REl - 0600015-84.2020.6.21.0046 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/07/2022 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade Recursal

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, merece ser conhecido o recurso.

 

Da Preliminar de Juntada de Documentos em Grau Recursal

Ainda em sede preliminar, cumpre registrar a inviabilidade de conhecimento dos documentos apresentados com o recurso.

No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados à peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades sem a necessidade de nova análise técnica.

Entretanto, esse entendimento não tem aplicabilidade em casos como o destes autos, em que o prestador junta ao recurso demonstrativos contábeis retificando a prestação de contas e grande volume de documentos.

Como bem pontuado pelo Dr. Fábio Nesi Venson, Procurador Regional Eleitoral, em seu parecer (ID 44583683),

[...] a espécie de irregularidade identificada pela unidade técnica da Justiça Eleitoral (omissões e divergências de valores entre os extratos bancários e os documentos informados pelo prestador de contas, bem como no demonstrativo de contribuições recebidas) somente poderia ser afastada mediante a análise pormenorizada e comparativa de cada um dos documentos (cerca de 650 folhas) intempestivamente juntados.

Trabalho de contabilidade, que teria sido realizado pela Unidade Técnica da Zona Eleitoral se tivessem sido acostados no momento oportuno.

Ademais, o art. 36, §10, da Resolução TSE n. 23.604/19 estabelece que “os órgãos partidários podem apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas”.

Todavia, após o encerramento da fase de diligências não se admite a juntada de documentos com o objetivo de sanar irregularidades sobre as quais a parte foi intimada para se manifestar, em observância à regra de preclusão contida no art. 35, § 9º, e art. 40, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.546/17, in verbis:

Art. 35

[...]

§ 9º. O direito garantido no § 8 não se aplica na hipótese de não atendimento pelo órgão partidário das diligências determinadas pelo juiz ou pelo relator no prazo assinalado, o que implica a preclusão para a apresentação do esclarecimento ou do documento solicitado.

 

Art. 40.

[...]

Parágrafo único. A manifestação da unidade técnica nesta fase não enseja a elaboração de novo parecer conclusivo e deve ser restrita à análise das provas produzidas na fase do art. 39 e do seu impacto em relação às irregularidades e às impropriedades anteriormente indicadas.

(Grifei.)

Assim, descabe conhecer dos documentos juntados aos autos com o recurso, pois o recorrente foi intimado pelo juízo de primeiro grau para manifestar-se quanto à irregularidade (ID 41117933 e 41117983) e não juntou documentação apta a esclarecê-la, inexistindo, nos autos, comprovação de circunstância excepcional para a juntada de documentos de forma extemporânea.

Com o mesmo entendimento, colaciono a seguinte ementa de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. REPASSES. FUNDO PARTIDÁRIO. PERÍODO. SUSPENSÃO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTEMPORANEIDADE. REEXAME. SÚMULA 24/TSE. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. MULTA. MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve-se aresto unânime do TRE/RS em que se desaprovaram as contas anuais de 2016 da grei, impondo-lhe devolução de R$ 79.998,88 ao erário, acrescidos de multa de 5%, e suspendendo-se o repasse de novas cotas do Fundo Partidário por quatro meses, haja vista, no que interessa ao presente agravo, o recebimento de valores públicos oriundos do diretório nacional no período em que o agravante se encontrava cumprindo penalidade de suspensão de cotas (R$ 72.000,03).2. Não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir as falhas e não o fez em momento oportuno, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes.3. Na linha do aresto regional, descabe conhecer dos documentos juntados aos autos em sede de embargos declaratórios, relativos ao tema do repasse de valores em período vedado, haja vista a manifesta extemporaneidade. 4. De outra parte, o TRE/RS afastou a tese de afronta aos arts. 266 do Código Eleitoral e 37, §11, da Lei 9.096/95–que autorizam a juntada de documentos enquanto não transitar em julgado a decisão que julgar as contas–consignando, no aresto dos segundos embargos, que a parte, devidamente intimada acerca das irregularidades no curso da instrução processual, não atendeu às diligências e que, ademais, não se trata de documentos novos. 5. Incabível afastar a devolução ao Tesouro Nacional, pois a Corte a quo assentou que o agravante recebeu valores oriundos do Fundo Partidário no período de vigência da ordem de suspensão de repasses, circunstância que acarreta, nos termos do entendimento desta Corte, o recolhimento ao erário da quantia irregularmente recebida.6. Não há como rever as conclusões postas no aresto a quo sem reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 4872, Acórdão, Relator Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 60, Data: 04/4/2022) (Grifei.)

