ED no(a) PC-PP - 0600264-13.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/06/2022 às 14:00

VOTO

Em sede preliminar, com relação à adequação e/ou correção do polo passivo da demanda judicial, os recorrentes pugnam para que passe a integrar Glademir Aroldi e que seja excluído Otomar Oleques Vivian, forte no que dispõem as als. “a” e “b” do inc. I do art. 31 da Resolução TSE n. 23.546/17, c/c als. “a” e “b” do inc. I do art. 31 da Resolução TSE n. 23.604/19. Para tanto, juntam certidão emitida pela Justiça Eleitoral, a fim de comprovar a alegação e a identificar os tesoureiros que estiveram atuantes no exercício financeiro em análise (ID 43195583): Glademir Aroldi (tesoureiro-geral de 01.01.18 a 24.7.18) e Adão Oliveira da Silva (tesoureiro-geral de 24.7.18 a 31.12.18).

De fato, a matéria foi suscitada em sede de alegações finais (ID 43195533) e não apreciada por ocasião do julgamento.

Nesse ponto, cumpre esclarecer que a certidão ID 2546783, juntada pela Secretaria do TRE/RS e datada de 02.5.19, traduz a realidade do momento do ingresso da prestação de contas. A mencionada certidão informa que o Sr. Otomar Oleques Vivian exerceu o cargo de Tesoureiro-Geral no período de 10.11.15 a 02.01.19 e o Sr. Adão Oliveira da Silva, de 24.7.18 a 28.9.19. Com relação ao Sr. Glademir Aroldi, não consta no período certificado como Tesoureiro-Geral, tendo exercido o cargo de 2º Tesoureiro de 24.7.18 a 02.01.19.

Na certidão ID 43195583, trazida aos autos pelos embargantes, datada de 20.7.21, tão somente pode-se inferir que houve posterior modificação nas datas finais de exercício do cargo, por parte do partido e informadas à Justiça Eleitoral, constando então como Tesoureiro-Geral o Sr. Otomar Vivian de 10.11.15 a 02.8.16; o Sr. Glademir Aroldi de 02.8.16 a 24.7.18; e o Sr. Adão Oliveira da Silva de 24.7.18 a 28.9.21.

Dessa forma, considerando que a primeira certidão juntada aos autos, ID 2546783, retrata a composição partidária do período em análise (exercício 2018), no momento da autuação, tenho por manter o polo passivo da prestação de contas. Ademais, o art. 31 da Resolução TSE n. 23.604/19 determina que a autuação seja realizada em nome daqueles que constem como presidente e tesoureiro no momento da apresentação das contas, exatamente o procedimento adotado pela Secretaria Judiciária desta Corte.

Assim, acolho os embargos apenas para agregar ao acórdão a fundamentação supra, rejeitando a pretensão de retificação da autuação.

No mérito, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do CPC.

Os recorrentes buscam por meio deste instrumento processual elucidar o que denominam de “lacunas” (possíveis omissões e contradições), como também viabilizar o debate das controvérsias legais e interpretativas junto ao TSE, mediante eventual Recurso Especial. Postulam a redução do valor a recolher em favor do Tesouro Nacional, afirmando que “sobre parte substancial dos valores, recai glosa fundada em argumentos que comportam controvérsia ainda. Neste pensar, cabe argumentar que há conteúdos teóricos e interpretativos que inovaram práxis há muito aceita por esta e. Corte Regional. Então - sendo que daí ressai implicação financeira -, se mostra oportuno e necessário prolongar o debate judicial, sobretudo acerca da viabilidade técnica e finalística dos métodos reprovados”.

Analiso os itens dos Embargos Declaratórios, esclarecendo-os um a um:

Item 3.2 - Ausência de comprovação de despesas de assessoria política e jurídica – pagamento a prestadores de serviços com recursos do Fundo Partidário. comprovação dos serviços prestados.

