PA - 0600212-12.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/06/2022 às 14:00

VOTO

A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/82, na Resolução TSE n. 23.523/17, na Resolução TSE n. 23.643/21 e Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/18.

Conforme declarações enviadas pelos Chefes de Cartório, ao responderem à atividade no sistema CRONO, estão presentes os requisitos legais autorizadores da prorrogação constantes na Lei nº 6.999/82, na Resolução TSE n. 23.523/17 e na Resolução TSE n. 23.643/21, bem como na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/18, a saber: os servidores mantêm a mesma situação funcional, não estão respondendo sindicância ou processo administrativo, encontram-se quites com a Justiça Eleitoral, não têm filiação partidária, há observância ao limite quantitativo de requisitados por zona eleitoral e as referidas prorrogações estão abaixo do limite máximo permitido.

Conforme levantamento preliminar efetuado pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas – SGP, as requisições levadas a efeito no âmbito deste Tribunal respeitam os limites quantitativos fixados no § 2º do art. 2º da Lei n. 6.999/82 e nos §s 4º e 5º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/17. Tais dispositivos possibilitam a requisição de um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na zona eleitoral.

No ID n. 44976278, páginas 54-64, está a tabela na qual constam os dados dos servidores cuja prorrogação de requisição tem condições de ser aprovada pelo Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, tendo em vista as justificativas apresentadas no passo n. 01 da atividade respondida no sistema CRONO, em atendimento ao disposto no art. 6º, da Resolução TSE n. 23.523/17, nas prescrições contidas na Resolução TSE n. 23.643/21 e no art. 4º da Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/18.

Salienta-se, por fim, face aos termos da redação do § 1º, do art. 6º, da Resolução TSE n. 23.523/17, que as requisições têm vencimento em 03 de julho de cada ano, data a partir da qual podem ser prorrogadas.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO da prorrogação das requisições dos servidores (exceto os oriundos do Serviço Público Federal) lotados nos cartórios eleitorais, nas centrais e posto de atendimento ao eleitor deste Tribunal, constantes da tabela em anexo, as quais permanecerão vigentes até 03.7.2023.

É como voto.