 

Desse modo, não conheço dos documentos juntados com o recurso.

Prossigo, passando ao exame do mérito.

 

Do Mérito

O Diretório do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO do Município de Santo Antônio da Patrulha apresenta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019 disciplinadas, quanto ao mérito, pela Resolução TSE n. 23.546/17 e, quanto às normas processuais, pela Resolução TSE n. 23.604/19.

Cabe consignar que a partir da edição da Lei n. 12.034/09, a qual estipulou nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 30 da Lei n. 9.504/97 a possibilidade de interposição de recurso nos processos de prestação de contas, se conferiu caráter jurisdicional a esses processos, antes de índole eminentemente administrativa.

Dessa forma, o processo de prestação de contas submete-se à observância de todas as formalidades inerentes aos processos judiciais, inclusive a preclusão.

As contas do recorrente foram desaprovadas em razão do recebimento de recursos de origem não identificada (R$ 4.360,00), determinando-se o recolhimento do valor equivalente à irregularidade ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 20%, e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por um mês, por identificação das seguintes irregularidades: a) Contribuições que foram não identificadas nos extratos eletrônicos; b) Contribuições identificadas somente nos extratos eletrônicos, sem registro nas contas do partido; e c) Divergências entre doações identificadas nos extratos eletrônicos e no demonstrativo de contribuições recebidas.

Passo ao exame particularizado de cada apontamento.

a) Contribuições que foram não identificadas nos extratos eletrônicos

A primeira irregularidade refere-se ao registro de contribuições na prestação de contas que não foram identificadas nos extratos eletrônicos, conforme os seguintes apontamentos do órgão de análise técnica (ID 41117733):

a) Contribuições não identificadas nos extratos eletrônicos:

DIGIANE SILVEIRA STECANELA – 25-04-2019 – R$ 180,00

PAMELA TAINA ROSA DA SILVA – 06/05/2019 – R$ 35,00

ALZEMIRO SILVEIRA DA COSTA – 06/05/2019 – R$ 110,00

DIGIANE SILVEIRA STECANELA – 14-05-2019 – 180,00

MARA ROSANE FRANCISCO ROCHA – 05/06/2019 – R$ 45,00

TAINA FRAGA DA SILVA – 05/06/2019 – R$ 45,00

DIGIANE SILVEIRA STECANELA – 10-06-2019 – R$ 180,00

LUCIANA RODRIGUES DA SILVEIRA – 10/06/2019 – R$ 35,00

DIGIANE SILVEIRA STECANELA – 12-07-2019 – 180,00

DIGIANE SILVEIRA STECANELA – 12-08-2019 – 180,00

PAULO ROGÉRIO DA COSTA SILVEIRA – 07/09/2019 – 110,00

Observação: algumas datas foram encontrados os referidos doadores e valores, entretanto em alguns casos houve mais de uma doação. Ainda, os valores não encontrados nos extratos eletrônicos foram analisados de acordo com o demonstrativo de contribuições recebidas.

Oportunizado o esclarecimento das falhas no juízo de primeiro grau, o recorrente, devidamente intimado, manteve-se silente (IDs 41117933 e 41117983).

No entanto, em seu recurso, a agremiação partidária alega ter acostado cópia dos recibos eleitorais e dos extratos bancários para comprovar cada uma das contribuições recebidas, aduzindo que as receitas do partido foram oriundas exclusivamente de seus membros filiados e que tais documentos demonstram objetivamente a veracidade da origem das verbas partidárias que transitaram pela conta bancária.

Cumpre destacar que, no presente caso, o recorrente não observou o rito da prestação de contas, não juntou os documentos necessários no momento processual adequado e por isso nem a unidade técnica nem o juízo de primeiro grau tiveram a oportunidade de examiná-los no momento processual oportuno. Como já mencionado, o regulamento de regência estipula expressamente a preclusão da oportunidade para manifestação com o decurso do prazo concedido (art. 36, § 11, da Resolução TSE n. 23.604/19).

A oportunidade apropriada para a juntada dos documentos restou preclusa, sem que o prestador justificasse, minimamente, sua inércia, o que inviabiliza o conhecimento dos documentos nesta esfera recursal.

No mesmo sentido, colaciono decisão do Tribunal Superior Eleitoral:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. CONCENTRAÇÃO DE RECURSOS NA ESFERA NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido da Mobilização Nacional (PMN) relativa ao exercício financeiro de 2016.2. Assente a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a inércia do Partido em atender intimação para sanar irregularidades apontadas em parecer preliminar implica preclusão, tornando inaceitável a juntada de documentação tardia. Precedentes.3. Incabível o exame das contas fundacionais do exercício financeiro de 2016, em razão do decidido na QO–PC 192–65, redator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, na qual tal apreciação somente ocorrerá a partir do exercício financeiro de 2021, em respeito à segurança jurídica e à necessidade de regulamentação da matéria por este TRIBUNAL.4. O art. 8º, § 2º, da Res.–TSE 23.464/2015 exige, obrigatoriamente, a identificação do CPF do doador e contribuinte, acompanhado do respectivo comprovante bancário, conforme consta do art. 11 da norma regulamentar que excepciona apenas a emissão de recibo na hipótese de doação até R$ 200,00 (duzentos reais), sem dispensar a apresentação do documento comprobatório. No caso, remanesce irregular o valor de R$ 9.572,00 (nove mil, quinhentos e setenta e dois reais) que deve ser restituído ao erário, mediante recursos próprios, na forma do art. 14 da Res.–TSE 23.464/2015.5. O PMN concentrou a integralidade dos recursos do Fundo Partidário, sem distribuição às demais esferas partidárias, circunstância que torna frágil sua representação nos estados e municípios e afeta sobremaneira a sua atuação em âmbito nacional.6. Para a comprovação das despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, indispensável a observância do art. 18 Res.–TSE 23.464/2015, notadamente quanto à exigência de nota fiscal idônea acompanhada da descrição detalhada dos serviços prestados e, quando necessário, dos contratos, dos comprovantes de entrega de material ou serviço prestado. No caso, R$ 1.860.759,15 (um milhão, oitocentos e sessenta mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos) permaneceram sem comprovação.7. As irregularidades totalizam 41,57% daqueles recebidos do Fundo Partidário em 2016 (R$ 4.625.589,76). O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil. No caso, o Partido tem contra si falha grave relativa à insuficiência de repasse do Fundo Partidário aos diretórios regionais, acompanhado do percentual e malversação de numerário relevante do Fundo Partidário, circunstâncias que ensejam a DESAPROVAÇÃO das contas.8. Conforme artigo 37, caput, da Lei nº 9.096/95, a desaprovação das contas possui dupla cominação, a saber: i) a devolução do montante irregular, que não se confunde com sanção, mas se refere à recomposição de valores versados em desacordo com a legislação de regência; e ii) multa, esta sancionatória, a ser paga com recursos do fundo partidário, na forma do § 3º acima transcrito.9. O ressarcimento ao erário não constitui penalidade, de modo que deverá ser feito com recursos próprios do partido, limitando–se o desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário ao valor referente à multa.10. Fica excluída da base de cálculo da multa a que alude o art. 37, caput, da Lei nº 9.096/95, o valor tido como irregular em razão do insuficiente repasse de valores do fundo partidário ao programa de incentivo à participação feminina, tal como estipula o art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, pois em que pese inegável a irregularidade decorrente da inobservância da vinculação de recursos estatuída neste dispositivo legal, as consequências dela decorrentes vem especificamente estabelecidas no § 5º do mesmo artigo 44. Precedentes.11. Contas desaprovadas.

(Prestação de Contas nº 060172828, Acórdão, Relator Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 168, Data: 13/09/2021.) (Grifei.)

Logo, deve ser mantida a sentença quanto ao ponto.

