Inicio o presente voto com um necessário esclarecimento. 

No recurso, a prestadora requer a aprovação das contas com ressalvas ao argumento de que “a própria sentença diz que a reprovação das contas foi pela apresentação intempestiva de documentação prevista, no caso a procuração de advogado”.

Ressalto que há equívoco na afirmativa, pois a decisão hostilizada julgou as contas como não prestadas, como se observa:

Vistos.

Analiso a petição do requerente (fl 78) destacando, de início, que não há na Resolução TSE n. 23.607/19 previsão de dilação de prazo para cumprimento da obrigação prevista no art 98, § 8º. Destaco que, intimada pessoalmente, conforme certificado (fl. 71), a candidata silenciou, acostando os documentos somente após emitido o Parecer Técnico Conclusivo e o Parecer do Ministério Público Eleitoral.

Pontuo, por fim, que os prazos para o julgamento das contas são exíguos diante do volume de trabalho a que estão submetidos os servidores envolvidos nessa empreitada.

Por todo exposto, DEIXO DE CONHECER o requerimento de juntada porquanto intempestivo e passo a apreciar e julgar a Prestação de Contas Final da candidata a vereadora DANIELA ANDREIA DE ANDRADE PINTO, quanto à arrecadação e aplicação de recursos financeiros de campanha referente às eleições municipais de 2020, em cumprimento ao disposto na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.607/19.

As contas foram intempestivamente apresentadas.

Sucedeu o Parecer Técnico Conclusivo pelo julgamento das contas como não prestadas e posterior manifestação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Relatados, decido.

A Prestação de Contas apresentada pela candidata não foi instruída com os documentos arrolados na Resolução TSE n. 23.607/19.

A candidata deixou de apresentar o instrumento de procuração para constituição de advogado sendo que, mesmo após intimação pessoal da candidata, conforme certificado, não foram juntados aos autos.

Assim sendo, por falta de documento obrigatório à instrução do processo, resta imperativo o julgamento das contas como não prestadas por violar o disposto no art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, na forma do inc. IV do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19, julgo como NÃO PRESTADAS AS CONTAS de DANIELA ANDREIA DE ANDRADE PINTO, referente aos recursos financeiros utilizados na campanha das eleições municipais de 2020.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
 

Ao exame propriamente dito.

Após a apresentação da prestação de contas, a recorrente foi intimada a suprir a ausência de procuração nos autos e atendeu extemporaneamente à demanda, em 24.11.2021.

A sentença, prolatada em 30.11.2021, deixou de conhecer da procuração e acolheu o parecer conclusivo, o qual dispôs que “após o exame técnico das contas, em conformidade com o art. 69, caput da Resolução TSE n. 23.607/19, constatou-se a ausência do instrumento de mandado para constituição de advogado para a prestação de contas, hipótese em que estas devem ser julgadas como não prestadas, conforme o disposto no art. 74, § 3º da Resolução TSE n. 23.607/19”.

Ocorre que há julgados deste Tribunal no sentido de que a apresentação de instrumento de procuração anterior à sentença, ainda que intempestiva, impede o juízo de não prestação fundamentado nesta única falha:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. ALEGADO ERRO MATERIAL. DEMONSTRADA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO A ADVOGADO ANTES DO JULGAMENTO DO FEITO. ACOLHIDOS OS EMBARGOS. ATRIBUÍDOS EFEITOS INFRINGENTES. ANÁLISE DO MÉRITO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOAÇÕES IRREGULARES. OMISSÃO DE DESPESAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 

1. Do alegado erro material. 1.1. Contas julgadas não prestadas devido à ausência de instrumento de mandato. Ausência, na decisão embargada, de enfrentamento específico quanto à admissão ou ao repúdio da procuração apresentada extemporaneamente, quando os autos já se encontravam conclusos para julgamento, incorrendo, desse modo, em omissão quanto ao ponto, nos termos do art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil. 1.2. A jurisprudência tem conferido tratamento especial à procuração ad judicia apresentada intempestivamente, privilegiando o papel essencial da advocacia no funcionamento da Justiça Eleitoral e a própria garantia de acesso aos órgãos jurisdicionais. Verificada a apresentação do instrumento de mandato para a constituição de advogado antes do julgamento das contas, incabível o juízo de não prestação com base em tal fundamento. 1.3. Acolhimento dos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes de modo a desconstituir a decisão recorrida, devendo ser analisado o mérito da contabilidade.

(...)

(PC n. 0603030-73.2018.6.21.0000, Ac. de 11.02.2020, Rel. Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes. Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. FALHA DE PROCEDIMENTO NO FEITO. NÃO REALIZADO EXAME TÉCNICO CONTÁBIL. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELO CANDIDATO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas referentes às eleições municipais de 2020 de candidato ao cargo de vereador, por ausência de apresentação de instrumento de procuração, nos termos do art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19. 