A primeira irresignação dos embargantes diz respeito à reprovação do pagamento dos prestadores de serviço de assessoria política e jurídica, por não haver a devida discriminação das despesas (detalhamento do objeto das prestações de serviços contratadas) e comprovação efetiva do serviço contratado, não comprovando, assim, as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, no valor total de R$ 82.031,87, em relação aos seguintes prestadores de serviços: 1.1 Leandro Borges Evaldt, assessoria política - R$ 18.022,50; 1.2 Fátima Barroso Machado, assessoria política - R$ 6.042,83; 1.3 Mareli Lerner Vogel, assessoria política - R$ 8.463,90; 1.4 Joelci Jacobs da Rosa, assessoria política - R$ 19.973,53; 1.5 Hoffmann & Oliveira Assessoria, assessoria jurídica - R$ 20.000,00; 1.6 João Pedro M. Vieira Bastos, assessoria política - R$ 4.005,00; e 1.7 Adriana Francisco Lucena, assessoria política - R$ 5.524,11.

Os embargantes apontam obscuridade no decisum referente à falta de associação expressa e específica da falha com a norma tida por afrontada, requerendo que, caso a caso, seja feita a associação do apontamento à norma jurídica. Ainda, com o objetivo de suprir omissão no que tange à avaliação da integralidade dos serviços especificados contratualmente, colacionaram o inteiro teor das cláusulas contratuais referentes, conforme os instrumentos firmados e postados nos autos.

Ocorre que esses mesmos documentos já foram objeto de análise, bem como esse ponto foi devidamente enfrentado na decisão colegiada, que considerou os documentos apresentados pelo partido incapazes de afastar irregularidade em razão da não especificação e detalhamento dos serviços prestados.

Trata-se unicamente de irresignação dos embargantes diante do resultado da valoração da prova trazida aos autos, e não de lacuna ou possível omissão ou contradição.

Ademais, nesse ponto, a decisão atacada incorporou integralmente o laudo técnico sob ID 42885483, o qual enfrentou, minuciosamente, cada uma das situações nominalmente, inclusive transcrevendo o mesmo trecho dos contratos de prestação de serviço trazido nos presentes aclaratórios. A conclusão relativa a todas as hipóteses foi no sentido de que o objeto do contrato é genérico, não sendo possível identificar as atividades desenvolvidas pelo prestador de serviço, bem como inexiste prova material, não possibilitando a efetiva comprovação dos trabalhos realizados, em desacordo com os arts. 18 e 29, inc. VI, combinado com o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.546/17.

Portanto, não há obscuridade referente à associação expressa e específica da falha com a norma tida por afrontada.

Já no que se refere à comprovação da execução dos serviços, os embargantes afirmam haver omissão, pois o acórdão aponta o desatendimento ao que dispõe o inc. VI do art. 29 da Resolução TSE n. 23.546/17, sem a necessária associação teórica. Afirmam, ainda, haver contradição no acórdão porque reconhece a juntada de comprovantes de pagamentos (Recibos de Pagamento de Autônomo – RPAs) e assenta o acórdão no § 2º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17. Contudo, reconhecer/admitir determinada documentação não significa que a mesma seja suficiente para comprovação da execução dos serviços. Em que pese os embargantes considerem que a execução dos serviços esteja plenamente comprovada na forma da legislação de regência, com a juntada dos contratos de prestação de serviço de assessoria política, comprovantes de transferência bancária identificada e RPAs, o colegiado, ao analisar as provas trazidas aos autos, não considerou suficientemente demonstrada a execução dos serviços.

Logo, não se está diante de uma contradição ou omissão, o que se verifica é a irresignação dos embargantes diante das conclusões do colegiado oriundas da análise probatória.

Equivocado o entendimento dos embargantes ao aduzirem que os documentos listados no § 1º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17 são alternativos e facultativos, os quais se apresentam apenas como substitutos do previsto no caput do art. 18 da citada Resolução. Note-se que a mera substituição pelos documentos do § 1º não é suficiente, pois estes documentos somente serão aceitos como substitutos se no bojo de seus instrumentos se possa vislumbrar os preceitos do caput, ou seja, o detalhamento do objeto das prestações de serviços, o que não ocorreu na espécie.