 

b) Contribuições identificadas somente nos extratos eletrônicos, sem registro nas contas do partido

Em prosseguimento, o órgão de análise técnica constatou, a partir dos extratos bancários, a omissão de registros no Demonstrativo de Contribuições apresentado na prestação de contas do recorrente (ID 41117733), conforme a seguinte relação:

b) Contribuições identificadas somente nos extratos eletrônicos:

ISABEL CRISTINA RAMOS O. - 29/01/2019 – R$ 110,00

VIVIANI SILVEIRA DA SILVA – 29/01/2019 – R$ 120,00

SERGIO FRANCISCO NUNES – 29/01/2019 – R$ 110,00

ANDRE ANTONIO RANDAZZO DOS REI – 29/01/2019 – R$ 185,00

MARLI DA SILVA MELO – 25/02/2019 – R$35,00

DALVA MARIA PROVENZI DE CARLI – 15/03/2019 – R$ 180,00

DALVA MARIA PROVENZI DE CARLI – 25/04/2019 – R$ 180,00

PAULO EDUARDO PEIRANO COUTELLE – 25/04/2019 – R$ 110,00

NILZA TERESINHA MACHADO S. - 06/05/2019 – R$ 35,00

DALVA MARIA PROVENZI DE CARLI – 14/05/2019 – R$ 180,00

ESTEFANI MARTINS OLIVEIRA – 05/06/2019 – R$ 45,00

DALVA MARIA PROVENZI DE CARLI – 10/06/2019 – R$ 180,00

DALVA MARIA PROVENZI DE CARLI – 12/07/2019 – R$ 180,00

DALVA MARIA PROVENZI DE CARLI – 12/08/2019 – R$ 180,00

JOAO BATISTA DAS NEVES ADAM – 11/12/2019 – R$ 185,00

Devidamente intimado para prestar esclarecimentos em primeira instância, o ora recorrente deixou transcorrer o prazo in albis (IDs 41117933 e 41117983).

Nas razões do recurso, o recorrente afirmou que todos os doadores identificados nos extratos eletrônicos estariam relacionados no Demonstrativo de Contribuições apresentado no Juízo de Primeiro Grau (documentos n. 2150858, 2150876 e 2150864).

Analisando-se a documentação acostada aos autos na apresentação das contas (IDs 41116533, 41116583 e 41116633), verifica-se que se encontram relacionados nos Demonstrativos de Contribuições nas mesmas datas e nos mesmos valores que os extratos bancários os quantitativos das seguintes contribuições:

ID 41116533 – fl. 21

- ISABEL CRISTINA RAMOS OLIVEIRA – 29/01/2019 – R$ 110,00

- VIVIANI SILVEIRA DA SILVA – 29/01/2019 – R$ 120,00

- ANDRÉ ANTÔNIO RANDAZZO DOS REIS – 29/01/2019 – R$ 185,00

- SERGIO FRANCISCO NUNES – 29/01/2019 – R$ 110,00

ID 41116583 – fl. 11

- PAULO EDUARDO PEIRANO COUTELLE – 25/04/2019 R$ 110,00

Dessa forma, com relação aos referidos valores, a irregularidade deverá ser afastada, pois as doações estão registradas tanto nos extratos bancários quanto nos Demonstrativos de Contribuições.

Por outro lado, os demais valores relacionados nos extratos bancários foram identificados com divergências de valor ou houve a omissão de registros nos Demonstrativos de Contribuições (IDs 41116533, 41116583 e 41116633).

Portanto, mantém-se caracterizada irregularidade na movimentação do partido com relação à parte das contribuições recebidas pela agremiação em razão da inconformidade de registros entre os extratos bancários e os Demonstrativos de Contribuições apresentados na prestação de contas.

Assim, afastado o apontamento envolvendo os 5 (cinco) doadores acima identificados, com a dedução do montante de R$ 635,00, permanece a irregularidade relativamente aos demais doadores, pois se caracterizam como recursos de origem não identificada os valores recebidos que não tenham sido informados ou, se informados, não sejam identificados, nos termos do art. 13 da Resolução TSE n. 26.546/17:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I – o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou contribuinte ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:

a) não tenham sido informados; ou

b) se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;

II – não haja correspondência entre o nome ou a razão social e a inscrição no CPF ou CNPJ informado; e

III – o bem estimável em dinheiro que tenha sido doado ou cedido temporariamente não pertença ao patrimônio do doador ou, quando se tratar de serviços, não sejam produtos da sua atividade.

