PC-PP - 0600141-78.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/06/2022 às 14:00

DIVERGÊNCIA

DES. ELEITORAL CAETANO CUERVO LO PUMO

Rogando as mais respeitosas vênias ao eminente Relator e aos demais colegas que o acompanharam, registro minha divergência parcial, que se refere exclusivamente à questão do ressarcimento de gastos analisado no item 2 do voto.

Quanto ao ponto, o Exmo. Desembargador Relator vota no seguinte sentido:

2. Despesas pagas a pessoa distinta daquela que emitiu o documento fiscal no montante de R$ 25.323,40

A falha refere-se a transferências bancárias e cheques pagos pela agremiação como reembolso de despesas a dirigentes e assessores. A SAI apontou a irregularidade por não constar na Resolução TSE n. 23.546/17 a possibilidade de pagamento a pessoa diferente da informada no documento fiscal.

Como houve alteração legislativa com a inclusão do art. 44-A na Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.877, de 27 de setembro de 2019, que passou a autorizar o ressarcimento de despesas desde que comprovadamente efetuadas para o desempenho da atividade partidária, a área técnica em seu Parecer Conclusivo (ID 44120633 – pp. 17 e 18) apontou como irregular apenas os ressarcimentos ocorridos antes da data de 27 de setembro de 2019, ou seja, da data da alteração da norma, permanecendo como irregular o total de R$ 25.323,40.

 

O órgão técnico havia feito a seguinte análise (ID 44120633):

2) No item 2 do Exame da Prestação de Contas, foram identificadas despesas pagas a pessoa distinta daquela que emitiu o documento fiscal, no montante de R$ 40.669,40, conforme tabelas 2 e 3 (ID 28728583 págs. 11-13).

São transferências bancárias e cheques pagos pelo partido como forma de reembolso a dirigentes e assessores, que efetuaram pagamentos de despesas diretamente a fornecedores. O apontamento de irregularidade se deu em razão de a Resolução TSE 23.546/2017 não prever, no seu arcabouço de regras, pagamento a pessoa diferente daquela que é a beneficiária informada no documento fiscal. Prescreve a citada Resolução, art. 18 caput e § 4º, que os pagamentos devem ser efetuados por meio “de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário”.

Todavia, a Lei 13.877, de 27 de setembro de 2019, alterou a Lei 9.096/95, ao acrescentar o art. 44-A e o seu respectivo parágrafo único. A inovação normativa autoriza o ressarcimento de despesas cuja documentação apresentada permita o rastreamento da efetiva utilização da verba pública.

Transcreve-se, por oportuno, o parágrafo único do art. 44-A

Parágrafo único. O partido político poderá ressarcir despesas comprovadamente realizadas no desempenho de atividades partidárias e deverá manter registro contábil de todos os dispêndios efetuados, sem computar esses valores para os fins do inciso I do caput do art. 44 desta Lei (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Tendo em vista que as Resoluções do TSE devem se pautar nas normas que lhe são hierarquicamente superiores, a novel legislação traz reflexos no exame das contas partidárias do exercício de 2019 a partir da sua vigência, 27 de setembro de 2019, havendo autorização legal, a contar dessa data, para as transferências bancárias a título de reembolso a membros do diretório partidário, em razão de pagamentos a fornecedores.

São despesas para desempenho das atividades partidárias, que devem estar comprovadas com documentos fiscais hábeis e amparadas com relatório que forneça o detalhamento e justificativa do gasto.

Assim sendo, temos que o item 2 foi sanado parcialmente. Foram considerados regulares, s.m.j., os ressarcimentos ocorridos a partir de 27 de setembro de 2019 e que atendem ao art. 18 da Resolução TSE 23.546/2017 no total de R$ 15.346,00 restando irregular o montante de R$ 25.323,40, conforme tabelas 2 e 3 anexadas ao final desse relatório.

 

Note-se, portanto, que o órgão técnico desta Corte Regional apenas avaliou a regularidade dos gastos, com base no art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17 a partir de 27 de setembro de 2019, quando foi incluído na legislação o art. 44-A da Lei n. 9.096/95.

Entretanto, entendo que tal avaliação deveria ter sido feito com relação ao total de gastos, pois, caso estes também estejam em conformidade com o art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17, também é possível a exclusão de tais glosas.

O ressarcimento de despesas já encontrava amparo na legislação eleitoral, desde de que devidamente comprovado, por documentação idônea, cada gasto e sua vinculação ao rol de aplicações permitidas, dentre as quais destaco as seguintes:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

[...].

VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

Dessa forma, a Lei n. 13.877/19 tão somente estabeleceu de forma expressa o permissivo legal para a realização do ressarcimento, antes previsto apenas de forma implícita, sanando dúvida existente e garantindo a segurança jurídica das operações financeiras partidárias.

Em outros termos, se as notas foram emitidas em favor do partido e o dirigente atuava a serviço do partido, os ressarcimentos de gastos apenas atendem às necessidades naturais da função, e, estando comprovados os gastos e a relação com as finalidades partidárias, entendo que, antes ou depois da vigência da Lei n. 13.877/19, não há de se falar em recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

Diante do exposto, voto por converter o julgamento em diligência, com o retorno dos autos à unidade técnica, para que seja avaliada a totalidade dos gastos indicados no item 2 referido, visando a verificar se houve o correto ressarcimento das despesas e a comprovação de que os gastos foram efetuados para o desempenho da atividade partidária.