REl - 0600223-10.2020.6.21.0130 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/05/2022 às 15:00

VOTO

As contas foram desaprovadas em razão de irregularidades quanto a 29 pagamentos, no total de R$ 10.640,00, realizados com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em face da utilização de cheques nominais não cruzados no valor de R$ 2.460,00 (irregularidades 3, 6, 9, 10, 12, 15, 16, 19, 20, 22, 23 e 24) e da falta do comprovante de pagamento de despesa no montante de R$ 8.180,00 (irregularidades 1, 2, 4, 5, 7, 8, 11, 13, 14, 17, 18, 21, 25, 26, 27, 28 e 29).

A) Irregularidades 3, 6, 9, 10, 12, 15, 16, 19, 20, 22, 23 e 24 - (R$ 2.460,00)

As irregularidades 3, 6, 9, 10, 12, 15, 16, 19, 20, 22, 23 e 24 referem-se à utilização de cheques nominais não cruzados para pagamento dos seguintes fornecedores:

3. Fornecedora FRANCIELLE LESSA COSTA (R$ 300,00);

6. Fornecedora ISADORA CORREA COSTA (R$ 60,00);

9. Fornecedor FELIPE DA ROSA DE CAMPOS (R$ 210,00);

10. Fornecedora JUCELE AMORIM MACKENSIE (R$ 210,00);

12. Fornecedor JEFERSON DE SOUZA VALENTE (R$ 210,00);

15. Fornecedora HORTÊNCIA RIBEIRO DUTRA (R$ 210,00);

16. Fornecedora CIBELI MACKENSIE DA FONSECA (R$ 210,00);

19. Fornecedora FABIELLE FRANCO DE CAMPOS (R$ 210,00);

20. Fornecedor JONATAS VIDAL SANTOS  (R$ 210,00);

22. Fornecedor JAISON SILVA DA SILVEIRA (R$ 210,00);

23. Fornecedor CRISTIANO LEMOS SOLANO (R$ 210,00);

24. Fornecedora JESSICA DA SILVA XAVIER (R$ 210,00).

Em consulta ao extrato bancário eletrônico da conta-corrente n. 218715, utilizada para movimentação de recursos oriundos do FEFC, disponibilizado pelo TSE no site Divulga Cand Contas, está demonstrado que não consta no campo CPF/CNPJ o beneficiário de cada cheque efetivamente compensado emitidos pelos candidatos (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88730/210001180566/extratos).

Como os cheques foram compensados sem identificação de seu beneficiário, não houve a devida comprovação da utilização dos recursos do FEFC e do pagamento realizado aos prestadores de serviços declarados nas contas.

Ademais, a emissão de cheque nominal não cruzado permite sua circulação e compensação sem depósito bancário, não havendo transparência nem confiabilidade na identificação dos beneficiários dos gastos em questão, impedindo a rastreabilidade das quantias utilizadas na campanha, desatendendo o disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece a necessidade de que o pagamento seja realizado por cheque nominal cruzado:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

Conforme aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, as falhas não restam sanadas com a reprodução, no corpo da peça recursal, dos contratos firmados com os fornecedores, os quais já constam da documentação apresentada perante a primeira instância, nem com a apresentação dos cheques nominais não cruzados utilizados, pois as irregularidades consistem na forma de pagamento das despesas, e não no modo em que foram contratadas.

Assim, acompanho o entendimento ministerial no sentido de que as irregularidades 3, 6, 9, 10, 12, 15, 16, 19, 20, 22, 23 e 24 não foram sanadas, permanecendo o dever de recolhimento de R$ 2.460,00 ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

B) Irregularidades 1, 2, 4, 5, 7, 8, 11, 13, 14, 17, 18, 21, 25, 26, 27, 28 e 29 -  (R$ 8.180,00)

As irregularidades 1, 2, 4, 5, 7, 8, 11, 13, 14, 17, 18, 21, 25, 26, 27, 28 e 29 referem-se à falta de comprovantes de pagamentos e à ausência de identificação das contrapartes nos extratos bancários (arts. 35, 53, inc. II, al. "c", e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19), referente a gastos com os seguintes fornecedores:

