REl - 0600408-30.2020.6.21.0039 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/06/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

O recurso é adequado e, conquanto manejado intempestivamente, foi aduzida nulidade, de forma que, acolhida, merece conhecimento, art. 272, § 6º do CPC.

Ao mérito.

Consigno, inicialmente, que foi arguida preliminar de nulidade de intimação, contudo, esta permeia o mérito, de forma que será analisada em conjunto.

As contas foram julgadas desaprovadas diante da inércia da grei em sanar as irregularidades apontadas em exame preliminar e reiteradas no parecer conclusivo. As falhas indicadas versam sobre a perda de prazo para entrega da prestação de contas parcial e para apresentação de relatório financeiro, ausência de peças obrigatórias à instrução do feito, e inconsistências na utilização de verbas públicas (FEFC).

Em irresignação, o partido pleiteia a desconstituição da sentença de piso sob o argumento de nulidade das intimações.

A tese vertida em recurso aponta para o descumprimento do art. 98, § 8º da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 98. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro, as intimações serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação e devem ser feitas na pessoa da advogada ou do advogado constituída(o) pelo partido político ou pela candidata ou pelo candidato, abrangendo:

(…)

III - na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido político, a(o) presidente e a tesoureira ou o tesoureiro, bem como suas(seus) substitutas(os), na pessoa de suas(seus) advogadas ou advogados.

(...)

§ 8º Na hipótese de não haver advogada ou advogado regularmente constituída(o) nos autos, a candidata ou o candidato e/ou partido político, bem como a(o) presidente, a tesoureira ou o tesoureiro e suas(seus) substitutas ou substitutos, devem ser citados pessoalmente para que, no prazo de 3 (três) dias, constituam advogada ou advogado, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.

 

A nulidade arguida pela grei tem por lastro a deficiência de representação processual, porquanto não juntada ao feito outorga em nome do advogado indicado na prestação contábil. Na hipótese, não foi observado o art. 98, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, de forma que, não citadas as partes dispostas na norma, inviável o saneamento dos vícios pela sigla. Tal descumprimento, no entender do prestador, justificou seu silêncio ante as máculas apresentadas, no que foi acompanhado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

A tese merece guarida.

O partido apresentou sua contabilidade de campanha tendo por representante o Dr. Willians Fernandes Mendes, OAB-RS n. 119415, o que ainda pode ser verificado no site da Justiça Eleitoral DivulgaCand, na aba “Representantes”, no link https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/partido/2020/2030402020/88315/4/15 (acesso em 27.5.2022.). Entretanto, não foi colacionado ao feito instrumento de procuração em nome do advogado.

A servidão cartorária, após emissão de exame preliminar e parecer conclusivo, intimou as partes via PJe.

Após prolação de sentença, o partido ingressou com recurso, sustentando a nulidade das intimações e requerendo a citação pessoal das partes, nos moldes do art. 98, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ocorre que o aludido dispositivo legal, visa a atender a necessidade de representação para ciência dos atos publicados no mural eletrônico até 19.12.2020, enquanto os atos impugnados pelas partes ocorreram após esse marco, nas datas de 03.8.2021 (relatório preliminar), 19.8.2021 (parecer conclusivo), e 19.9.2021 (sentença), ou seja, já encerrado o período eleitoral.

A Resolução TRE-RS n. 347/20, que tem por fito regulamentar a comunicação dos atos por meio eletrônico, em seu art. 26, § 4º, determina que as intimações em processos de prestação de contas, relativas ao pleito de 2020, após o período eleitoral, ocorrerão via PJe, dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico:

Art. 26. Entre 26 de setembro e 18 de dezembro de 2020, serão publicados no mural eletrônico:

[...]

§ 4º Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas relativas às eleições de 2020 serão realizadas por meio de ato de comunicação via sistema no Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensando-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e dispensando-se, até 12.02.2021, a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art, 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06 (Resolução TSE n. 23.632/20, art. 6º; Resolução TRE-RS n. 338/19, art. 51), sendo que a partir de 01.01.2022 as intimações deverão ser realizadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) na forma do art. 51- A da Resolução TRE-RS n. 338/19.

