ED no(a) REl - 0600258-54.2020.6.21.0005 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/06/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Consoante prevê o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral: “Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa”.

No caso, o sistema do Processo Judicial Eletrônico registrou publicação do acórdão embargado em 22.4.2022, sexta-feira. Não houve acesso espontâneo aos autos virtuais no prazo de 10 (dez) dias, de modo que, em 02.5.2022, houve o registro automático de ciência via sistema. Os embargos foram opostos em 03.5.2022.

Tempestivamente, portanto.

No mérito, o embargante aduz ter apresentado parecer opinando pelo prosseguimento do feito em relação ao candidato a vice-prefeito, Marco Antônio de Castro Luz, e pela citação do espólio ou sucessores da candidata falecida e, no mérito, pela reforma da sentença para aprovar com ressalvas as contas, reduzindo para R$ 2.881,00 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Contudo, o Tribunal entendeu, por maioria, pela extinção do feito sem resolução do mérito. Transcrevo a ementa do julgado, que bem sintetiza as razões de julgamento:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MAJORITÁRIA. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALECIMENTO DA PRESTADORA NO CURSO DO PROCESSO. INTRANSMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativas às eleições 2020, em virtude de omissão de despesas, as quais configuram o recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. Determinado o recolhimento do montante ao erário.

2. Caráter intransmissível e pessoal dos interesses e efeitos advindos do julgamento de mérito das contas de campanha. Transmissibilidade apenas do dever de apresentação inicial das contas. Prestadas as contas e sobrevindo o falecimento do prestador no curso do processo, efeitos de natureza personalíssima não podem recair sobre aqueles que não concorreram para as irregularidades ou delas se beneficiaram. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.

3. Extinção do feito sem resolução do mérito.

Antecipo que julgo pelo acolhimento parcial dos aclaratórios.

Há a necessidade, de fato, de análise da extinção do feito relativamente ao candidato a vice-prefeito, sobretudo para proporcionar o exame da tese do embargante pelo e. Tribunal Superior Eleitoral.

Ou seja, não atribuo ao acolhimento efeito infringente.

Explico.

As razões que podem ser aqui agregadas, retirando obscuridade, contradição ou omissão, se dão no sentido de que as contas do candidato a vice-prefeito são acessórias àquelas do candidato principal da chapa majoritária, conforme determinou, para as eleições de 2020, o art. 45, inc. I, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - a candidata ou o candidato;

(...)

§ 3º A candidata ou o candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ela(ele), no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, a(o) vice ou a(o) suplente e todas aquelas ou todos aqueles que a(o) tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

 

E indico que a posição supletiva das contas do candidato a vice é claramente estampada ao longo de uma série de dispositivos do citado normativo, como, por exemplo, o art. 7º, § 8º, pois na hipótese de arrecadação de campanha realizada pelo vice devem ser utilizados os recibos eleitorais da titular; o art. 8º, § 3º, uma vez que os candidatos a vice não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas da titular, ou ainda o art. 39, parágrafo único, o qual determina que o candidato a vice não pode constituir Fundo de Caixa, dentre outros.

Nesse norte, nítido está que a determinação de litisconsórcio necessário, no caso de prestação de contas dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito, ocorre pela clara posição coadjuvante, de mero satélite, que possuem eventuais receitas e gastos do candidato a vice, quando ocorrentes.

Ou seja, ainda que dos contornos do caso fosse possível concluir logicamente pela impossibilidade de continuidade do exame de mérito da demanda de contas no relativo ao candidato a vice-prefeito, pois em relação à candidata a prefeita se concluiu pela extinção do feito sem resolução do mérito, faço constar aqui que a extensão da extinção ao candidato a vice-prefeito ocorreu pela natureza de direito material das contas do suplente, absolutamente dependente da prestação de contas do candidato titular, de modo que o caráter personalíssimo das obrigações decorrentes de prestação de contas, um dos fundamentos do acórdão, não é obstáculo à extensão da decisão ao candidato a vice, motivada por fundamento diverso.

Dito de outro modo, houve a decisão relativamente à candidata titular devido ao caráter personalíssimo da obrigação e, em relação ao candidato a vice, porque as contas do vice integram as do titular.

Tal posicionamento, sublinho, é alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, pois há um contexto em que Corte Superior releva, já há algum tempo, a necessidade de citação do vice em dadas situações:

Prestação de contas. Candidato. Eleições 2012. Não prestação.

1. Em processo de prestação de contas, não há cerceamento de defesa por ausência de citação do vice como litisconsorte necessário, tendo em vista que a apresentação das contas do prefeito englobou as do vice. Precedente [...]

2. A apresentação de contas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise mínima dos recursos arrecadados e gastos na campanha enseja a não prestação de contas, nos termos do art. 51, IV, a, da Resolução TSE n. 23.376.

3. A realização de gastos por meio de comitê financeiro do partido não exime o candidato do dever de prestar contas individualmente [...]. (Ac. de 01.8.2014 no AgR-REspe n. 3453, Rel. Min. Henrique Neves. No mesmo sentido, Ac. de 01.12.2011 no RMS 734, rel. Min. Arnaldo Versiani, e o Ac. de 06.9.2011 no AgR-AI 6015, rel. Min. Nancy Andrighi). Grifei.

Ou seja, ainda que, como indicado pelo embargante, o TSE entenda pela responsabilidade solidária dos componentes da chapa majoritária, é certo que tal responsabilidade depende, como pressuposto, do destino dado em julgamento às contas do titular, unicamente, pois estas englobam as do vice. A afirmação de que “neste feito são dois os prestadores”, embora verdadeira, é incompleta e não examina de maneira satisfatória as peculiaridades da relação de prestação de contas de campanhas eleitorais aos cargos majoritários municipais.

Diante do exposto, VOTO para acolher em parte os embargos de declaração, agregando à fundamentação do voto as razões expostas sem, contudo, atribuir efeito infringente à presente decisão.