REl - 0600618-38.2020.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/06/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Adianto que assiste razão ao d. Procurador Regional Eleitoral, ao indicar a intempestividade na apresentação do presente recurso.

Trata-se de irresignação em prestação de contas de campanha do candidato HILÁRIO ROLOFF diante de sentença que julgou não prestadas as contas em razão da ausência de regular representação processual.

Indico que, nos termos da legislação de regência, art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19, o prazo original para interposição de recurso contra sentença proferida em tal espécie de demanda é de três dias.

E aponto ainda que, no caso dos autos, a intimação da decisão hostilizada ocorreu em 24.01.2022, conforme certidão de ID 44928983, e com a ciência da parte passou a correr o prazo para oferecimento do recurso, esgotado em 27.01.2022.

A irresignação somente foi protocolada em 31.01.2022, estampando a intempestividade.

Portanto, interposto após o prazo adequado, o recurso é de inviável conhecimento.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.