REl - 0600593-22.2020.6.21.0119 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/06/2022 às 14:00

DECLARAÇÃO DE VOTO DO PRESIDENTE

DES. ELEITORAL MOESCH

 

Eminentes colegas:

Estou acompanhando integralmente o exaustivo e minucioso voto lançado do eminente Relator, Des. Eleitoral Amadeo Buttelli.

Da Preliminar de Cerceamento de Defesa

Inicialmente, julgo acertada a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e de violação do princípio da não-surpresa, suscitada pelos recorrentes

Infere-se que o recurso sequer enfrenta os fundamentos da sentença utilizados para afastar os pontos relacionados à compra de votos mediante pagamento de vale-combustível, à compra indireta de votos mediante o uso incomum de máquinas da Prefeitura e à utilização de servidores públicos na campanha eleitoral, qual seja, a ausência de prova pré-constituída nos autos.

Nota-se, ainda, que não existe referência a respeito de como tais provas poderiam ser produzidas e nem a elaboração de argumentação jurídica quanto a eventual necessidade de o processo prosseguir sem tais provas.

De igual modo, não restou enfrentado o fundamento de ausência de pertinência subjetiva, decorrente da inexistência de descrição de qualquer conduta a eles relativa quanto ao uso de veículo e verba do Município por vereador para campanha, bem como de promessas de empregos em troca de votos.

Por fim, de igual forma não foi impugnado, minimamente, o fundamento de que “não se presta aos fins da AIME eventual falsidade da declaração de IRPF de candidato”.

Portanto, remanesceria unicamente a irresignação quanto à supressão da análise da suposta fraude em licitação e das aglomerações de campanha durante a pandemia.

Entretanto, como bem consignado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44834044), “nem quanto a tais pontos, nem quanto aos anteriormente aludidos, há qualquer menção sobre um efetivo prejuízo concreto à produção de prova ocorrida no processo” e não há referência a “algum momento em que o juiz teria obstado a produção de provas ou determinado a retirada de provas documentais já acostadas aos autos, considerando-se, aliás, que o processo já se encaminhava para a realização de audiência de instrução”.

Diante disso, é sólida a jurisprudência no sentido de que “vigora nos feitos eleitorais o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 219 do Código Eleitoral, segundo o qual o reconhecimento de eventual nulidade de ato processual é condicionado à demonstração de real e efetivo prejuízo” (TSE - REspEl: 060005730; Relator: MIN. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, DJE de 03.11.2020), o que não ocorre nestes autos.

Logo, na ausência de prejuízo processual concreto, deve ser rejeita a preliminar trazida pelos recorrentes.

 

Do Mérito

No mérito, a prova dos autos foi judiciosamente analisada na sentença de improcedência prolatada pelo digno Dr. Mario Gonçalves Pereira, Juiz da 119ª Zona Eleitoral, e no voto do ilustre Relator, impondo-se a conclusão de que não consta nos autos prova segura e inequívoca da suposta compra de votos mediante a entrega de materiais de construção ou dinheiro.

De igual modo inexiste prova de ameaça a eleitores para obtenção de votos, seja pela relativa suspeição da prova testemunhal, visto que o depoente NATAN GOMES é sobrinho de FABIANO GOMES CAVALHEIRO, suposto cabo eleitoral do recorrido ANDRÉ ROSSATO, seja pela ausência de liame subjetivo entre os impugnados e a conduta (ameaçar).

Além disso, como bem consignado pelo douto Magistrado a quo, não há a indicação de nenhum eleitor que tenha sido efetivamente ameaçado para votar nos impugnados.

Quanto ao aumento salarial supostamente irregular concedido a alguns servidores, foi bem a sentença ao compreendê-lo justificado em face do testemunho de VITOR ROSSATO BERTOLDO, Chefe do Setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Nova Palma, o qual esclareceu que os acréscimos decorreram de funções gratificadas e substituições.

No que diz respeito à pressentida captação ilícita de sufrágio mediante a promessa de ingresso de Conselheiras Tutelares no sistema estadual do IPE-SAÚDE, os testemunhos foram consistentes em comprovar a ocorrência de qualquer ilicitude.

Por fim, acompanho o ilustre Relator também quanto à rejeição da aplicação das consequências legais previstas para a litigância temerária e de má-fé, postulada pelos impugnados.

A petição inicial delineou fatos e fundamentos de forma encadeada, lógica e coerente, sendo o feito recebido pelo Magistrado de primeiro grau e devidamente instruído, constituindo-se em simples exercício do direito de ação e de interposição recursal, os quais foram devidamente submetidos à instrução e ao contraditório, não consubstanciando, no contexto dos presentes autos, condutas de má-fé ou de temeridade processual.

 

Com essas breves considerações, acompanho integralmente o voto do Relator para afastar a matéria preliminar e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo proposta por ADROALDO JOSE SANTI, PROGRESSISTAS – PP DE NOVA PALMA e pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB DE NOVA PALMA em face de ANDRE LUIZ ROSSATO e VALCENIR GIOVELLI.