Igualmente equivocada a alegação de que “está-se a requerer e exigir documentos que não são imperativos na legislação de regência e que não estão atrelados ao objeto contratual firmado”, pois o requerimento pela unidade técnica de apresentação de documentação complementar, tal como relatórios de consultoria, atas de reuniões ou e-mails, está amparado na legislação eleitoral, no art. 35, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17:


Art. 35. Constatada a conformidade da apresentação de conteúdos e peças, nos termos do caput do art. 34, as contas devem ser submetidas à análise técnica para exame:

[...]

§ 3 A unidade técnica, durante o exame da prestação de contas, pode solicitar:

I – do órgão partidário, documentos ausentes ou complementares que sejam necessários ao exame das contas, os quais deverão ser apresentados no prazo de trinta dias; (grifo nosso)

 

Assim, esvazia-se também a afirmação de que “tais exigências implicam em inoportuna ingerência na forma de desenvolvimento das atividades partidárias, na forma contratada, o que afronta o disposto no § 1º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.546/17”, pois não se está fazendo “análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia”, mas apenas requerendo documentação complementar que possibilite a análise das contas.

Item 3.2.2 - Documentos comprobatórios que contrastam com as razões de decidir.

Os embargantes alegam omissão quanto ao conhecimento e sopeso do material probatório trazido aos autos, “o qual, data vênia, vai de encontro ao mote decisório que entende pela ausência de prova acerca da efetiva execução dos serviços contratados”.

Ocorre que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição com relação ao material probatório; ao se considerar que há ausência de provas, não significa que nenhum documento foi acostado, mas que a documentação trazida não foi suficiente para firmar o convencimento de que realmente os serviços foram executados.

Em realidade, os embargantes intentam em sede aclaratória a reanálise da documentação já acostada e valorada na decisão.

Item 3.2.3 - Assessoria Jurídica Contratada - Hoffmann & Oliveira Assessoria – assessoria jurídica - R$ 20.000,00.

Os embargante sustentam que os documentos evidenciados se amoldam e se qualificam como suficientes para comprovação do gasto e da efetiva prestação dos serviços.

Contudo, não foi esse o entendimento desta Corte na valoração das provas, pois o contrato apenas demonstra a avença entre as partes, mas não a efetiva execução do serviço.

Nesse ponto, cumpre destacar que a discordância quanto à suficiência ou não das provas para comprovação da execução material do serviço não constitui contradição, mas mera insurgência com relação à análise probatória.

Item 3.3 – Das questões envolvendo o procedimento contábil de “ressarcimento/reembolso”.

No que refere aos procedimentos de pagamentos por meio de reembolso, a desaprovação das contas ocorreu em face das divergências apresentadas entre os fornecedores ou prestadores de serviço que constam nas notas fiscais, comprovantes fiscais, extratos bancários e os beneficiários dos pagamentos registrados nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, em desacordo com o art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

A única forma de pagamento de despesas partidárias com recursos do Fundo Partidário constante na legislação é a preconizada no disposto na norma acima citada, em que os pagamentos devem ser efetuados diretamente aos fornecedores, com “a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário”, de forma que se possa conferir se os beneficiários dos pagamentos identificados nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE correspondem aos fornecedores ou prestadores de serviços constantes das notas fiscais.

Desse modo, a utilização do método de ressarcimento ou reembolso não está dentre as técnicas aceitas, seja porque não constam no rol do art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17, seja porque de seu resultado não se vislumbra o pagamento dos fornecedores por meio de cheque nominativo e cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou o CNPJ dos beneficiários.

O prestador alega que em uma interpretação sistemática da legislação há distinção entre as denominações/nomenclaturas quando se refere a fornecedores e beneficiários do pagamento, viabilizando a utilização da técnica de ressarcimento ainda no ano de 2018. E que ao tratar os dois conceitos de forma igual “ultrapassam-se os limites impostos pela norma jurídica”.

Sem razão.

Diferenciar a figura do fornecedor e do beneficiário subverte o sentido da norma, que visa justamente aferir o fluxo das operações financeiras e evitar a falta de identificação da destinação das despesas.

