PCE - 0600417-12.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/06/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas.

Cuida-se da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PTB – PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL, regida pela Lei n. 9.504/97 e pela Resolução TSE n. 23.607/19, relativa à arrecadação e aplicação de recursos referente ao pleito de 2020.

O órgão técnico deste Tribunal, após exame da contabilidade apresentada, manifestou-se pela sua desaprovação nos seguintes termos (ID 44930951):

Conclusão Em observância ao art. 72, da Resolução TSE n. 23.607/19, foi dada oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, para a juntada de documentos e esclarecimentos sobre as irregularidades apontadas no Relatório de Exame de Contas (ID 44862119). Nestes termos, certifico que não há fatos novos neste Parecer Conclusivo.

A inconsistência apontada no item B, recurso de origem não identificada, consiste em falha grave e compromete a regularidade das contas apresentadas, sendo o valor de R$ 1.912,68 (item B) correspondente à 0,04% do total de receita financeira declarada pelo prestador de contas.

Isso posto, considerando-se o resultado dos exames técnicos empreendidos nesta prestação de contas, recomenda-se a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 1.912,68 ao Tesouro Nacional, em conformidade com os arts. 14 e 32 , da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

O prestador das contas argumentou no sentido de que teve “sobras de campanha”, devidamente devolvidas aos cofres públicos. Assim, no entender da agremiação, não faria sentido utilizar recursos de origem não identifica para quitar obrigações na ordem de R$ 1.912,68.

Contudo, em que pese a argumentação do partido, o fato é que foram emitidas diversas notas fiscais (ID 44930951) contra o CNPJ da agremiação sem que houvesse o devido registro no sistema de prestação de contas, o que configura “recurso de origem não identificada”, no valor de R$ 1.912,68, que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

De outro lado, é preciso observar que o valor da irregularidade (R$ 1.912,68), representa 0,04% total de recursos recebidos pela agremiação nas eleições 2020 (R$ 4.690.465,17). Desse modo, na linha do parecer ministerial, atendendo a critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tenho que a prestação de contas deve ser aprovada com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO por aprovar com ressalvas as contas do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DO RIO GRANDE DO SUL – RS, referentes ao pleito de 2020, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento do valor de R$ 1.912,68 ao Tesouro Nacional.

É como voto, senhor Presidente.