PCE - 0600593-88.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/06/2022 às 14:00

VOTO

Cuida-se da prestação de contas do Diretório Estadual do Partido REDE SUSTENTABILIDADE - REDE, regida pela Lei n. 9.504/97 e pela Resolução TSE n. 23.607/19, relativa à arrecadação e aplicação de recursos referente ao pleito de 2020.

Preliminarmente, indefiro o pedido do ID 44879644 para exclusão do polo passivo dos antigos presidente e tesoureiro (Feres Jorge Rocha e Silva Uequed e Carlos Alberto Nascimento da Cruz), a fim de constar os atuais (André Vilson Costa da Silva e Luis Alberto de Souza dos Santos), na medida em que esta configuração reflete a executiva partidária do momento da prestação de contas.

Foi apresentado o laudo pericial de ID 44939493, oportunidade em que a unidade técnica assim se manifestou:

1. Dos Extratos Eletrônicos

Em consulta ao Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE-Web)3, verificou-se que não houve abertura de conta bancária pelo Diretório Estadual do Partido Rede Sustentabilidade (REDE) para movimentação de recursos de campanha no pleito de 2020. Das informações disponibilizadas ao TSE pelas instituições bancárias, observou-se que a agremiação é titular de duas contas para movimentação de outros recursos, abertas em 15.6.2016 (n. 1813 e 1805, ag. 3240, do Banco do Brasil) e uma conta aberta em 15.6.2016 para recebimento de recursos do Fundo Partidário (n. 183, ag. 3240, do Banco do Brasil). A análise dos extratos eletrônicos não demonstra indícios do uso das referidas contas para movimentação financeira de campanha. Corroboram essa análise, demais consultas ao Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE-Web), conforme os itens a seguir.


2. Das Fontes Vedadas e Recursos de Origem não identificada. Com base nos cruzamentos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE- Web), não há indícios de recebimento de Fontes Vedadas ou de Recursos de Origem não identificada.

3. Dos Recursos do Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) Em consulta ao Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE-Web)4, verificou-se que o Diretório Nacional do Partido Rede Sustentabilidade (REDE) não declarou ter distribuído, no período eleitoral de 2020, recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ao órgão estadual do Rio Grande do Sul. Assim, com base nas informações disponíveis, não há indicação de que, no exercício de 2020, o Diretório Estadual do Partido Rede Sustentabilidade (REDE) tenha recebido valores provenientes de recursos públicos para a campanha eleitoral.

 

O prestador sustenta que não realizou a abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos auferidos para o custeio da campanha eleitoral, ao argumento de não ter havido movimento bancário, depósito, transferência e que eventuais valores enviados pela Executiva Nacional foram repassados diretamente aos candidatos às proporcionais e diretórios municipais, sem ingerência do órgão estadual.

Sem razão.

É assente que a abertura de conta bancária é obrigatória a partidos políticos e candidatos, ainda que não ocorra arrecadação ou movimentação de recursos financeiros, conforme dispõe o art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Segundo dicção expressa do artigo supracitado, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha.

No caso em tela, constata-se que o partido não promoveu a abertura da conta bancária específica de campanha, para realização de suas receitas e despesas, inviabilizando a análise das contas e descumprindo ao disposto no art. 8º, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

De outro vértice, cuida-se de irregularidade grave, na medida em que impede o efetivo controle e a comprovação da alegada ausência de arrecadação de recursos financeiros, por meio da apresentação dos extratos bancários, ainda que zerados.

Assim, com fundamento no parecer conclusivo da SAI (ID 44939493), considero não prestadas as contas, devendo o partido constar como inadimplente perante a Justiça Eleitoral, não podendo receber recursos do Fundo Partidário enquanto não regularizar sua situação.

A matéria em discussão está disciplinada no art. 49, § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei n. 9.504/97, art. 29, III). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inc. VIII, da Resolução TSE n. 23.624/20)


[...]


§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I – a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;

II – mediante integração entre o SPCE e o PJE, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;

III – a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;


IV – O candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimado pelo mural eletrônico, até a diplomação dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; o omisso será citado para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;

V – a Secretaria Judiciária ou o chefe de cartório na Zona Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;

VI – os autos serão encaminhados ao relator ou ao juiz eleitoral, conforme o caso;

VII – permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei n. 9.504/97, art. 30, inc. IV). (grifei).

 

Desse modo, inexistindo elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos, as contas devem ser julgadas não prestadas, forte no art. 49, § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

ANTE O EXPOSTO, VOTO para que sejam julgadas não prestadas as contas do Partido Rede Sustentabilidade - REDE, Diretório Estadual, relativas ao pleito de 2020, com a imposição da penalidade de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário até que a situação seja regularizada.