ED no(a) PC-PP - 0600332-94.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/06/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

 

Mérito

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso dos autos, mostra-se evidente a ausência dos requisitos para a oposição dos presentes aclaratórios. O que pretende o embargante é rever a justiça da decisão, entendendo possuir argumentos suficientes para alterar o resultado do julgamento. O fato é que o mérito restou plenamente enfrentado, não havendo quaisquer vícios a serem sanados.

Observe-se o seguinte trecho, da fundamentação do acórdão, onde a matéria versada nos embargos foi diretamente analisada pela corte julgadora:

 

2.2. Do recebimento de recursos do Fundo Partidário enquanto impedido

A unidade técnica apurou que o Diretório Regional do PPS recebeu irregularmente recursos do Fundo Partidário, nas seguintes datas e valores: em 03/02/2017 (R$ 10.000,00) e 03/03/2017 (R$ 15.000,00).

Nestes períodos o partido estava impedido de receber quotas do Fundo Partidário (de 01/01/2017 a 01/04/2017), em decorrência da desaprovação das contas das eleições de 2014.

Inclusive o órgão técnico informou que esta irregularidade foi comunicada à Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA) do Tribunal Superior Eleitoral para subsidiar o exame das contas da Direção Nacional do Partido Popular Socialista – PPS.

Como asseverado, a irregularidade foi constatada pela unidade técnica, residindo a controvérsia sobre a necessidade de recolhimento de tais valores ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral destaca o art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/15, argumentando que deve ser determinada a devolução do montante ao Erário.

Na hipótese, apesar da ocorrência da irregularidade, tenho que o descumprimento da ordem de suspensão do repasse deve ser imputado ao órgão nacional do partido. Para tanto, tenho que a comunicação da ocorrência ao Tribunal Superior Eleitoral é apta a possibilitar a imposição das penalidades pelo descumprimento da ordem judicial nos autos da prestação de contas do interessado naquele tribunal, que é o órgão com competência para deliberar sobre o sancionamento.

Veja-se que a imposição de restituição do montante nestes autos poderia ocasionar o duplo recolhimento do valor transferido no período proibido (pelo órgão regional, nestes autos, e pelo nacional, em sua prestação de contas do exercício), o que configuraria enriquecimento indevido para a União.

Da mesma forma, é a “aplicação irregular”, e não o “recebimento irregular” que determina o recolhimento de valores, tal qual dispõe a norma invocada pelo Ministério Público Eleitoral, verbis:

Art. 59. [...]

§ 2º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 12 e 13 desta resolução, o órgão partidário e os seus responsáveis devem ser notificados para fins de devolução ao erário, se já não houver sido demonstrada a sua realização. (Grifei.)

Da mesma forma, os arts. 12 e 13 tratam do recebimento de recursos de fonte vedada e origem não identificada, categorias nas quais não se pode incluir os repasses do Fundo Partidário.

Assim, diante da ausência de suporte legal para determinação de recolhimento de valores nestes autos, cabe tão somente a consideração da mácula em desfavor do prestador de contas.

No mesmo sentido – reconhecimento da irregularidade sem determinação de recolhimento de valores – posicionou-se a Corte nos autos da PC 75-89, de relatoria do Desembargador Eleitoral Jamil Bannura, julgado em 12.09.17.

Deixo, portanto, de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores recebidos durante o período de suspensão do repasse do Fundo Partidário.

 

E natural que as partes ou o Ministério Público discordem do julgado. Contudo, os embargos declaratórios não se apresentam como instrumento adequado para rever a justiça da decisão. Ao contrário, prestam-se ao saneamento de eventuais vícios na fundamentação, o que não é o caso. A matéria foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.

Por essas razões, os embargos devem ser rejeitados.

Em relação ao pedido de prequestionamento, tenho que os dispositivos restam prequestionados por força do art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, senhor Presidente.