2. Apresentado instrumento de procuração antes de ser proferida a sentença, permitindo a análise da prestação de contas, na forma prevista no art. 74, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na esteira da jurisprudência do TSE, deve ser conhecido o referido instrumento de mandato pelo juízo de origem, embora tenha sido intempestivamente juntado, de modo a afastar a possibilidade de serem as contas julgadas não prestadas. 

3. Identificada falha de procedimento no feito, porquanto não foi realizado exame técnico contábil. Ainda que não sejam juntados quaisquer documentos pelo candidato omisso, devem ser os autos instruídos com extratos eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis, nos termos do disposto no art. 49, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, na hipótese, houve juntada de documentação pelo candidato de modo que deveria ter sido expedido laudo técnico, nos termos do que preceitua o art. 65 do referido diploma normativo. Circunstância que inviabiliza a apreciação do mérito da contabilidade nesta instância, para o fim de julgar as contas aprovadas com ressalvas ou desaprovadas. Cassação da sentença. Retorno dos autos à origem para que seja adotado o rito adequado, com a expedição de parecer técnico, seguindo-se o curso do processo até a prolação de novo decisum. 

4. Parcial provimento.

(Prestação de Contas n. 0600721-07.2020.6.21.0163, ACÓRDÃO de 31.3.2022, Relatora Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues. Grifei)
 

Nessa linha de raciocínio, inviável a manutenção da sentença que considerou as contas como não prestadas com base unicamente na entrega extemporânea do instrumento de procuração, pois a intimação haveria de se referir também sobre questões alusivas ao mérito das contas.

No entanto, para acolher o parecer ministerial e anular a sentença, determinando o retorno do processo ao juízo de origem, julgo necessário antes analisar a igualmente intempestiva apresentação das contas.

Refiro julgado de minha relatoria para realizar distinção, pois naquele caso entendi por não admitir o retorno dos autos à origem para análise de documentos acostados intempestivamente ao processo, o REl 0600789-54.2020.6.21.0163.

Naquele feito, na oportunidade para apresentação das contas finais, o candidato limitou-se a entregar o extrato de prestação de contas, o qual carecia de comprovação por meio de documentos, estes apresentados no mesmo dia da prolação da sentença com a situação agravante de que o órgão contábil do primeiro grau elaborou relatório preliminar no qual apontou inconsistências, oportunizando prazo para esclarecimentos.

Aqui, modo diverso, sublinho que a prestadora apresentou as contas finais em 11.01.2021, de modo intempestivo, mas ainda em momento anterior ao exame preliminar, de maneira que entendo passível de análise a documentação ofertada, na linha da jurisprudência do TSE:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO.SÍNTESE DO CASO.

1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB) referente ao exercício financeiro de 2017, apresentada em 01.5.2018, com sugestão da Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias no sentido da desaprovação das contas. 

2. A prestação de contas é intempestiva, pois foi apresentada em 01.5.2018, um dia após o decurso do prazo estabelecido pelo art. 32, caput da Lei n. 9.096/95, na redação vigente à época, ocorrido no dia 30.4.2018. 

3. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o atraso na apresentação das contas não resulta necessariamente na sua desaprovação, mas na análise de cada caso em específico pelo órgão julgador, podendo configurar, no contexto geral, falha formal a ensejar mera anotação de ressalva" (PC 0600263–13, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 15.3.2021.).

[...]

(Prestação de Contas nº 060043841, Acórdão, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 216, Data 23.11.2021. Grifei)

Ou seja, no caso posto houve margem para o exame do mérito na sentença, de modo que a análise das questões de fundo por este Tribunal consubstanciaria supressão de instância, sobremodo quando a candidata foi intimada exclusivamente para constituir advogado e, na sequência, foi oferecido parecer contábil conclusivo em 26.10.2021, opinando pelo julgamento de contas como não prestadas em razão da ausência de procuração.

Entendo, assim, que o órgão responsável pela análise das contas deixou de instruir o processo e observar os procedimentos legais exigidos por força do art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 49. [...]

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

[...]

III - a unidade técnica, nos tribunais, e a(o) chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;

IV - A candidata ou o candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimada(o) pelo mural eletrônico, até a diplomação das eleitas ou dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; a omissa ou o omisso será citada(o) para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;

[...]

 

Em resumo, entendo que a ausência de intimação para a prestação de contas finais exige a cassação da sentença, para que, voltando os autos à origem, seja observado o procedimento estabelecido na legislação de regência.

Diante do exposto, VOTO para cassar a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento.