PC-PP - 0600005-47.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/06/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Cuida-se da prestação de contas do PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL – PMN, Diretório Estadual, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos no exercício financeiro de 2019.

A falha diz com o descumprimento do art. 29, § 2º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19, o qual determina a juntada de comprovante de remessa, à Receita Federal do Brasil (RFB), da escrituração contábil digital:

Art. 29

O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e deve ser composto das informações declaradas no sistema SPCA e dos documentos juntados nos autos da prestação de contas.

[...]

§ 2º Após a autuação do processo de prestação de contas, na forma do art. 31, o partido político deve providenciar, em até 5 (cinco) dias, a juntada dos seguintes documentos:

[...]

IV - comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital, observado o disposto no art. 25 desta resolução;

 

O prestador se limitou a repisar a tese arguida quando da emissão do exame preliminar (ID 44568083), no sentido de não possuir certificado digital para a remessa da prestação de contas digital à RFB, pois seus antigos gestores não o solicitaram.

Adianto que sem razão.

A omissão é grave, impossibilita à Receita Federal contrapor as informações apresentadas pelo prestador de contas com as existentes no banco de dados do órgão fiscalizador, para constatar a regularidade da escrituração contábil do partido político.

Nesse norte, o órgão técnico de exame atestou que a falta da apresentação do referido documento comprometeu a análise da movimentação financeira e da situação patrimonial da grei, pois a escrituração contábil digital dá segurança e validade ao Balanço Patrimonial do exercício.

A mácula poderia ser minimizada mediante juntada da escrituração contábil manual da sigla, de forma a dar cumprimento ao art. 30 da Lei n. 9.096/95, verbis:

Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.

Ademais, o acervo contábil não apresentou aporte de receitas tampouco a realização de despesas durante o exercício, bem como não indicou o ingresso de valores do Fundo Partidário; contudo, à míngua de suporte probatório, restou prejudicada a atuação da Justiça Eleitoral no feito, visto ser impossível aferir a veracidade e regularidade das informações prestadas.

Indico, ainda, a reiterada conduta irregular da agremiação, pois apontada a necessidade da grei apresentar o aludido comprovante de remessa em anteriores oportunidades. Trago as ementas relativas às contabilidades de 2017, de relatoria do Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa (PC n. 0600263-62.2018.6.21.0000), e 2018, de lavra do Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes (PC n. 0600223-46.2019.6.21.0000):

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE REMESSA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL À RECEITA FEDERAL. EXTRATOS BANCÁRIOS INCOMPLETOS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS DECLARAÇÕES CONTÁBEIS E OS EXTRATOS DISPONIBILIZADOS PELO TSE. FONTE VEDADA. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

1. Não apresentado o comprovante de remessa da escrituração contábil à Receita Federal. Peça obrigatória que deve compor a prestação de contas, consoante previsão dos arts. 29, inc. I, e 66, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15, porquanto imprescindível para dar efetividade aos demonstrativos contábeis apresentados. Sua ausência impossibilita que a unidade técnica de exame verifique com segurança a validade das informações apresentadas no Balanço Patrimonial e no Demonstrativo de Resultados.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. AUSÊNCIA DE REMESSA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL À RECEITA FEDERAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE GASTOS COM MANUTENÇÃO DE SEDE PARTIDÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IRREGULARIDADES GRAVES. NÃO INCIDENTE A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO COM MULTA NO PATAMAR MÁXIMO. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas partidária, referente ao exercício de 2018, apresentando, segundo relatório da unidade técnica deste TRE/RS, falhas quanto à remessa da escrituração contábil digital à Receita Federal do Brasil, recebimento de recursos de origem não identificada e ausência de registro dos custos com a manutenção e o funcionamento da sede do órgão partidário.

2. Da ausência de remessa da escrituração contábil digital à Receita Federal do Brasil. Afronta ao art. 29, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17. Instrumento que possibilita à Receita Federal contrapor as informações apresentadas pelo prestador de contas com as existentes no banco de dados do órgão fiscalizador. Atestado pelo órgão técnico de exame que tal omissão compromete a análise da movimentação financeira e da situação patrimonial do partido, pois a escrituração contábil digital dá efetividade e consistência ao Balanço Patrimonial e ao Demonstrativo de Resultados. Ademais, descumprimento já ocorrido nas contas do exercício anterior, ocasião em que já havia sido apontada a necessidade da implementação da providência.

 

Por fim, no que tange a reiterada prática irregular do partido, a prestação contábil referente ao exercício de 2020, tem indicado o mesmo vício – 0600021-98.2021.6.21.0000, ID 44953299.

Em resumo, é inviável o acolhimento das alegações do prestador, especialmente diante da reincidência no que diz quanto a remessa do acervo contábil digital à RFB, de forma que, não sanada a falha, prejudicada a credibilidade, devendo, a exemplo dos exercícios anteriores, ser desaprovada a prestação de contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas do exercício financeiro de 2019 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL – PMN.