Menciono julgado deste Tribunal Regional nessa linha:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. UTILIZAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS. RECEBIMENTO DE VERBAS DE FONTES VEDADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADES GRAVES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

1. Apresentadas as contas da agremiação, relativas ao exercício financeiro de 2019, disciplinada quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.546/17. A unidade técnica apontou irregularidades remanescentes relativas à ausência de comprovação com gastos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, utilização de verbas do Fundo Partidário para pagamento de juros moratórios; recebimento de verbas de fontes vedadas, e utilização de verbas de origem não identificada.

2. Ausência de comprovação com gastos do Fundo Partidário. Constatada a realização de gastos com verbas do Fundo Partidário em desacordo com a legislação de regência. Apresentação de notas fiscais que afrontam o disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17. Não havendo nas notas fiscais o detalhamento exigido e ausente dos autos a prova material, há que se manter o apontamento da irregularidade.

3. Utilização de verbas do Fundo Partidário para pagamento de juros moratórios, conforme acordo homologado judicialmente, relativo a alugueis vencidos do imóvel onde funcionou a sede da agremiação, dos quais parte refere-se a juros moratórios e atualizações monetárias, em desobediência ao art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17. No ponto, a ordem de recolhimento, não recaiu sobre o pagamento realizado para cumprir acordo judicial, mas sim sobre as verbas do Fundo Partidário utilizadas para pagamento de multa de mora e atualização monetária, prática expressamente vedada. Determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

4. Recebimento de verbas de fontes vedadas, oriundas de contribuintes não filiados à agremiação, os quais exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou cargo de emprego público temporário ao tempo das doações. Inviável a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9096/95, pois não comprovada a filiação partidária dos doadores. Desse modo, as contribuições em questão não estão cobertas pela alteração produzida pela Lei n. 13.488/2017 no art. 31 da Lei 9.096/95, devendo a quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

5. Utilização de verbas de origem não identificada. Ausência de identificação do CPF do doador em dois ingressos de valores. O relatório alegadamente fornecido pela instituição bancária, não possui assinatura do responsável pelas informações dos dados nem identificação completa dos doadores, de maneira que não se presta a elucidar a fonte das quantias doadas, configurando recurso de origem não identificada - RONI, impondo seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

6. Irregularidades graves, que comprometem a lisura da contabilidade, impondo a desaprovação com base no art. 46, inc. III, al. ‘a’, da Resolução TSE n. 23.546/17.

7. Desaprovação. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Multa de 10% sobre a quantia irregular. Suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês.

(Prestação de Contas n 060027860, ACÓRDÃO de 03/05/2022, Relator OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 05/5/2022.) (Grifei.)

Dessa forma, a quantia de R$ 3.725,00, considerada como de origem não identificada – RONI, deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17.

 

c) Divergências entre doações identificadas nos extratos eletrônicos e no demonstrativo de contribuições recebidas

No tocante ao último apontamento, o órgão técnico assinalou que foram constatadas divergências entre doações identificadas nos extratos eletrônicos e no demonstrativo de contribuições recebidas, conforme o seguinte:

DIGIANE SILVEIRA STECANELA

Extratos Eletrônicos R$ 2.160,00;

Demonstrativo de contribuições R$ 3.240,00

PAMELA TAINA ROSA DA SILVA

Extratos Eletrônicos R$ 960,00

Demonstrativo de contribuições R$ 425,00

ALZEMIRO SILVEIRA DA COSTA

Extratos Eletrônicos R$ 1.100,00

Demonstrativo de contribuições R$ 1.320,0

TAINA FRAGA DA SILVA

Extratos Eletrônicos – R$ 360,00

Demonstrativo de contribuições R$ 225,00

PAULO ROGÉRIO DA COSTA SILVEIRA

Extratos Eletrônicos R$ 1.320,00

Demonstrativo de contribuições R$ 1.210,00

O recorrente foi intimado a manifestar-se sobre as irregularidades no prazo de 30 dias, mas permaneceu silente (ID 41117933 e 41117983) e no recurso acostou documentos para sanar as irregularidades das contribuições recebidas e dos registros realizados na prestação de contas.

