ED no(a) REl - 0600536-93.2020.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/06/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

O recorrente afirma que esta Corte não esclareceu se os documentos anexados aos autos são aptos a sanar a irregularidade, haja vista a ausência de referência se foi considerada sanada a falha apontada.

Assiste razão ao recorrente.

Com relação à irregularidade em comento, a Unidade Técnica registrou a ausência de nota fiscal ou contrato.

O prestador anexou aos autos o Recibo (ID 43049333), datado de 06.11.2020 e, em sede de recurso, foi acostada a cópia do contrato (ID 43052833 p. 21-22).

Preliminarmente, o voto condutor conheceu da documentação apresentada com o recurso, seguindo a orientação firmada nesta Corte.

No mérito, o voto manifestou-se da seguinte forma:

 

Em relação à despesa com Letícia Sawer Leal Pereira, no valor de R$ 1.500,00, para o serviço de tradução em libras, foi apontada a ausência de nota fiscal ou contrato, tendo sido juntado, no recurso, cópia do contrato.

 

De fato, da simples leitura do voto não se pode extrair com clareza se a irregularidade foi sanada ou não. Contudo, transcrevo trecho da Ementa que explicita a questão:

 

(...) 5. Gastos irregulares com recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 5.1. Cheques emitidos sem observância do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, impossibilidade de verificação da contraparte das despesas realizadas com recursos públicos. Os cheques sacados na “boca do caixa” inviabilizam o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha. Não tendo transitado pelo sistema financeiro nacional os recursos públicos, restou prejudicado o rastreamento para verificação se os destinatários dos pagamentos de fato pertenceram à relação que originou o gasto de campanha, além de outros controles públicos como é o caso da Receita Federal e do COAF. Correta a determinação para o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 5.2. Pagamento de despesa com militância e mobilização de rua sem a identificação da contraparte. Parte do serviço de militância foi comprovado por meio da transferência dos recursos para os respectivos cabos eleitorais. 5.3. Emitidas notas fiscais por empresa individual, mas pagamento à pessoa diversa. Juntada certidão de casamento do fornecedor com a beneficiária dos recursos, comprovando as verbas de campanha foram destinadas ao pagamento do fornecedor em questão, devendo ser reformada a sentença para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da correspondente quantia. 5.4. Pagamento de serviços de contabilidade realizado a terceiros. Considerando a identidade de sobrenomes entre o contador e a beneficiária do pagamento, restou comprovado que o recurso foi destinado ao contador da campanha, valor que deve ser subtraído do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional. 5.5. Juntada cópia do contrato de serviço de tradução em libras. Afastada a irregularidade. 5.6. Apontada a ausência de contrato e existência de cheques compensados por terceiros em relação à despesa com publicidade com carro de som. Ainda que apresentado o contrato com o fornecedor, permanece a irregularidade, diante da existência dos cheques pagos a terceiros. (grifei)

 

Assim, a irregularidade foi afastada no acórdão, uma vez que o prestador trouxe aos autos o contrato de prestação de serviço, o recibo bem como, consta no Divulgacandcontas https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/89516/210000642186/extratos o cheque nº 50, datado de 06.11.2020, no valor de R$ 1.500,00 (mesma data e valor aposto no recibo), na qualidade de “ cheque para depósito”, em nome de Letícia Sawer Leal Pereira (CPF ) do que se deduz que o mesmo tenha sido nominal e cruzado, conforme preceitua o art. 38, inc. I da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

(...) (grifei).

 

Para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento devem se somar os meios de pagamento determinados no art. 38 aos documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE n. 23.607/19.

A matéria esta disciplinada no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

§ 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatas ou candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas da(o) responsável pelo pagamento da despesa.

III - a cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de suas (seus) parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

§ 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incs. I a III do referido parágrafo.

§ 6º Para fins do disposto no inc. II do § 4º, considera-se uso comum:

I - de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê de campanha e realização de atividades de campanha eleitoral, compreendido no valor da doação estimável o uso e/ou a locação do espaço, assim como as despesas para sua manutenção, excetuadas as despesas com pessoal, regulamentadas na forma do art. 41 desta Resolução;

II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.

§ 7º Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informadas(os) as beneficiárias ou os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (Lei n. 9.504/97, art. 28, § 8º).

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido. (grifei)

 

Dessarte, em razão da natureza do serviço prestado, tradução em libras, o § 2º do art. 60 dispensa a emissão de documento fiscal e admite a comprovação da despesa por meio de recibo “que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços”.

Assim, como consequência direta do afastamento da irregularidade combatida, deve-se subtrair o valor de R$ 1.500,00 a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Para isso, destaco trecho do acórdão combatido a ser modificado, in verbis:

 

Assim, merece reforma a sentença para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional a quantia de R$ 77.450,00 (R$ 4.750,00 + R$ 70.000,00 + R$ 2.700,00), cujas irregularidades devem ser afastadas, bem como R$ 2.012,23, que deve ser destinado à recomposição do Fundo Partidário da agremiação.

 

Para constar a seguinte redação:

Assim, merece reforma a sentença para reduzir do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional a quantia de R$ 78.950,00 (R$ 4.750,00 + R$ 70.000,00 + R$ 2.700,00 + 1.500,00), cujas irregularidades devem ser afastadas, bem como R$ 2.012,23, que deve ser destinado à recomposição do Fundo Partidário da agremiação.

 

E, na parte final do voto abaixo transcrita:

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, ao montante de R$ 47.283,07 (R$ 124.733,07 - R$ 77.450,00), bem como para que seja corrigido erro material da sentença determinando que a sobra de recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 2.012,23, seja destinada à conta específica da agremiação.

 

Para ser escrita da forma que segue:

 

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, ao montante de R$ 45.783,07 (R$ 124.733,07 - R$ 78.950,00), bem como para que seja corrigido erro material da sentença determinando que a sobra de recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 2.012,23, seja destinada à conta específica da agremiação.


 

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de incorporar no acórdão as modificações constantes da fundamentação, retificando o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 45.783,07, permanecendo a determinação de recolhimento de R$ 2.012,23 à conta específica da agremiação.