De outro vértice, equivocado o entendimento do prestador de que o elemento essencial para a efetiva comprovação da realização de “gastos de menor vulto” é a juntada dos documentos fiscais idôneos, pois a própria legislação no § 4º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.546/17 disciplina que “a utilização dos recursos do Fundo de Caixa não dispensa a comprovação dos gastos nos termos do art. 18”. Significa dizer que, independentemente de ser valor de pequeno vulto, se tratando de pagamento proveniente do Fundo Partidário, por envolver recursos públicos, deve ser obedecido o art. 18. Isso porque o que se intenta garantir é a identidade entre o beneficiário de fato do pagamento e o prestador do serviço.

Nesse sentido, o art. 19, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17 dispõe:

Art. 19. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário, de qualquer esfera, pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) que observe o saldo máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente por conta bancária específica do partido e, no ano, não ultrapasse 2% (dois por cento) dos gastos lançados no exercício anterior.

 [...]
§ 3º Consideram-se de pequeno vulto os gastos cujos valores individuais não ultrapassem o limite de R$400,00 (quatrocentos reais), vedado, em qualquer caso, o fracionamento desses gastos. § 4º A utilização dos recursos do Fundo de Caixa não dispensa a comprovação dos gastos nos termos do art. 18.

 

Ao contrário do alegado pelo prestador, o debate não se cinge à constituição do Fundo de Caixa, mas sobre a forma de pagamento das despesas oriundas do Fundo Partidário, que ao serem descumpridas configuram malversação dos recursos públicos e consequente imposição do dever de recolhimento dos valores ao erário.

Os pagamentos com “a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário” deveriam ter sido efetuados diretamente aos fornecedores que constam nos documentos fiscais, nos exatos termos do art. 18, caput e § 4º da Resolução TSE n. 23.546/17, o que não foi observado pelo prestador.

Por fim, o prestador alega que mudança no viés decisório ou no traçado jurisprudencial, neste momento, abriria flanco ao abate do elementar princípio da segurança jurídica. Ocorre que, para o exercício financeiro de 2018, as prestações de contas devem ser alinhadas à Resolução TSE n. 23.546/17.

Assim, mantenho a reprovação do procedimento bem como a determinação de recolhimento dos valores envolvidos ao erário.

3.3.4 – Gastos de pequeno vulto – art. 19 da Resolução TSE n. 23.546/17.

Sustentam os embargantes haver omissão no enfrentamento da tese defensiva, a qual não possui argumento decisório, apenas citação do art. 19, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Afirmam, ainda, que a ampla maioria dos pagamentos realizados pelo método contábil “ressarcimento” enquadram-se na conceituação legal de gastos de pequeno vulto, § 3º do art. 19 da Resolução n. 23.546/17, situação que atrai a desnecessidade de pagamento individualizado de cada uma das despesas com cheque nominal próprio, conforme disposto no caput do art. 19 da Resolução TSE n. 23.546/17.

In casu, o partido questiona a legislação vigente no que tange à forma de pagamento das despesas realizado com recursos oriundos do Fundo Partidário, defendendo que empregou método próprio para quitação (ressarcimento), contrariando a legislação vigente.

Ocorre que as discussões trazidas pelo partido não encontram respaldo em sede de embargos, visto que eventual descontentamento com a legislação vigente, a qual determina a forma de constituição do Fundo de Caixa, deve ser enfrentado na esfera competente para isso.

Dessarte, o que se tem é uma legislação eleitoral cujos partidos devem se submeter, concordando ou não.

Assim sendo, primeiro, a legislação em comento não admite a utilização do método de ressarcimento para pagamento de despesas com recursos públicos; segundo, as despesas, mesmo que consideradas de pequeno vulto, sendo pagas com valores do Fundo de Caixa, não dispensam a comprovação dos gastos, nos termos do art. 18 (art. 19, § 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17); e, terceiro, houve evidente malversação das verbas públicas, pois os pagamentos não foram realizados consoante determinado na norma de regência, art. 18, caput, c/c o § 4º, da Resolução TSE n 23.546/17.