Novamente, não se admite juntar no processo de prestação de contas documentação para afastar irregularidades, de modo extemporâneo, na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, em virtude da incidência dos efeitos da preclusão, nos termos do art. 35, § 9º, da Resolução TSE n. 23.546/17, e da necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas, conforme dispõe o parágrafo único do art. 40 da referida Resolução:

Art. 40. Encerrada a produção de provas, o juiz ou relator pode, se entender necessário, ouvir a unidade técnica sobre as provas produzidas e deve abrir, em qualquer hipótese, vista às partes para a apresentação de alegações finais no prazo comum de três dias.

Parágrafo único. A manifestação da unidade técnica nesta fase não enseja a elaboração de novo parecer conclusivo e deve ser restrita à análise das provas produzidas na fase do art. 39 e do seu impacto em relação às irregularidades e às impropriedades anteriormente indicadas. (Grifei.)

No mesmo sentido, colaciono julgado do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PARTIDO POLÍTICO. COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO REGULAR DOS RECURSOS. FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE DESPESAS PAGAS INDEVIDAMENTE COM O FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Analisando os autos, verifica-se que foram prestadas as informações financeiras e contábeis referentes ao exercício financeiro de 2017 e apresentada a documentação pertinente pelo Diretório Regional do partido.

2. Nos termos do parágrafo único do art. 40 da Resolução do TSE n.º 23.604/2019 não será admitida a juntada de documentos após a emissão do parecer conclusivo.

3. O valor utilizado de forma irregular representa 4,28% (quatro vírgula vinte e oito por cento) em relação ao total de recursos do Fundo Partidário aplicados no exercício, incapaz de macular, por si só, as contas, ensejando apenas a ressalva, porém é necessária a devolução ao Tesouro Nacional dos valores aplicados irregularmente pelo partido, cujo valor total é de R$ 8.114,11 (oito mil, cento e quatorze reais e onze centavos)

(Prestação de Contas nº 06001460620186270000, Acórdão de 20.06.2020. Relatora Des. Ana Paula Brandão Brasil)

In casu, a sonegação de dados e documentos essenciais inviabilizou a utilização do sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir controle, transparência e publicidade à prestação de contas do recorrente.

Assim, não prospera a pretensão recursal também quanto ao presente tema.

 

Das Cominações Legais

No caso concreto, portanto, impõe-se a confirmação das irregularidades verificadas, no somatório de R$ 3.725,00 (condenação de R$ 4.360,00 reduzida da parcela de R$ 635,00, considerada justificada), que representa aproximadamente 7,02% das receitas auferidas no exercício de 2019 pela grei partidária (R$ 53.070,00 - ID 41116533, fl. 16).

Assim, mostra-se cabível a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas o ajuste contábil, em conformidade com a consolidada jurisprudência deste Tribunal Regional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA COM FUNDO PARTIDÁRIO. APORTE DE VALORES DE FONTES VEDADAS. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO APLICADA MULTA E SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Preliminar. Afastada a alegação de nulidade suscitada quanto às irregularidades encontradas após o pedido de diligência requerido pelo Parquet, tendo em vista que inexistiu a preclusão da fase probatória por inobservância do comando disposto no art. 36, § 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19 e da existência expressa da possibilidade de requerimento de diligências por parte do Ministério Público disposta no § 8º do art. 36 da mesma Resolução, já vigente à época e aplicável no tocante às normas processuais.

2. Prestação de contas partidária, referente ao exercício de 2017, apresentando, segundo relatório da unidade técnica deste TRE/RS, falhas quanto a ausência de comprovação dos gastos realizados com recursos do Fundo Partidário e recebimento de recursos de fonte vedada.

3. Das despesas, a título de ressarcimento, sem comprovação, pagas com recursos do Fundo Partidário. Nos termos do art. 18, caput, c/c o § 4º da Resolução TSE n. 23.464/15, cada despesa da agremiação, quitada com recursos de Fundo Partidário, deve ser comprovada com apresentação de documento fiscal e comprovação de pagamentos aos fornecedores, com a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou o CNPJ do beneficiário, ainda que de pequena monta e realizada por colaboradores. Tais somas devem transitar por conta bancária específica do partido e, no ano, não podem ultrapassar 2% (dois por cento) dos gastos lançados no exercício anterior, observando a constituição de Fundo de Caixa, procedimento que a própria agremiação declarou não ter realizado. Devolução ao tesouro público.

