PA - 0600225-11.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/06/2022 às 14:00

VOTO

A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/82, na Resolução TSE n. 23.523/17 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/18.

Segundo os dados constantes do documento SEI n. 0984129, os Cartórios Eleitorais e a CAE de Pelotas atendem a 277.017 (duzentos e setenta e sete mil, dezessete) eleitores e possuem 14 (catorze) servidores requisitados, de modo que fazem jus à efetivação da requisição em apreço sem extrapolar o limite impeditivo.

Os autos encontram-se devidamente instruídos com a justificativa da Exma. Sra. Juíza Eleitoral e relatório do quantitativo de eleitores, servidores do Quadro e requisitados, em atenção ao disposto no art. 1º da Resolução TSE n. 23.523/17.

Ademais, os requisitos objetivos constantes nas normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/17: não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratada temporariamente estão atendidos. 

Observa-se, ainda, a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do art. 5º, § 1º da Resolução TSE n. 23.523/17. 

Ressalte-se, para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, que a servidora requisitanda não se encontra filiada a partido político e está quite com a Justiça Eleitoral. 

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de requisição  da servidora Virgínia Martins Rodrigues, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense - IFSul - Pelotas, para o Cartório Eleitoral da 164ª Zona Eleitoral, pelo período de 01 (um) ano. 

É como voto.