1. Fornecedora FRANCIELLE LESSA COSTA (R$ 1.500,00);

2. Fornecedora FERNANDA CASSEL ALVES (R$ 3.000,00);

4. Fornecedora ADRIELE ARAÚJO SILVEIRA (R$ 480,00);

5. Fornecedor AGOSTINHO SILVA DA ROSA (R$ 360,00);

7. Fornecedora SAMARA FELIPPE DE LEMOS (R$ 280,00);

8. Fornecedora VANESSA DE BITTENCOURT FERNANDES (R$ 250,00);

11. Fornecedora MARIA EVA LUCAS XAVIER (R$ 210,00);

13. Fornecedora RENATA ARAUJO DA SILVA (R$ 210,00);

14. Fornecedora MICHELE AMORIM MACKENSIE (R$ 210,00);

17. Fornecedor THEYLOR XAVIER FRANK (R$ 210,00);

18. Fornecedora YASMIM MELLO COSTA (R$ 210,00);

21. Fornecedora NATHALIA LUCAS PINHEIRO (R$ 210,00);

25. Fornecedora ANDRESSA AMARAL SILVEIRA (R$ 210,00);

26. Fornecedora VANESSA CORREA VAZ (R$ 210,00);

27. Fornecedora ANGELICA COSTA DO AMARAL (R$ 210,00);

28. Fornecedor WILLIAM DA SILVA FERREIRA (R$ 210,00);

29. Fornecedora VANESSA COELHO GAUTERIO (R$ 210,00).

Com a peça recursal, os recorrentes juntaram cópias dos contratos e dos cheques emitidos.

Sobre a juntada de documentação ao recurso, ressalto que este Tribunal tem firme jurisprudência no sentido da possibilidade de apresentação de novos documentos em grau recursal, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, desde que não acarrete prejuízo à tramitação do processo e que, com a simples leitura, se possa sanar a irregularidade, sem a necessidade de nova análise técnica.

Entretanto, tais contratos, por se tratar de documentos produzidos por acordo entre partes, não têm fé suficiente, podendo dar margem a burlas por não trazerem transparência sobre o destino dos recursos públicos.

Não se trata da apuração de má-fé, mas da total falta de confiabilidade dos documentos apresentados pelos prestadores para comprovar o destinatário de recursos públicos, sendo certo que o mero registro da contratação não tem o condão de sanar a irregularidade relativa à falta de identificação dos beneficiários dos cheques nos extratos bancários.

Ainda, verifica-se, com exceção do item 2, que será analisado a seguir, pelas cópias dos cheques juntados, que estes foram emitidos de forma nominal, porém sem o seu cruzamento, violando o disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, já amplamente discutido anteriormente.

A verificação pode ser feita no extrato eletrônico no sítio Divulga Cand Contas supramencionado.

Em relação à fornecedora FERNANDA CASSEL ALVES (R$ 3.000,00 – ID 43013383), apontada na falha n. 2, observa-se dos anexos à peça recursal que o cheque utilizado para pagamento foi cruzado e nominal.

Ao contrário disso, no extrato eletrônico, aparentemente, por equívoco da instituição bancária, o cheque não foi compensado e não constou seu beneficiário, devendo-se considerar sanada a falha, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, afastando-se o dever de recolhimento ao erário da quantia de R$ 3.000,00.

Desse modo, quanto a esse ponto, deve ser reduzido o montante a ser recolhido ao erário de R$ 8.180,00 para R$ 5.180,00, subtraindo-se a quantia de R$ 3.000,00, considerada regular (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Quanto aos demais itens, considerando que não foi possível identificar o real beneficiário dos recursos públicos do FEFC utilizados para pagamento nos extratos bancários, tem-se que as irregularidades não foram sanadas, restando evidente o desatendimento do disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual estabelece que os gastos eleitorais de natureza financeira pagos por cheque devem observar a necessidade de cheque nominal cruzado.

As falhas são graves e insanáveis e impedem a rastreabilidade dos recursos e o controle da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral, além de comprometerem de modo impactante a confiabilidade e a transparência das contas, acentuando-se o prejuízo em virtude da utilização de recursos públicos.

No caso em tela, sequer é razoável e proporcional a pretensão de aprovação das contas com ressalvas, pois o valor total das irregularidades, R$ 7.640,00, representa 22,37% das receitas recebidas, no montante de R$ 34.138,00, ultrapassando o parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a Resolução TSE n. 23.607/19 considera módico.

Com essas considerações, concluo pelo provimento parcial do recurso para manter a desaprovação das contas e reduzir para R$ 7.640,00 o valor a ser recolhido pelo recorrente ao erário (R$ 2.460,00 + R$ 5.180,00).

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para manter a desaprovação das contas e reduzir de R$ 10.640,00 para R$ 7.640,00 o valor a ser recolhido pelos recorrentes ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.