REl - 0600914-62.2020.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/06/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereador, nas eleições 2020, de ANTÔNIO DE JESUS DA SILVEIRA CARDOSO. A irregularidade que ensejou a desaprovação das contas diz respeito à utilização de recursos próprios acima do limite de 10% (dez por cento) previsto para os gastos de campanha no cargo de vereador no município de Mampituba no referido pleito, tendo a decisão hostilizada aplicado multa no equivalente a 100% (cem por cento) da quantia excedida.

Aponto que o teto de gastos para o cargo de vereador no Município de Mampituba, na hipótese, foi de R$ 12.307,75, conforme informação do Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, sendo imperativa a obediência ao limite equivalente a 10% deste valor pelo candidato ao utilizar-se de recursos próprios, ou seja, R$ 1.230,78.

No entanto, o recorrente empregou a quantia de R$ 1.530,00, de modo que excedeu o limite em R$ 299,23.

No ponto, o art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei n. 9.504/97, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei n. 9.504/97, art. 23, § 2º-A).

(...)

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 (Lei n. 9.504/97, art. 23, § 3º).

(…)

 

Em sua defesa, a parte recorrente alega que realizou o depósito com base no caput do art. 27 precitado, observando apenas o limite relacionado a sua renda. Aduz que “a falha não impede a aprovação das contas, uma vez que já tem a penalidade de devolução da diferença extrapolada”.

Adianto que assiste parcial razão, no que diz respeito à desaprovação das contas. Explico.

De um lado, o rendimento auferido pelo candidato não é a única base para a aferição de limite de gastos, de forma que a irregularidade resta plenamente identificada. Ao estabelecer um teto a ser respeitado pelos candidatos em campanha, o legislador mostrou-se atento à disparidade entre o patrimônio dos diferentes concorrentes ao pleito e à manutenção de um equilíbrio mínimo entre candidatos, sendo impositiva a sujeição de todos aos limites estabelecidos.

Ou seja, uma vez desatendido o máximo fixado para gasto em campanha com recursos próprios, impõe-se a aplicação de multa nos termos do art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, no valor de até 100% da quantia em excesso, percentual este fixado na sentença que se mostra adequado quando confrontado com a falha verificada e as peculiaridades do caso.

Por outro lado, contudo, destaco que a irregularidade de R$ 299,23 representa módico valor nominal, sendo igualmente bem inferior ao patamar de R$ 1.064,10 utilizado pela jurisprudência para identificar quantias de menor vulto, de modo que a situação permite a incidência do princípio da razoabilidade para a construção de um juízo de aprovação com ressalvas das contas.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento do recurso, aprovar as contas com ressalvas e manter a multa de R$ 299,23 aplicada na sentença.