REl - 0600273-63.2020.6.21.0024 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/06/2022 às 13:30

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, conheço da documentação apresentada com o recurso, seguindo a orientação firmada nesta Corte:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença. Ausente qualquer prejuízo ao recorrente, pressuposto essencial para a declaração de nulidade.

2. Constatado, pelo órgão técnico, o recebimento de recursos de origem não identificada. Documentos juntados pelo prestador em sede recursal, com fulcro no art. 266 do Código Eleitoral. Irregularidade sanada. 3. Provimento do recurso para aprovação das contas.

(TRE-RS - RE: 2593 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 231, Data: 11/12/2019, Página 2-4) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

2. Recebimento de valores provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir, de forma clara, os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação normativa. Afastadas as sanções impostas. 3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 1428 SANTIAGO - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data: 29/04/2019, Página 7) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCONSISTÊNCIA COM RELAÇÃO A GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SANADA PARTE DAS IRREGULARIDADES. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES FIXADA EXCLUSIVAMENTE À ESFERA PARTIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Conhecimento da documentação apresentada com o recurso, a teor do disposto no art. 266 do Código Eleitoral.

2. Recebimento de recursos oriundos de origem não identificada. Ainda que o número de inscrição no CPF corresponda ao do doador informado nas razões recursais, não foram apresentadas outras informações para subsidiar a fiscalização da licitude da receita, não sendo possível, sem a adoção dos procedimentos técnicos de exame destinados à verificação das fontes vedadas, atestar a regularidade do recurso arrecadado.

[…]

6. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 4589 ALVORADA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 52, Data: 22/03/2019, Página 4) (Grifo nosso)

 

Ademais, o exame da documentação independe de novo parecer técnico.

No mérito, a prestação de contas foi aprovada com ressalvas pelo juízo a quo devido ao crédito de R$ 700,00 sem demonstração da origem dos recursos, em face da ausência de identificação do CPF/CNPJ dos doadores nos extratos eletrônicos impossibilitanto a aferição da identidade dos doadores.

Aponta o parecer conclusivo (ID 44834141) a existência de dois depósitos em dinheiro na conta de campanha, nos valores de R$ 500,00 (02.10.20) e R$ 200,00 (13.10.20), sem a devida identificação dos doadores, em desacordo com o disposto no art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF da doadora ou do doador seja obrigatoriamente identificado.

 

Verifica-se, da análise dos extratos disponibilizados no Divulgacand https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/87130/210000762128/extratos, que em ambas as doações em cotejo, embora os CPFs não constem na coluna “CPF/CNPJ Contraparte”, esses encontram-se registrados na coluna “Operação”.

Com efeito, no depósito de R$ 500,00 consta na coluna “Operação” o número 000095870806020, justamente o número do CPF do candidato (ID 44937722), e na doação de R$ 200,00, na coluna "Operação", consta o número 000073797626053, correspondente ao CPF do procurador, Dr. Roger Ernani Ribeiro Garcia, pelo que se depreende do documento de identidade apresentado em sede recursal (ID 44938024) assim como das procurações juntadas aos autos (IDs 44937952 e 44937954).

Em arremate, a identificação dos doadores pode ser comprovada por meio dos recibos eleitorais das doações (IDs 44937996 e 44937997) juntados aos autos e em sede recursal pelos comprovantes de depósito em conta-corrente com o CPF informado em dois campos, ambos com o título “identificador” (IDs 44938022 e 44938023).

Nesse sentido o parecer da ilustre Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44985691):

Nesse contexto, ante a confiabilidade da instituição Banco do Brasil, emitente do extrato bancário no qual informado, no campo Operação, o CPF dos doadores – e ainda que não se afaste eventual falha pela inserção do número do documento em outro campo, forçoso concluir que as doações foram identificadas na ocasião em que ocorreram, e que os CPFs dos doadores, de fato, constam do extrato.

 

Dessa forma, tendo o recorrente logrado êxito em demonstrar a origem dos recursos, deve ser afastado o entendimento de que as doações referidas configuraram recursos de origem não identificada.

De outra banda, ressalto que por se tratar de doações financeiras de valor inferior a R$1.064,10 é permitido o depósito em dinheiro, nos termos do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19:

(…)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

 

Assim, considero que as doações observaram a forma exigida pelo art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, não havendo dúvida quanto à origem dos recursos, restando sanada a irregularidade, razão pela qual afasto a determinação de recolhimento da importância ao Tesouro Nacional e a ressalva na contabilidade.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, ao efeito de aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 700,00.