REl - 0600664-52.2020.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/06/2022 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Do Mérito

As contas da recorrente foram desaprovadas devido à superação do patamar de despesas com locação de veículos, que extrapolou o limite de 20% do total dos gastos de campanha.

A disciplina normativa do limite de gastos da espécie encontra-se no art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 e no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Lei n. 9.504/97:

 

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

 

§ 1º São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:

[…].

 

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

 

…………………………………...

 

Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):

[…].

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

 

Assim, as despesas eleitorais com locação de veículos ficam limitadas a 20% do total dos gastos, sob pena de ser caracterizada irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha.

No caso concreto, os gastos contratados pela candidata, conforme indicado no parecer técnico (ID 44859772), totalizaram R$ 2.984,50, de sorte que poderia ter sido despendido com aluguel de automóveis o valor máximo de R$ 596,90.

Contudo, a despesa com o arrendamento do bem alcançou o patamar de R$ 700,00, extrapolando em R$ 103,10 o teto legal, em violação às normas de regência.

Sobressai, dessa forma, a configuração da irregularidade, que tem potencial para conduzir à desaprovação das contas, na linha da jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADES. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA. GRAVIDADE. DESPESA COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. LIMITE LEGAL. EXTRAPOLAÇÃO. ART. 45, II, DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 28/TSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO.

(...)

2. No mesmo sentido, a extrapolação dos limites previstos para gastos com aluguel de veículo atrai a desaprovação das contas, sendo afastada tão somente nos casos em que ausente má–fé do candidato e representarem valores absolutos módicos.

(...)

(Recurso Especial Eleitoral n. 060192972, Acórdão, Relator: MIN. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 72, Data: 15.4.2020.) (Grifei.)

 

Por outro lado, a aplicação de multa no patamar de 100% da quantia em excesso teve por fundamento o art. 18-B, caput, da Lei n. 9.504/97 e o art. 6º, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, assim redigidos:

Lei n. 9.504/97:

Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.

 

………………………………………………………….

 

Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 6º Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responderem, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B).

 

Como se depreende dos textos legais, a penalidade prevista no art. 18-B da Lei das Eleições, que foi imposta à candidata na sentença, somente há de ser aplicada em caso de extrapolação dos limites de gastos globais de campanha, não se relacionando com o limite de gastos parciais previstos no art. 26, § 1º, da citada Lei.

Esse é o atual entendimento adotado pelo TSE:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE GASTO COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 18–B DA LEI Nº 9.504/1997. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PÚBLICOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REEXAME. ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. A incidência da sanção pecuniária prevista no art. 18–B da Lei das Eleições está adstrita apenas aos casos de descumprimento dos limites de gastos globais fixados para cada campanha.

2. Na espécie, a inobservância do limite de gastos com locação de veículos (art. 26, § 1º, II, da Lei nº 9.504/1997) não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 18–B da referida lei.

(...).

4. Negado provimento ao agravo interno.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060151147, Acórdão, Relator: MIN. OG FERNANDES, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data: 22.9.2020.) (Grifei.)

 

Este Tribunal Regional já se posicionou no mesmo sentido para as eleições de 2020, consoante a seguinte ementa:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. MULTA. ULTRAPASSADOS OS LIMITES DE AUTOFINANCIAMENTO E DE GASTOS COM VEÍCULOS. ARTS. 27 E 42 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA IRREGULAR – USO DE SAQUE NO LUGAR DE TRANSFERÊNCIA. PREJUDICADO O ACOMPANHAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. QUITAÇÃO DE DESPESAS COM CHEQUE NÃO CRUZADO. MALFERIDA A AFERIÇÃO DO REAL DESTINO DOS RECURSOS DE CAMPANHA. ELEVADO VALOR E PERCENTUAL DE IRREGULARIDADES. AFASTADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A MULTA IMPOSTA POR EXTRAPOLAÇÃO DO GASTO COM VEÍCULOS. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL.

(...).

3. Gastos com veículos em montante superior ao balizado no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Interpretação no sentido de que a aplicabilidade da previsão contida no art. 18-B da Lei n. 9.504/97 c/c art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19 é restrita à extrapolação do limite global de gastos, afastando a sanção para extrapolação do limite de gasto específico com locação de veículo, por ausência de previsão legal, consoante posicionamento do TSE. Dessa forma, a inobservância do limite de gastos com locação de veículos não dá margem à aplicação de multa.

(...).

7. Provimento parcial.

(TRE-RS; REl 0600625-63.2020.6.21.0010, Relator: DES. ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH, julgado em 13.10.2021.) (Grifei.)

 

Assim, deve ser afastada a sanção de multa por extrapolação do limite de gasto específico com locação de veículo ante a ausência de previsão legal para a penalidade.

Por fim, a irregularidade verificada alcança o valor de R$ 103,90, que representa, aproximadamente, 17,27% dos recursos arrecadados pela candidata (R$ 2.984,50).

O Tribunal Superior Eleitoral tem aprovado com ressalvas as contas de campanha sempre que o montante das irregularidades represente valor absoluto diminuto, ainda que o percentual com relação ao total da arrecadação seja elevado, adotando como referência o valor máximo de R$ 1.064,10 (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 63967, Acórdão, Relator: MIN. EDSON FACHIN, DJE – Diário da justiça eletrônica, Data de 06.8.2019).

Dessa forma, considerando-se o reduzido valor nominal da falha, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, nos termos do inc. II do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19, em face da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de Marilis Tonetto, relativas ao pleito de 2020, e afastar a multa imposta.