REl - 0600436-41.2020.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/06/2022 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Do Mérito

As contas do recorrente foram desaprovadas em razão da existência de dívida de campanha, no valor de R$ 1.226,00, envolvendo gastos com publicidade por materiais impressos, e não assumida pelo órgão partidário respectivo, infringindo o art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O candidato afirma que a integralidade dos documentos que revelam a regularidade das contas foi juntada ao processo, bem como que a jurisprudência tem entendido que a falha em questão não é suficiente para o comprometimento e a reprovação das contas de campanha.

Sem razão o recorrente.

Em relação às dívidas de campanha eleitoral, dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 33. (…).

[…].

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299).

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência da pessoa credora;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

 

Na hipótese, foi registrada a existência de dívida de campanha sem que fossem acostados os documentos exigidos pelo art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, relativos à assunção do débito pelo partido político, circunstância suficiente à caracterização da irregularidade.

Nessa linha, destaco os seguintes julgados deste Tribunal Regional:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS RELATIVOS ÀS DESPESAS ELEITORAIS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CARACTERIZADAS AS IRREGULARIDADES. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

(…).

2. Existência de dívidas de campanha sem apresentação dos documentos exigidos pelo art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, relativos à assunção do débito pelo partido político, circunstância suficiente à caracterização da irregularidade. Nesse sentido, jurisprudência do TSE e desse Tribunal. A adoção do procedimento simplificado de apresentação e análise das contas não dispensa o oferecimento dos documentos e comprovantes requeridos pelo Juízo Eleitoral, especialmente diante da constatação de débitos de campanha não quitados, de modo a permitir a fiscalização integral da movimentação financeira, consoante prevê o art. 64, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inexistência de esclarecimentos ou comprovação para o saneamento da irregularidade.

(…).

4. As irregularidades representam mais de 100% das receitas declaradas pela candidata, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar o juízo de reprovação das contas. Manutenção da sentença.

5. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 0600431-19, ACÓRDÃO de 17.5.2022, Relator: DES. ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESPESA COM SERVIÇOS NÃO COMPATÍVEIS COM ATIVIDADES DE CAMPANHA ELEITORAL. CONTRATO IRREGULAR. DESPESA PAGA COM CHEQUE NÃO CRUZADO. SAQUE EM “BOCA DO CAIXA”. DÍVIDAS DE CAMPANHA. NÃO APRESENTADOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

(…).

4. Ocorrência de dívidas de campanha oriundas do não pagamento de despesas contraídas. Uma vez não acostados os documentos exigidos pelo art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, relativos à assunção do débito pelo partido, a irregularidade deva ser mantida. Nesse sentido, jurisprudência do TSE. Alegação de que o procedimento é prejudicial aos candidatos, não afasta a incidência da norma.

5. As irregularidades representam 27,58% do total das receitas declaradas, circunstância que torna inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Manutenção da sentença.

6. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 0600619-83, ACÓRDÃO de 09.11.2021, Relator: DES. FEDERAL LUIS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.) (Grifei.)

 

No mesmo sentido, colho acórdão do TSE:

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. FALHAS GRAVES. COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE E CONFIABILIDADE DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de vê–los mantidos. Incidência da Súmula nº 26/TSE.2. Na espécie, o agravante deixou de rebater os fundamentos da decisão da Presidência do TRE/MG de que (i) a adoção de entendimento contrário aos interesses da parte não autoriza o reconhecimento de omissão na decisão; (ii) a desaprovação das contas decorreu também de outras irregularidades, e não somente da omissão de despesas; (iii) faltaram documentos para comprovar a regular assunção de dívida pelo partido e, (iv) ainda que assim não fosse, [...] a declaração das despesas no Termo de Assunção de Dívida não elide a exigência de que referidos gastos sejam declarados no momento próprio (ID 139883188, p. 14–15). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo de Instrumento nº 47656, Acórdão, Relator: MIN. EDSON FACHIN, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 161, Data: 31.8.2021.) (Grifei.)

 

Diversamente do sustentado no recurso, a adoção do procedimento simplificado de apresentação e análise das contas não dispensa a exibição dos documentos e comprovantes requeridos pelo Juízo Eleitoral, especialmente diante da constatação de débitos de campanha não quitados, de modo a permitir a fiscalização integral da movimentação financeira, consoante prevê o art. 64, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Além disso, a falha foi apontada desde o relatório preliminar (ID 44937261), intimando-se o prestador para manifestação (ID 44937264), sem que aportasse aos autos esclarecimentos ou comprovação para sanear o apontamento.

Assim, está configurada a irregularidade envolvendo existência de dívida de campanha não assumida pelo órgão partidário, na forma reconhecida pelo juízo da origem.

A falha alcança a quantia de R$ 1.226,00, representando mais de 100% das receitas declaradas pelo candidato (R$ 295,00), inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressaltas as contas, tendo em vista o comprometimento substancial do conjunto da contabilidade apresentada pelo candidato.

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.