PCE - 0602410-61.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/06/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas,

Visando à plena quitação do débito de MIRO JESSE consolidado nestes autos, a União e o PARTIDO CIDADANIA RIO GRANDE DO SUL firmaram acordo extrajudicial de parcelamento da dívida.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Na hipótese, não há notícia nos autos de que tenha sido autorizada a inscrição do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de forma que deixo de determinar exclusão de registro.

Ademais, saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, requerer o cumprimento de sentença relativo ao saldo devido.

Dessa forma, deve ser determinado o arquivamento dos autos até que haja nova manifestação dos interessados.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação das partes, arquivem-se os presentes autos, facultada a reativação mediante simples petição.

É como voto.