Mantenho a reprovação do procedimento utilizado, assim como a determinação de recolhimento dos valores envolvidos ao erário.

3.3 Infringência ao art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Alegam os embargantes que há menção no acórdão à infringência ao art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

De fato, foi equivocadamente enumerado, não possuindo associação com qualquer operação registrada pelo partido. Assim, deve ser suprimida a referência a tal dispositivo normativo (art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17) dos seguintes parágrafos:

A primeira irregularidade refere-se à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 149.114,97, conforme laudo da unidade técnica (ID 42885483), que identificou a aplicação irregular do Fundo Partidário (art. 17, § 2º; art. 18; art. 29, inc. VI, combinados com o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.546/17) nos subitens 1.1 a 1.19, que serão examinados a seguir.

[…]

Ante o exposto, no que refere à primeira irregularidade, na forma dos artigos art. 17, § 2º; 18 e 29, inciso VI, combinados com o artigo 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.546/2017, considera-se irregular o montante de R$ 144.414,97 (R$ 82.031,87 – subitens 1.1 a 1.7 + R$ 62.383,10 – subitens 1.8 a 1.19), que deve ser recolhido ao Erário, conforme dispõe o artigo 59, §2º, da Resolução TSE 23.546/17.

 

4. Dos recursos grafados como recebidos de fontes vedadas – R$ 7.672,00.

Há doações efetivadas por exercentes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou de cargo ou emprego público temporário, os quais se verificou não estarem filiados ao PP, no montante total de R$ 52.076,00.

Note-se que o inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95 estabelece uma exceção à vedação, “quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação”. A finalidade dessa ressalva é possibilitar ao partido o recebimento de contribuições ordinárias dos seus filiados a título de mensalidade, a fim de que a agremiação não se veja desfalcada dessa fonte de custeio pelo fato de o filiado ter alçado função ou cargo público de livre exoneração ou demissão.

Esse é o entendimento do Pleno deste Regional, externado na Consulta TRE n 0600076-83.2020.6.21.0000 (ID 5908983), no sentido de que o doador deve estar filiado ao partido beneficiário da doação para não configurar fonte vedada.

A defesa justifica que três (03) doadores são filiados a partidos políticos no ano de 2018 (junta certidões), ainda que não filiados ao Progressistas, somando doações na quantia total de R$ 3.836,00, razão pela qual postulam a subtração do referido valor do montante apontando como irregular (R$ 52.076,00).

Equivocado o entendimento dos embargantes de que a norma por ser ampla é expressa ao determinar a ressalva em relação aos FILIADOS A PARTIDO POLÍTICO e não AO PARTIDO POLÍTICO.

O presente caso demonstra a situação peculiar de doações de filiados a outras siglas custeando atividade partidária de agremiação diversa daquela em que inscrito, de modo que não se pode salvaguardar na exceção do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95.

Os embargantes pedem a supressão do corpo do acórdão da expressão “o prestador sustenta” para fazer constar “Em suas alegações (ID 43195533), o prestador comprovou nos autos a filiação em agremiações partidárias de 03 (três) dos doadores listados na Tabela 2 do parecer conclusivo, quais sejam: Jaime Cerbaro (MDB) – R$ 2. 678,00; Mario Ricardo de Souza Albanuz (SD) - R$ 772,00; e Nara Alessandra Seckler (PDT) – R$ 386,00, totalizando o valor de R$ 3.836,00, de modo que postula a subtração do referido valor do montante apontando como irregular (R$ 52.076,00)".

Acolho, nesse ponto, os aclaratórios somente para agregar à fundamentação que, apesar de demonstrada a filiação de Jaime Cerbaro (MDB) – R$ 2. 678,00; Mario Ricardo de Souza Albanuz (SD) - R$ 772,00; e Nara Alessandra Seckler (PDT) – R$ 386,00, todos NÃO são filiados ao Prestador, circunstância que impede a aplicação da exceção prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95.

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento parcial dos aclaratórios, conforme fundamentação supra, e dou por prequestionados os dispositivos legais mencionados pelos embargantes.