REl - 0600001-95.2021.6.21.0004 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/06/2022 às 14:00

DECLARAÇÃO DE VOTO DO PRESIDENTE

DES. ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH

 

Eminentes colegas:

Das Preliminares

Inicialmente, julgo acertado, nos termos do voto do douto Relator, o julgamento das preliminares inépcia da inicial, litispendência e ilegitimidade ativa suscitadas pelos impugnados, ora recorridos.

Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, embora os documentos tenham sido trazidos de forma desordenada na inicial, infere-se o atendimento do comando disposto no art. 330 do CPC, não tendo sido obstaculizada, de nenhuma forma, a defesa dos impugnados.

De igual modo, não houve prejuízo à análise pelo órgão ministerial de primeiro grau e, tampouco, pelos Juízos de primeira e segunda instância, razão pela qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau de rejeição desta prefacial.

Quanto à preliminar de litispendência, cabe ressaltar que o reconhecimento do ponto se deu em primeiro grau, em razão a existência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE n. 473-33.2020.6.21.0004), que tratou dos mesmos fatos elencados nos itens 1 e 5 da presente AIME, tratando-se de condutas atribuídas aos representantes da chapa majoritária recorridos – uso de programa institucional de rádio, custeado com verbas públicas, para realização de comício em período pré-eleitoral e tiragem de jornal divulgando, com enfoque publicitário e eleitoral, as ações realizadas pela municipalidade na gestão de Douglas e Zelindo.

Como bem referido pelo ilustre Relator, tais fatos já foram objeto de análise por este Tribunal, tendo a AIJE n. 473-33 sido julgada na sessão de 06.4.2021, em recurso também da relatoria do eminente Des. Eleitoral Buttelli, restando os investigados condenados com multa pecuniária em razão das condutas naquele feito delineadas.

Assim, com razão o Magistrado de primeiro grau ao acolher a preliminar suscitada.

No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade ativa da coligação majoritária para demandar condenação de candidatos ao pleito proporcional (alegações 3 e 4 da inicial - entrega de materiais com equipamento da prefeitura e compra de voto), ressalto que o item foi acolhido na decisão de primeiro grau, tendo os impugnados silenciado na peça recursal quanto a tal ponto, razão pela qual foi bem o ilustre Relator ao manter a decisão a quo que acolheu esta prefacial.

Quanto a este ponto, foi muito bem o eminente Relator ao referir não desconhecer que, “na espécie, a coligação majoritária seria legítima para propor ações também em relação ao pleito proporcional. Contudo, infere-se que não subsistiria interesse processual objetivo da autora, por ausência de provas que pudessem levar a um entendimento diverso do adotado pelo Ministério Público Eleitoral de piso, a fim de ensejar o devido processamento e condenação dos requeridos, visto que, como bem consignado na sentença ‘o Ministério Público, legitimado por excelência (art. 3, §1º e 24 da L 64/90), quando teve oportunidade de examinar as contendas trazidas novamente à baila, quando recebeu notícia dos fatos atribuídos aos vereadores supramencionados, entendeu pelo arquivamento de ambos os feitos por ausência de prova da ocorrência dos atos ilícitos eleitorais atribuídos aos requeridos, entendimento que manteve quando da apresentação de parecer por ocasião deste processo, inclusive em decorrência da ausência de novas provas sobre os fatos’”.

E, de fato, como bem consignou o ilustre Relator, “o órgão ministerial da origem, após receber as Notícias de Fato Procedimento n. 01758.000.212/2020 (ID 40405683) e Procedimento n. 01898.000.343/2020 (ID 40405533), relativas aos candidatos ao cargo de vereador NATÁLIA STRELOW e LEANDRO KELLER COLLERAUS, concluiu por arquivá-las diante da ausência de provas suficientes a caracterizar a suposta captação ilícita de sufrágio”.

 

Do Mérito

No mérito, prova dos autos foi judiciosamente analisada na sentença de improcedência prolatada pelo digno Dr. Daniel da Silva Luz, Juiz da 4ª Zona Eleitoral de Espumoso, e no voto do ilustre Relator, não remanescendo dúvidas de que inexiste prova segura e inequívoca das supostas práticas de corrupção e abuso de poder elencadas na inicial.

Por meio do minucioso exame do conjunto probatório impõe-se o afastamento da acusação de uso de espaço físico da prefeitura para promover atos de filiação partidária ao PDT (partido dos impugnados) e cooptação de apoio político por meio da administração pública (item 2 do recurso), pois os elementos indiciários não apresentaram a força necessária a fazer prova inconteste dos supostos ilícitos praticados pelos impugnados.

No aspecto, cabe ressaltar a bem lançada conclusão do Magistrado a quo, no sentido de que “não há nenhum impedimento legal para que seja firmado no interior da prefeitura um pedido de filiação, não se confundindo tal ato com aquele apontado como ilegal pelo Ministério Público de Caxias do Sul, na reportagem jornalística juntada à inicial, onde o ‘Parquet’ coibia o uso do espaço público ‘Salão Nobre’ da Prefeitura daquela cidade, para reunião coletiva de interesse político-partidário, o que não ocorreu no caso em testilha, um ato isolado de assinatura de requerimento de filiação”.

Além disso, o conjunto probatório, de igual forma, não foi suficiente a embasar a pretensa captação ilícita de sufrágio por Leandro Colleraus e Natália Strelow (pontos 3 e 4 do recurso – apenas quanto ao favorecimento do pleito majoritário), não havendo a caracterização cabal de compra de votos em benefício da chapa majoritária.

Do mesmo modo, o acervo juntado aos autos pela impugnante não tem o condão de corroborar a tese exposta na inicial, e reprisada em sede recursal, em relação às supostas contratações irregulares que teriam sido praticadas em ano eleitoral (cooptação de apoio – item 6 do recurso). Isso porque ausente qualquer documento a comprovar o alegado.

Desse modo, a autora, não logrou êxito em atestar os fatos pretensamente irregulares praticados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, devendo a sentença de improcedência ser mantida também quanto a este ponto.

Por fim, no que diz respeito à suposta ocorrência de “voto a cabresto” e publicação, em redes sociais, com os dizeres “Espumoso – Terra sem Lei” (item 7 do recurso), foi bem o Relator ao reafirmar a inexistência de prova inequívoca do liame entre os fatos trazidos na inicial e a suposta prática dos crimes ali delineados, razão pela qual acompanho o desprovimento do recurso também quanto ao tema.

Por consequência, constatada a insuficiência e a fragilidade do conjunto probatório reunido aos autos, tenho impositiva a manutenção do juízo de improcedência da demanda com relação às supostas práticas de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político pelos demandados.

 

DIANTE DO EXPOSTO, acompanho integralmente o exaustivo voto do douto Relator para rejeitar a alegação de inépcia da inicial, reconhecer a existência de litispendência quanto aos pontos 1 e 5 do recurso, reconhecer a ilegitimidade ativa da coligação para demandar os candidatos ao pleito proporcional quanto aos itens 3 e 4 do recurso; e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME.