AJDesCargEle - 0600124-71.2022.6.21.0000 - Acompanho a divergência - Sessão: 13/06/2022 às 14:00

DECLARAÇÃO DE VOTO

DESEMBARGADORA ELEITORAL VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

 

Eminentes Colegas,

Retomo que o Des. Eleitoral Gerson Fischmann consignou em seu culto voto, em apertada síntese, que, a partir da edição da Lei n. 13.165/2015, a incorporação ou fusão de partidos não mais caracterizam, por si só, hipóteses legais de justa causa, restando, contudo, mantida a previsão de cabimento da ação com fundamento na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.

O douto Relator, em sua exposição, sustentou que não se comprovou nestes autos a configuração de mudança drástica e substancial do programa político partidário.

Inaugurando divergência, o ilustre Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo entendeu que “a fusão entre partidos políticos caracteriza, por si só, uma mudança substancial nos programas políticos e ideológicos das agremiações fundidas, com criação de uma nova sigla, sob novos princípios, novas posições ideológicas e novas lideranças, justificando, assim, a desfiliação partidária requerida, sem perda do mandato”.

Com a devida vênia ao Relator, estou aderindo ao posicionamento capitaneado pelo Des. Caetano Lo Pumo, em especial, em prestígio à interpretação de que houve a extinção do partido pelo qual o requerente foi eleito e que não há dever de fidelidade à nova agremiação resultante de fusão partidária.

Tenho que a solução da controvérsia está na dicção do caput do art. 22-A da Lei n. 9.096/95, que prevê que “Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito”.

Na hipótese, o autor FELIPE ALVES FALLER foi eleito vereador de Cachoeira do Sul/RS pelo partido PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL nas Eleições 2020.

Em momento posterior, na sessão realizada em 8.2.2022, o Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do RPP nº 0600641–95/DF, de relatoria do Ministro Edson Fachin, deferiu o requerimento de registro do UNIÃO BRASIL, partido resultante da fusão entre o PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL e o DEMOCRATAS – DEM, conferindo imediata execução ao acórdão.

A partir do deferimento da fusão, o PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL deixou de existir, sendo sucedido pelo UNIÃO BRASIL.

A norma em comento estabelece a sanção de perda de mandato ao detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Como FELIPE ALVES FALLER foi eleito pelo PSL e deste partido não se desfiliou, mas pretende se desfiliar de partido diverso, não há razão para se cogitar da perda do mandato eletivo.

Em prestígio à interpretação literal do comando normativo, como o autor se elegeu pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL, deve ser autorizada sua desfiliação do UNIÃO BRASIL sem a decretação de perda do mandato eletivo, com base no caput do art. 22-A da Lei n. 9.096/95.

Portanto, com a vênia do eminente Relator, estou aderindo aos argumentos expostos na divergência lançada para julgar procedente o pedido.

É como voto, Senhor Presidente.