4. Dos gastos diversos sem comprovação realizado com Fundo Partidário. Constados pagamentos, por meio de cheque nominal, a pessoas diversas dos fornecedores constantes nas notas fiscais e, ainda, o pagamento de despesas lançadas em vários comprovantes fiscais a um único beneficiário. Ações que violam o disposto no art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Valores utilizados indevidamente e que devem ser ressarcidos ao erário.

5. Do aporte de valores oriundos de fontes vedadas. Doações de filiados a partidos diversos do prestador e de não filiados a partido político. Excluída a possibilidade de anistia das doações realizadas, pois esta Corte acolheu o incidente suscitado pela Procuradoria Regional Eleitoral e declarou a inconstitucionalidade formal e material do art. 55-D da Lei n. 9.096/95. Aporte de contribuições de pessoas que se enquadravam como autoridades antes de 06.10.2017 e de pessoas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, e não eram filiados à agremiação prestadora das contas sob exame, entre 06.10.2017 e 31.12.2017, configurando o recebimento de valores oriundos de fontes vedadas, nos termos do inc. II e do inc. V, ambos do art. 31 da Lei n. 9.096/95. Recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.

6. A quantia impugnada representa 5,50% do total de recursos recebidos. Aplicação do princípio da proporcionalidade, com respaldo em julgados do TSE e, também, deste Tribunal, a fim de aprovar as contas com ressalvas. Circunstância que afasta a imposição de multa, bem como a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

7. O juízo de aprovação com ressalvas não desobriga o órgão partidário do dever de recolhimento dos valores aferidos como irregulares ao Tesouro Nacional, porquanto esse dever não constitui uma penalidade ou efeito decorrente da desaprovação das contas, mas consequência específica e independente do reconhecimento da irregularidade da movimentação das receitas, como se extrai da leitura do art. 14, “caput” e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

8. Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n 060026010, ACÓRDÃO de 29/04/2021, Relator ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE ) (Grifei.)

Porém, tal conclusão não afasta o dever de recolhimento do valor indevidamente recebido ao Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17.

Em consequência da aprovação com ressalvas da contabilidade, a multa prevista no art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95 deve ser afastada, uma vez que restrita à hipótese de desaprovação das contas, como se extrai do teor da norma:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

No tocante à sanção de suspensão da participação no recebimento do Fundo Partidário aplicada na sentença pelo período de um mês, entendo que deve também deve ser afastada.

Registro que este Tribunal ao interpretar o art. 36 da Lei dos Partidos Políticos decidiu que se tratando de aprovação com ressalvas não há fixação da referida penalidade por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que a contabilidade foi aprovada, ainda que não integralmente.

Nesta esteira, colaciono o seguinte julgado deste Tribunal:

RECURSO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. BAIXO PERCENTUAL. AFASTADAS A SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E A MULTA APLICADA SOBRE A QUANTIA IRREGULAR. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de partido político referentes à movimentação financeira do exercício de 2019, em virtude da constatação de recebimento de recursos de fonte vedada. Determinado o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 5%, atualização monetária e juros, e a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês .

2. Recebimento de doações de servidor ocupante de cargo comissionado sem filiação ao partido político, o que configura recursos oriundos de fonte vedada. Tratando-se de contas referentes ao ano de 2019, deve ser observado o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, que veda aos partidos receberem recursos provenientes de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. O recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional é medida impositiva, de acordo com o parágrafo 10 do artigo 14 da Resolução TSE n. 23.546/17.

3. A irregularidade representa somente 6,56% do total da receita arrecadada no exercício, incapaz de comprometer a contabilidade como um todo, viabilizando o juízo de aprovação com ressalvas. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

4. A diretriz traçada por este Tribunal estabelece que a aprovação das contas com ressalvas não acarreta a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário prevista no art. 36 da Lei n. 9.96/95, assim como a multa arbitrada em primeiro grau, os quais devem ser afastados.

5. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 060002864, ACÓRDÃO de 27/04/2022, Relator DES. ELEITORAL AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI. Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 29/04/2022.) (Grifei.)

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro - MDB de Santo Antônio da Patrulha, relativas ao exercício financeiro de 2019, e para determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.725,00 (três mil, setecentos e vinte e cinco reais), afastada a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário e a imposição de multa.