 

O mesmo artigo, em seu § 6ª, dispõe que, nas situações de ausência de representação processual, as partes devem ser citadas por meio de aplicativo WhatsApp Messenger ou e-mail, conforme Título I da resolução, ou, ainda, mediante correio, mandado ou edital:

§ 6º Expirado o período eleitoral, as citações e demais comunicações processuais destinadas às partes sem representação processual ou de caráter pessoal poderão ser realizadas eletronicamente, na forma das disposições do Título I desta Resolução ou, sendo necessário ou determinado pelo Juiz Eleitoral, pelo correio, por mandado judicial ou por edital no Diário da Justiça Eletrônico (Resolução TRE-RS n. 338/19, art. 58; CPC, art.246). (NR).

* Incluído pela Resolução TRE-RS n. 351/21.

 

Todavia, da autuação do feito na origem até a juntada do recurso, não consta nos autos certidão apta a dar conhecimento da intimação das partes pelas vias eleitas pela norma - WhatsApp ou e-mail - tampouco há indicação do cumprimento do ato pelos meios acessórios - remessa postal, entrega de mandado judicial ou publicação de edital no DJE, como preconiza o parágrafo único do art. 6º da Resolução TRE-RS n. 347/20:

Art. 6º O termo inicial do prazo para a manifestação da parte será o primeiro dia útil seguinte à data da confirmação de leitura da mensagem pelo seu destinatário, a qual será verificada:

[...]

Parágrafo único. O servidor responsável deverá certificar a data da confirmação de leitura da mensagem instantânea e/ou do e-mail, conforme o caso, juntando, aos autos, a respectiva certidão e a foto da imagem da tela (print screen).

 

Ainda que ao final do Parecer Conclusivo (ID 44871879) conste informação no sentido de que foi oportunizado ao partido se manifestar quanto ao relatório preliminar, não foram atendidos os parâmetros definidos pela norma, restando inócuas as intimações realizadas pelo cartório via PJe.

Desta feita, sem a ciência dos apontamentos técnicos emitidos, se mostra justificado o silêncio das partes quanto ao conteúdo dos relatórios de diligências produzidos, diante da nulidade da intimação das partes.

Nessa linha, segue ementa de aresto a ilustrar o entendimento desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. JULGADAS NÃO PRESTADAS. SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO RITO PROCESSUAL. ANULADA A SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou como não prestadas as contas da recorrente, com fundamento no art. 74, inc. IV, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. A Procuradoria Regional Eleitoral suscitou nulidade da sentença diante da ausência de intimação da candidata para se manifestar sobre o teor da certidão que apontou a ausência de apresentação dos documentos obrigatórios previstos no art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A ausência de cumprimento do rito processual implica erro de procedimento, e acaba por viciar a decisão judicial. A falta de oportunidade em influenciar no julgamento representa clara agressão aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa. Constatado que, de fato, não houve intimação da candidata nos termos do § 3º do art. 64 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Embora existam elementos nos autos para a análise das contas, não houve seu exame pelo órgão técnico, inexistindo a juntada de parecer conclusivo, em inobservância ao disposto no § 3º do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Provimento. Anulada a sentença e determinada a remessa dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral n 060052947, ACÓRDÃO de 09.5.2022, Relator CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 11.5.2022, grifo nosso).

 

Em obter dictum, vale frisar que, ainda que válidas fosses as intimações, constatada a carência de representação processual e silente a agremiação quanto ao vício, as contas não deveriam ser desaprovadas, mas sim julgadas não prestadas, em atenção ao art. 98, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nessa senda, a ausência de cumprimento do rito processual implica em erro de procedimento, o acaba por viciar a decisão judicial. A falta de oportunidade em influenciar no julgamento, vai além da mera falha de citação, representa clara agressão aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa.

Destarte, a sentença deve se anulada para que o processo retorne ao juízo de origem e assim, seja aberto o prazo para que o recorrente manifeste-se sobre as irregularidades apontadas.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso para, acolhendo a preliminar de nulidade, desconstituir a sentença e determinar o retorno do processo ao primeiro grau para que seja dado o regular seguimento ao feito.

É como voto, senhor Presidente.