REl - 0600432-04.2020.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/06/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereador nas eleições 2020 de SILVIO RENATO PERALTA, em razão de existência de dívida de campanha não assumida pelo órgão partidário, caracterizando, em consequência, recurso de origem não identificada - RONI.

À análise.

Inicialmente, noto que o prestador de contas não se manifestou sobre dívida de campanha de campanha perante o grau de origem, ainda que ela constasse no extrato de prestação de contas (ID 44936996). Já por ocasião da interposição recursal, foi apresentada a alegação de que houve o cumprimento pela Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que foram apresentadas contas simplificadas.

Argumento de inviável aceitação. Explico.

A falta de comprovação de pagamento de despesas contratadas representa dívida de campanha não quitada, irregularidade disciplinada no art. 33, § 2º da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 33. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei n. 9.504/97, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299).

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

 

Ou seja, a dívida deveria ter sido assumida pela agremiação partidária, diligência essa não providenciada no caso posto.

Ademais, destaco que, diferentemente do alegado nas razões de recurso, a adoção do procedimento simplificado de apresentação e análise da prestação de contas não autoriza a dispensa do registro das receitas e despesas eleitorais, conforme disposto nos arts. 64, § 1º, e 65, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 64. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas "a", "b", "d" e "f" do inc. II do art. 53.

§ 1º A adoção da prestação de contas simplificada não dispensa sua apresentação por meio do SPCE, disponibilizado na página da Justiça Eleitoral na internet.

[…].

Art. 65. A análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:

I - recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;

II - recebimento de recursos de origem não identificada;

III - extrapolação de limite de gastos;

IV - omissão de receitas e gastos eleitorais;

V - não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas. (Grifei)

Ainda, destaco que a jurisprudência trazida pelo recorrente refere-se à aprovação de contas com ressalvas diante de irregularidades de valores diminutos ou de percentuais ínfimos, condições ausentes no caso, de modo que as circunstâncias fáticas dos pretensos precedentes paradigmas não se amoldam à hipótese sob exame.

Indico de forma objetiva: no presente feito, a falha apresentada é de R$ 1.226,00, representa a proporção de 29,45% dos total de R$ 4.161,98 recebidos e seu valor absoluto é superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 estabelecido no art. 43, caput, e no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, utilizado por este Tribunal como autorizador da aplicação do postulado da razoabilidade, de modo que a aprovação com ressalvas aqui não se mostraria nem razoável, nem proporcional.

No tema, transcrevo excertos da decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.6.2019:

Entendo que o limite percentual de 10% (dez por cento) adotado por este Tribunal Superior revela-se adequado e suficiente para limitar as hipóteses de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É de se harmonizar, contudo, a possibilidade de sobreposição dos critérios do valor diminuto e da aplicação dos princípios já citados. Em casos tais, deve prevalecer, até o limite aqui indicado, o critério de valor absoluto, aplicando-se o critério principiológico de forma subsidiária. Assim, se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto. 

Em resumo, o quadro de irregularidades é grave, pois a omissão de dívidas, não pagas com verbas de conta de campanha e sem a assunção pelo órgão partidário, inviabilizou o controle da origem dos recursos utilizados no adimplemento. A manutenção da sentença de desaprovação é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.