CumSen - 0600538-40.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/06/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas,

Visando à plena quitação do débito, a União e o executado firmaram acordo extrajudicial de parcelamento da dívida.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Na hipótese, embora tenha sido autorizada a inscrição do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN após o decurso do prazo (ID 44930936), não há notícia nos autos de que esse registro tenha sido realizado, de forma que deixo de determinar sua exclusão.

Ademais, saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, requerer o cumprimento de sentença relativo ao saldo devido.

Dessa forma, deve ser determinado o arquivamento dos autos até que haja nova manifestação dos interessados.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação das partes, arquivem-se os presentes autos, facultada a reativação mediante simples petição.

É como voto.