REl - 0601299-32.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/06/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por LUCAS FERREIRA THOMAZ contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e lhe determinou o recolhimento de R$ 250,00 aos cofres públicos.

Na instância de piso, o órgão técnico identificou a omissão de despesa na prestação de contas, a partir de análise de notas fiscais eletrônicas, constantes da base de dados da Justiça Eleitoral (IDs 44932693 e 44932700).

O gasto omitido, representado pela Nota Fiscal Eletrônica n. 7192, no valor de R$ 250,00, foi contratado em 02.10.2020 com JOKA SERIGRAFIA E BORDADOS LTDA., CNPJ n. 94.350.113/0001-60 (ID 44932693).

Na sentença, o ilustre magistrado a quo glosou o dispêndio, porquanto não foi registrado na prestação de contas e foi quitado com valores que não transitaram pela conta bancária de campanha, de modo a configurar recebimento de recursos de origem não identificada, tendo ordenado o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.

No apelo, o recorrente sustenta que a falta de escrituração se deveu a equívoco, que agiu de boa-fé e que a falha é formal e sanável, não ensejando a desaprovação das contas.

Pois bem.

Conforme a moldura fática acima delineada, houve despesa de campanha que não foi escriturada no conjunto contábil, em afronta ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I - pelas seguintes informações:

(...)

g) receitas e despesas, especificadas;

(...)

Outrossim, o art. 32, caput e § 1º, inc. VI, do referido diploma normativo preceitua que constituem recursos de origem não esclarecida as verbas injetadas na campanha não provenientes das contas bancárias específicas, cujos valores devem ser transferidos ao erário:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1° Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(...)

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

Restou evidenciado nos autos que o dispêndio foi efetivamente realizado, consoante o próprio candidato reconhece, e que os valores utilizados para seu pagamento não transitaram por conta bancária de campanha, de modo que é incontestável que houve aporte de recursos de origem não identificada.

Nesse cenário, não se está aqui a tratar, à evidência, de mera falha formal e sanável, como alegado pelo recorrente.

Ademais, gizo que o art. 74, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, diversamente do sustentado, veda tão somente que, na hipótese de ausência parcial de informações e documentos elencados no art. 53, sejam as contas julgadas não prestadas, de maneira alguma impedindo sua desaprovação ou aprovação com ressalvas.

Eis a redação do aludido dispositivo regulamentar:

Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei n. 9.504/97, art. 30, caput):

I - pela aprovação, quando estiverem regulares;

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III - pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade;

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 2°:

(...)

b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 53; ou

(...)

§ 2º A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 53 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.

Portanto, caracterizada a mácula, consistente no recebimento de recursos de origem não esclarecida, deve o respectivo montante, R$ 250,00, ser recolhido ao erário, na linha do parecer ministerial.

Tendo em vista que a quantia da irregularidade constatada no presente processo é módica, torna-se viabilizada a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas, de forma a possibilitar a aprovação das contas com ressalvas, de acordo com a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de campanha de LUCAS FERREIRA THOMAZ, relativas às eleições de 2020, mantendo-se a determinação de recolhimento de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional.