ED no(a) REl - 0600031-90.2020.6.21.0158 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/06/2022 às 14:00

 

VOTO

 

Os embargos de declaração não foram opostos com fundamento em nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC.

Ao que se verifica da peça recursal, o pedido de manifestação expressa sobre a tese de que a ausência do nome do eleitor no Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral não é óbice a demonstrar a sua filiação partidária, relaciona-se ao recebimento de recursos de fontes vedadas procedente de contribuição efetuada por servidor público sem vinculação ao partido.

Ocorre que, no exame dessa irregularidade, o voto condutor considerou as alegações defensivas trazidas ao feito pelo partido embargante, tendo exposto de forma clara o raciocínio que levou à conclusão pela manutenção do apontamento.

O seguinte excerto da decisão pondera que “o recorrente alegou que, de acordo com o enunciado da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, é possível suprir a ausência de registro de filiação perante a Justiça Eleitoral, por outros meios idôneos”, e conclui que “o recorrente não se desincumbiu de apresentar qualquer prova à condição de filiado do doador, pois não foi juntado aos autos nenhum documento a indicar o indício de filiação informal do contribuinte ao partido”. Transcrevo:

Além disso, verifica-se em relação ao recebimento de recursos de fonte vedada, que o doador Thiago Souza de Souza exerce a atividade de Assessor Parlamentar de Mesa na Câmara Municipal de Porto Alegre, sem ser filiado ao prestador das contas, e efetuou diversas doações durante o ano de 2019, totalizando a quantia de R$ 10.831,53 (ID 44923704 e 44923696).

Em sua defesa, o recorrente alegou que, de acordo com o enunciado da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, é possível suprir a ausência de registro de filiação perante a Justiça Eleitoral, por outros meios idôneos, e que a sentença não afirmou que o contribuinte não possui registro formal de filiação.

Entretanto, a sentença expressamente acolheu o parecer técnico conclusivo e assentou que a irregularidade viola as disposições contidas na Resolução TSE n. 23.546/17, não havendo nenhum elemento que indique a não observância da regra de que os filiados ocupantes de função, cargo ou emprego público podem realizar doações.

Ademais, o recorrente não se desincumbiu de apresentar qualquer prova à condição de filiado do doador, pois não foi juntado aos autos nenhum documento a indicar o indício de filiação informal do contribuinte ao partido.

De qualquer sorte, observa-se de consulta realizada pelo Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral, que realmente o doador não possui anotação de filiação a nenhum partido político.

Dessa forma, imperioso reconhecer a inobservância do previsto no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 (art. 12, inc. IV e § 1º da Resolução TSE n. 23.546/17), que veda aos partidos receberem recursos provenientes de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político:

 

Art. 31.É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

V–pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário,  ressalvados os filiados a partido político.

 

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

IV - autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

 

Assim, caracterizada a irregularidade, correta a decisão que determinou, o recolhimento da quantia irregularmente recebida ao Tesouro Nacional, conforme o que dispõe o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17, ressaltando-se que o total das falhas (R$ 10.926,53) representa 8,8% sobre as receitas de campanha (R$ 133.547,72).

 

Portanto, nada há a aclarar no julgado.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.